Acórdão 1020059-17.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INADIMPLEMENTO. CULPA DA LOCATÁRIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de locação de escavadeira hidráulica, declarando a rescisão por culpa da locatária, condenando-a ao pagamento de aluguéis vencidos, custos de manutenção e frete, e julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão contratual; (ii) se há direito ao ressarcimento de despesas e lucros cessantes pleiteados em reconvenção. III. Razões de decidir 3. A locatária declarou expressamente ter recebido o equipamento em perfeito estado (Cláusula 1.5), sem apresentar prova em contrário. 4. Comprovado o inadimplemento contratual, com pagamento de apenas R$ 3.250,00 dos R$ 30.000,00 mensais avençados. 5. O auto de reintegração demonstrou uso do equipamento sem manutenção adequada, contrariando a alegação de não funcionamento, vez que o contrato atribui à locatária a obrigação de manutenção (Cláusulas 5.3, 5.4 e 5.8). 6. Os comprovantes apresentados na reconvenção não demonstram vínculo com o equipamento locado, descumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. O pedido de lucros cessantes carece de prova concreta (art. 402 do CC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração contratual de recebimento de bem em perfeito estado constitui confissão que exige prova robusta em contrário. 2. O inadimplemento contratual caracteriza culpa exclusiva da locatária para rescisão, nos termos dos arts. 474 e 475 do CC. 3. Lucros cessantes e ressarcimento exigem prova inequívoca do dano e nexo causal.-
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