Acórdão 1009073-88.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - RECONHECIMENTO TARDIO DA NATUREZA DO CRÉDITO - EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO PLANO - IMPOSSIBILIDADE TEMPORAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS RECUPERANDAS - LIMBO JURÍDICO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CONFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que suspendeu atos constritivos no cumprimento de sentença, determinando a busca da satisfação do crédito concursal pelas vias administrativas junto à recuperanda, sem criar o marco processual necessário para o início do prazo de pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial. A agravante alega que a natureza concursal de seu crédito apenas foi reconhecida em 10/04/2024, após o encerramento da recuperação judicial, impedindo o exercício tempestivo da opção de pagamento prevista nas cláusulas 4.4.3 e 4.4.3.1 do plano homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a credora, impedida de exercer a opção de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial no momento oportuno em razão do reconhecimento tardio da natureza concursal de seu crédito, pode ter suspenso o cumprimento de sentença até que as recuperandas se manifestem formalmente sobre a notificação extrajudicial encaminhada, confirmando o enquadramento do crédito na opção escolhida e viabilizando a extinção do feito com segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. O Plano de Recuperação Judicial homologado prevê a possibilidade de credores quirografários com ações judiciais em curso optarem pelo recebimento mediante extinção da ação judicial com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, condicionando o pagamento à formalização da opção e ao protocolo de petição requerendo a extinção. 4. A natureza concursal do crédito da agravante apenas foi reconhecida definitivamente em 10/04/2024 no Agravo de Instrumento nº 1020569-22.2023.8.11.0000, momento em que o Quadro Geral de Credores já havia sido consolidado e o processo de recuperação judicial já se encontrava encerrado, impossibilitando o exercício da opção no momento adequado. 5. A agravante, tão logo reconhecida a natureza concursal de seu crédito, encaminhou notificação extrajudicial às agravadas manifestando formalmente a escolha pela "Opção A" de pagamento, demonstrando a intenção inequívoca de submeter-se às regras do Plano de Recuperação Judicial. 6. A decisão agravada, ao suspender os atos constritivos sem criar o marco processual necessário para o início do prazo de pagamento previsto no plano, coloca a credora em situação de insegurança jurídica, impedindo-a de requerer a extinção do cumprimento de sentença com a certeza de que o crédito será devidamente reconhecido e pago pelas recuperandas na forma da opção escolhida. 7. A ausência de manifestação das agravadas sobre a notificação extrajudicial impede a credora de dar prosseguimento ao procedimento previsto nas cláusulas 4.4.3 e 4.4.3.1 do Plano de Recuperação Judicial, criando impasse procedimental que inviabiliza o cumprimento das disposições do plano homologado e configura verdadeiro limbo jurídico e administrativo. 8. A peculiaridade temporal do reconhecimento da natureza concursal do crédito justifica tratamento diferenciado, de modo a garantir à credora o efetivo exercício do direito de opção previsto no Plano de Recuperação Judicial, sem violação ao regime concursal ou ao princípio da paridade entre credores. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O credor que teve a natureza concursal de seu crédito reconhecida apenas após o encerramento da recuperação judicial e a consolidação do Quadro Geral de Credores possui direito de exercer a opção de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado, mediante notificação extrajudicial às recuperandas. 2. A suspensão do cumprimento de sentença até que as recuperandas se manifestem formalmente sobre a notificação extrajudicial, confirmando ou não o enquadramento do crédito na opção escolhida, constitui medida adequada para preservar os direitos da credora e garantir a observância das disposições do plano homologado, sem violação ao regime concursal ou ao princípio da paridade entre credores. 3. A transição do crédito da via judicial para a administrativa deve ocorrer de forma coordenada e segura, respeitando as disposições do Plano de Recuperação Judicial homologado e garantindo à credora a certeza quanto ao recebimento do crédito na forma escolhida."-
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