Acórdão · TJMT

Acórdão 1004226-43.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1004226-43.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I AGRAVADOS: AGROPECUARIA FISCHER LTDA, APARECIDA GARCIA FISCHER E ANTONIO FISCHER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais para avaliação de lote rural de 823,99 m², localizado na mesma comarca onde tramita a carta precatória relativa à execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o valor homologado a título de honorários periciais mostra-se excessivo e desproporcional em relação à simplicidade da perícia a ser realizada. III. Razões de decidir A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo o valor ser ínfimo a ponto de desprestigiar o profissional nomeado, tampouco elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa. A proposta apresentada pela perita carece de detalhamento adequado das etapas do trabalho e da discriminação dos custos envolvidos, limitando-se a afirmar genericamente que o valor contempla todos os custos da diligência. O objeto da perícia consiste em avaliar lote rural de pequena extensão, situado na mesma comarca onde tramita a carta precatória, circunstância que denota menor custo com deslocamento, diligências técnicas ou logística. O valor dos honorários periciais não pode representar óbice ao exercício do direito de acesso ao judiciário e implicar cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reduzir os honorários periciais e, caso o perito não aceite o valor fixado, determinar a nomeação de outro profissional. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade da perícia, o tamanho da área a ser periciada, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços, não podendo inviabilizar a produção da prova técnica".-

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