Acórdão · TJMT

Acórdão 1003092-03.2023.8.11.0059

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003092-03.2023.8.11.0059 APELANTE: LEANDRO PIRES DE ARAUJO APELADO: OLANDA MACEDO LIMA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores transferidos pela autora ao réu durante breve relacionamento conjugal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o empréstimo alegado pela autora, considerando a ausência de contrato escrito; (ii) estabelecer se os valores transferidos configuram doação aos filhos do apelante; e (iii) determinar se os depoimentos testemunhais e demais provas são suficientes para comprovar a natureza da operação. III. Razões de decidir O curtíssimo período de relacionamento entre as partes, de aproximadamente dois meses entre o início do namoro e o divórcio, não condiz com a alegação de doação de valores expressivos aos filhos do apelante, com os quais a autora sequer possuía vínculo afetivo. O primeiro depósito contém a descrição expressa "TERRENO" no comprovante bancário, demonstrando finalidade específica e negocial, incompatível com liberalidade ou doação. Os valores foram depositados na conta bancária do próprio apelante e não diretamente na conta de seus filhos, estabelecendo relação obrigacional direta entre as partes. O apelante não comprovou, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, a natureza de doação da referida quantia. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de valores expressivos durante relacionamento conjugal de curtíssima duração, com descrição de finalidade específica no comprovante bancário e seguida de cobrança em curto espaço de tempo, caracteriza empréstimo e não doação. O ônus de comprovar a natureza de doação dos valores recebidos incumbe ao devedor."-

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