Acórdão 1009639-37.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO DO CDC ULTRAPASSADO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando fornecimento solidário de veículo reserva ao autor, no prazo de 10 dias. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) se há legitimidade passiva da agravante; (ii) se presentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) se há proporcionalidade na medida. III. Razões de decidir 3. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O veículo zero quilômetro recém adquirido permaneceu retido para reparos por mais de 30 dias, ultrapassando o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 5. O perigo de dano é manifesto, pois o filho do agravado, portador de TEA, necessita de deslocamentos diários para tratamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade. 2. Ultrapassado o prazo de 30 dias, surge o direito à substituição, restituição ou abatimento. 3. Cabe tutela de urgência quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano para substituição do veículo zero quilômetro recém adquirido, que apresentou defeitos e ficou mais de 30 dias para reparos.-
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