Acórdão 1045333-04.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMBARGANTE(S): ANTONIO DELGADO FILHO EMBARGANTE(S): SONIA APARECIDA DELGADO EMBARGANTE(S): JOAQUIM DELGADO NETO EMBARGADO(S): JOÃO BARROS MARTINS REPRESENTANTE: MARISTELA BONAVIGO DELGADO REPRESENTANTE: JOAO BARROS FARIA MARTINS E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS ANULADO. DEVOLUÇÃO DE “TORNA”. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado, não sendo admissível a oposição dos aclaratórios quando o que se tenta suscitar é a possível desconformidade do aresto com a melhor interpretação a ser dada à legislação de regência. As normas dos artigos 182, 389, 404, 405, 406 e 407, todos do CC/2002; e do art. 322, §1º do CPC/15; assim como a orientação da Súmula 254 do STF, invocados pelos embargantes, referem-se exclusivamente aos juros de mora que, pela lógica mais elementar, haverão de suportados pelo contraente que, incorrendo em mora contratual, foi quem deu causa à resolução do contrato. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia os aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
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