Acórdão 1005323-78.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1005323-78.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: GEOLINA PRADO BEZERRA E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a existência de contratos bancários e questionar cálculos baseados em acórdão transitado em julgado que aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, vedando-se a reabertura de discussão sobre matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada material. 4. O acórdão que determinou a aplicação da presunção de veracidade e a revisão dos contratos transitou em julgado, não tendo sido objeto de recurso pela executada, operando-se a preclusão consumativa da matéria arguida. 5. Os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, limitando-se a apurar o quantum debeatur a partir das premissas estabelecidas no an debeatur. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na fase de cumprimento de sentença, é incabível rediscutir questões de mérito já decididas definitivamente, devendo prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material."-
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