Relator(a)

José Luiz Gavião de Almeida

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2371251-97.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Sandra Alves Colado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissões quanto à violência doméstica, pareceres médicos e intervenção de terceiro por Danilo Salem, ex-companheiro da agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples e se tal intervenção é cabível. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à urgência do afastamento, violência doméstica ou pareceres médicos, pois o acórdão já abordou a ausência de urgência para concessão da licença. 5. Quanto à intervenção de terceiro, houve omissão no acórdão. O pedido de intervenção de Danilo Salem não possui interesse jurídico na lide, pois as questões levantadas não repercutem na esfera jurídica do processo em questão, devendo ser tratadas em vara de Direito de Família. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples requer interesse jurídico na lide, o que não se verifica no caso de Danilo Salem. 2. Questões de alienação parental devem ser tratadas em vara de Direito de Família, não cabendo intervenção no presente processo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/03/2017. STJ, AgRg no Ag 56.745/SP. STJ, REsp 209.345/SC. STJ, REsp 685.168/RS. STJ, AgRgREsp 662.652. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2371251-97.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013916-34.2024.8.26.036113 de maio de 2026

    Direito Civil. Embargos de Declaração. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Rejeição dos embargos. I. Caso em Exame Maria Piedade Targino ajuizou ação contra a CDHU por não ter sido contemplada em programa habitacional, pedindo inclusão no programa e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente, mas o recurso foi parcialmente provido, condenando a CDHU a pagar danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que aplicou o princípio da separação dos poderes e condenou a CDHU por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O princípio da separação dos poderes foi aplicado para afastar interferência na política habitacional, mas não impede a análise da responsabilidade civil. 4. A condenação por danos morais decorre do tratamento desidioso à autora, evidenciando o dano e o nexo com a conduta da ré. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração visam esclarecer ou integrar a decisão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A responsabilidade civil foi corretamente analisada e fundamentada. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1013916-34.2024.8.26.0361; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000230-37.2021.8.26.053613 de maio de 2026

    Direito administrativo. Embargos de declaração. Estudo de impacto de vizinhança. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro questiona exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança para renovação de alvará de funcionamento, alegando falhas no laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegada omissão do acórdão sobre tutela de urgência e inconsistências do laudo pericial. III. Razões de Decidir 3. Acórdão abordou manutenção da liminar e confirmou necessidade do EIV pelo laudo pericial. 4. Exigência do EIV é legal e confirmada pela perícia. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos não são para rediscutir matéria decidida. 2. Exigência do EIV é legal.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000230-37.2021.8.26.0536; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1064588-39.2020.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta em mandado de segurança – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1064588-39.2020.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005636-33.2024.8.26.001913 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Sentença de procedência condenou o ente público ao fornecimento do fármaco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a nulidade da sentença por inobservância dos preceitos vinculantes firmados pelo STF nos Temas nº 006 e 1234, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. III. Razões de Decidir 3. O STF, nos Temas nº 006 e 1234, estabeleceu requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, que devem ser comprovados pelo autor. 4. A sentença de origem não observou os requisitos fixados pelo STF, como a análise do ato administrativo de não incorporação pela Conitec e a consulta ao NATJUS. 5. A decisão judicial deve obrigatoriamente analisar a negativa administrativa e a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, conforme precedentes vinculantes do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas nº 006 e 1234. 2. A sentença que não observa tais requisitos é nula, devendo ser anulada para que o autor comprove os requisitos exigidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, incisos V e VI, art. 927, inciso III, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.366.243, Tema nº 1234. STF, RE 566.471, Tema nº 006. Apelação Cível n. 1009200-66.2023.8.26.0597, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 11/02/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1005636-33.2024.8.26.0019; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016993-11.2023.8.26.022413 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. CHOQUE OCASIONADO POR FIO DE ALTA TENSÃO SOLTO EM CALÇADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por Irineu Ribeiro dos Santos contra EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, em razão de acidente em via pública causado por rompimento de fio de alta tensão, resultando em descarga elétrica. O autor sofreu escoriações e abalo psicológico, pleiteando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente e a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo autor. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório, incluindo documentos médicos e mídia audiovisual, confirma a ocorrência da descarga elétrica e o nexo causal com a rede de distribuição da apelante. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária é fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, não havendo excludentes comprovadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. 2. A configuração do dano moral prescinde de prova específica, bastando a demonstração do evento danoso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85 § 11, 125, II, 128. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 537.  (TJSP;  Apelação Cível 1016993-11.2023.8.26.0224; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2379049-12.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para assegurar a manutenção da posse de particular em imóvel público – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2379049-12.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023132-47.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. contra decisão da Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública que determinou o recolhimento dos honorários periciais em processo de desapropriação contra Marco Antônio Conti e outro. As partes concordaram com o valor ofertado e pleitearam a homologação do acordo sem necessidade de prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de prova pericial para homologação de acordo em processo de desapropriação quando há concordância entre as partes sobre o valor ofertado. III. Razões de Decidir 3. A ação de desapropriação indireta visa à justa indenização pelo apossamento administrativo de bem imóvel. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo sem perícia quando há concordância entre as partes, conforme artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo em desapropriação pode ocorrer sem perícia se houver concordância entre as partes. 2. A homologação judicial é possível independentemente de prova pericial quando o valor ofertado é aceito. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004336-86.2021.8.26.0586, Rel. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/12/2022. TJSP, Apelação Cível 1003711-46.2014.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2022. STJ, REsp n. 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/10/2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023132-47.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1509667-88.2023.8.26.001413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de execução fiscal – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1509667-88.2023.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1080705-32.2025.8.26.005313 de maio de 2026

    ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A ACCO Brands Brasil Ltda. ajuizou ação contra o Município de São Paulo após ser autuada por suposta ausência de licença de funcionamento, com imposição de multa e ameaça de interdição. A autora alegou possuir documentos que comprovam a regularidade de suas atividades e pediu tutela de urgência para suspender a ação fiscalizatória até a expedição da documentação faltante expedida pelo Próprio Município. A ação foi extinta sem resolução do mérito após a concessão do Auto de Licença de Funcionamento, com a autora condenada ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no critério de equidade, foi adequada, considerando o valor da multa mantida e o princípio da causalidade. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida, pois a desistência da ação foi corretamente homologada, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 4. A aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários foi justificada pela ausência de condenação ou reconhecimento judicial de proveito econômico, além da simplicidade e celeridade do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios é adequada quando os parâmetros usuais se revelam desproporcionais. 2. A manutenção da sentença que fixou os honorários em R$ 2.000,00 é justificada pela natureza e complexidade do caso. Legislação Citada: CPC, art. 485, VIII; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. (TJSP;  Apelação Cível 1080705-32.2025.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2381083-57.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Ricardo Horvath Junior contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença movido contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (SAAE), visando cobrança de crédito fundado em título executivo judicial de ação coletiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a concessão de justiça gratuita, a homologação dos cálculos apresentados pelo agravante e a condenação do agravado em honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A justiça gratuita deve ser deferida, pois o agravante comprovou renda modesta, e a presunção de hipossuficiência econômica não foi afastada por indícios nos autos. 4. O título executivo judicial deve prevalecer sobre a discordância do SAAE, sendo homologados os cálculos do agravante no valor de R$ 5.316,10, conforme o direito reconhecido na sentença. 5. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, conforme Súmula 345/STJ e Tema Repetitivo 973/STJ. A fixação equitativa de honorários em R$ 2.500,00 é adequada, considerando o baixo valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica. 2. O título executivo judicial deve ser respeitado, e os cálculos do agravante homologados. 3. Honorários advocatícios são devidos nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnadas. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 7º e § 8º, 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag. nº 909.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2007. STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/06/2018. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2381083-57.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000743-14.2024.8.26.001413 de maio de 2026

    READEQUAÇÃO. TEMA 1153 DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, referente a débitos de IPVA. O embargante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por falta de requisitos formais, ilegitimidade passiva e cobrança indevida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva do embargante em razão da natureza dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária; (ii) a ilegitimidade passiva devido à baixa do gravame e venda dos veículos; (iii) a cobrança indevida por contratos de leasing em nome de outra instituição financeira; (iv) a ilegitimidade passiva pela não propriedade dos veículos em razão de contratos liquidados. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau anulou parcialmente as CDAs, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante em casos de baixa de gravame comprovada e erro na identificação da instituição financeira. 4. A manutenção de débitos referentes a veículos sem comunicação de venda ao órgão de trânsito e contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil foi considerada correta, sentença reformada nessa parte. 5. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelo IPVA, exceto se houver consolidação da propriedade plena, conforme decisão do STF no Tema 1.153. 6. Igual tratamento deve ser dado ao arrendante em caso de arrendamento mercantil de veículos, diante do domínio resolúvel do bem IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento parcial ao recurso do embargante, declarando a ilegitimidade em relação aos IPVAs onde figura como credor fiduciário ou arrendatário, exceto onde houve consolidação da propriedade plena. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda. Tese de julgamento: 1. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelo IPVA, exceto se houver consolidação da propriedade plena, conforme decisão do STF no Tema 1.153. 2. Igual tratamento deve ser dado ao arrendante em caso de arrendamento mercantil de veículos, diante do domínio resolúvel do bem Legislação Citada: CF/1988, art. 146, III, "a"; art. 155, III; art. 24, § 3º. CPC, arts. 485, VI; 86; 85, §§ 3º e 5º; 924, III; 987, § 1º; 1030, III; 1035, §5; 1037, II; 1.040. CTB, art. 134. Lei nº 13.296/08, art. 34. Lei nº 14.937/2003 (MG). Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.870/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08.10.2025. STJ, AREsp nº 2.988.096, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 29.10.2025. STJ, AREsp nº 3.067.663, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 18.11.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000743-14.2024.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000589-98.2023.8.26.063813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória ajuizada por Silvia Cristina Peres Ramalho Pompilio contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à anulação de auto de infração por suposto não recolhimento correto de emolumentos. A autora aderiu a acordo de transação tributária, renunciando ao direito perseguido e requerendo a extinção da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, que aderiu ao Programa Acordo Paulista e desistiu da ação anulatória, deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A desistência da ação não afasta a obrigatoriedade do pagamento das verbas sucumbenciais pela parte que desistiu, conforme o artigo 90 do CPC. 4. A adesão à transação tributária não exime o devedor do pagamento dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais, contudo a exigência simultânea de honorários no acordo administrativo e na ação judicial configuraria bis in idem, conforme pacificado do Tema 1.317 do STJ ao apreciar a questão em relação aos embargos à execução fiscal. 5. Igual tratamento deve ser dado à extinção da ação anulatória, pois a natureza da ação judicial não afasta o reconhecimento do bis in idem, pois ambas as espécies de honorários estão vinculadas a um único fato gerador, consistente na cobrança do mesmo débito público. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.317 impede a imposição de nova condenação em honorários advocatícios quando a desistência de embargos à execução ocorre em virtude da adesão ao programa de transação que já inclui verba honorária. 2. Igual tratamento dever ser dado à extinção de ação anulatória em razão de desistência para fins de transação tributária, uma vez que a questão jurídica é substancialmente a mesma. Legislação Citada: CPC/2015, art. 90; art. 487, III, "c". Lei Estadual nº 17.843/2023, art. 3º, V e VI. Edital PGE nº 1/2024, itens 8.1.7 e 8.1.9. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.317. TJSP, Apelação Cível 0008287-70.2012.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000589-98.2023.8.26.0638; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000556-74.2021.8.26.018713 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA INCIDIR NO PERÍODO CORRESPONDENTE À PANDEMIA DE COVID-19. DECISÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Servidores públicos municipais, motoristas de ambulância, pleiteiam adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos. A sentença reconheceu o direito ao adicional em grau máximo apenas durante a pandemia de COVID-19, com base em laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os autores têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período laboral ou apenas durante a pandemia de COVID-19. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial indicou insalubridade em grau médio em condições normais e grau máximo durante a pandemia, devido ao contato direto com pacientes infectados. 4. A sentença limitou corretamente o adicional ao período pandêmico, conforme a prova técnica, sem extrapolar os pedidos dos autores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial possui natureza declaratória e o adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A insalubridade em grau máximo foi reconhecida apenas durante a pandemia de COVID-19. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Complementar Municipal nº 04/2009; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001935-25.2018.8.26.0197, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.08.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000556-74.2021.8.26.0187; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0007639-36.2025.8.26.005313 de maio de 2026

    Direito público. Embargos de declaração. Depósitos realizado. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Paulo de Tasso Alves de Barros opôs embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao seu recurso, alegando falta de complementação do valor da indenização expropriatória. II. Questão em Discussão 2. Se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique os embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. O acórdão já enfrentou a questão, confirmando que os depósitos foram realizados na ação originária. 4. Embargos não prosperam, pois não há omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são integrativos, não substitutivos. Não cabem para rediscutir matéria já decidida.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007639-36.2025.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000283-33.2019.8.26.019813 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta em ação de indenização de danos morais – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000283-33.2019.8.26.0198; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3003328-76.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada contra Eliana Noda Yamauti e outros, alegando excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos cálculos periciais homologados, frente à alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública, que defende a aplicação imediata da EC 113/21 para atualização monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi mantida com base na presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos periciais, que seguiram os critérios estabelecidos no título executivo judicial e não foram impugnados oportunamente pela agravante. 4. A alegação de aplicação da EC 113/21 não foi suficiente para desconstituir o laudo pericial, que observou os parâmetros fixados judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos periciais homologados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastados por prova robusta em sentido contrário. 2. A aplicação da EC 113/21 não desconstitui laudo pericial que observa critérios do título executivo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §3º. EC 113/21. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, DJe 16/08/2010. STJ, AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 8/3/2016, DJe 28/3/2016.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003328-76.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1027075-06.2024.8.26.030913 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por AIZE LOJA DIGITAL LTDA contra o Delegado da 16ª Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, visando a exclusão das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS e a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e (ii) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos. III. Razões de Decidir 3. A legislação federal e estadual determina que a base de cálculo do ICMS inclui o valor total da operação, abrangendo encargos como PIS e COFINS. 4. O entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1223 é de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, configurando mero repasse econômico. 5. O tema 69 do E. STF não se aplica ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima. 2. Não cabe compensação dos valores recolhidos sem autorização legal específica. Legislação Citada: Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 13, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1223: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." STJ, AgInt no AREsp nº 2.160.468, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.05.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1027075-06.2024.8.26.0309; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3015149-14.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA COERCITIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos por Eliana de Oliveira da Silva contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento da Fesp, alegando omissão e contradição quanto à natureza da multa indeferida e à inexistência de fracionamento de requisição de pequeno valor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não apreciar a natureza autônoma da multa coercitiva e a alegação de fracionamento indevido de requisição de pequeno valor. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não foi omisso, pois a jurisprudência do STF afasta a execução provisória de multa contra a Fazenda Pública, conforme Tema 45 da Repercussão Geral. 5. Não há omissão quanto ao fracionamento, pois a execução de multa coercitiva contra a Fesp é vedada, conforme art. 100 da CF e arts. 523 e 534 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A execução provisória de multa coercitiva contra a Fazenda Pública é vedada, não havendo omissão no acórdão embargado. 2. A alegação de fracionamento indevido não procede, pois a execução de multa coercitiva é juridicamente distinta e vedada. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 523, 534, 1.022, 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/03/2017. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3015149-14.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030444-97.2024.8.26.005313 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC1, visando a anulação de processo administrativo que cassou sua inscrição estadual devido a desconformidade em amostra de gasolina. A segurança foi concedida em primeira instância, mas a Fazenda Pública apelou, defendendo a legalidade do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o vício formal na amostra de combustível compromete a validade do laudo pericial e do processo administrativo de cassação da inscrição estadual. III. Razões de Decidir 3. O acórdão discutiu que o volume menor da amostra não compromete o laudo pericial, pois a diferença foi constatada em amostra testemunha, não na principal. 4. A decisão afastou a nulidade do processo administrativo, reconhecendo a validade do laudo pericial e a ocorrência da infração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1030444-97.2024.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2021410-75.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Indústria Mecânica Samot Ltda. contra decisão que indeferiu o levantamento de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar. A decisão questionada baseou-se na alegação de que a relação entre o advogado cedente e a cessionária é estranha ao feito executivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, pode ser reconhecida e levantada diretamente pelo cessionário no processo, sem a necessidade de nova escritura pública. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi mantida com base no entendimento de que os honorários contratuais não são oponíveis ao devedor, pois são acordados exclusivamente entre o credor e seus advogados. 4. A jurisprudência do STF e do STJ não reconhece a possibilidade de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para honorários contratuais, que devem ser tratados em ação autônoma em caso de conflito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Honorários contratuais não são oponíveis ao devedor e devem ser tratados em ação autônoma em caso de conflito. 2. A cessão de honorários advocatícios deve respeitar as formalidades legais vigentes à época de sua celebração. Legislação Citada: Estatuto da OAB, art. 22, § 4º. Provimento CSM nº 2.753/2024. Jurisprudência Citada: STF, Rcl 54.356/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.8.2022. STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183232-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 17/08/2021.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021410-75.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003566-20.2024.8.26.015613 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de ação mandamental – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003566-20.2024.8.26.0156; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000701-96.2025.8.26.044413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de ação anulatória – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos 1000701-96.2025.8.26.0444; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031222-44.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Henrique Carlos Montefeltro Fraga contra decisão que deferiu liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando assegurar a reparação de dano ao erário e eventual pagamento de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, conforme a nova redação da Lei 8.429/92, que exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi mantida com base na demonstração de probabilidade de ocorrência de atos de improbidade administrativa, evidenciada por robusta prova documental e testemunhal. 4. O risco ao resultado útil do processo foi considerado presente, justificando a medida de indisponibilidade para assegurar a recomposição do erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração de probabilidade de ocorrência dos atos e de perigo de dano irreparável. 2. A medida visa assegurar a recomposição do erário e eventual aplicação de multa. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 7º e art. 16, §§ 3º e 8º. Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310026-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 28/01/2025. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2031222-44.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031222-44.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Henrique Carlos Montefeltro Fraga contra decisão que deferiu liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando assegurar a reparação de dano ao erário e eventual pagamento de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, conforme a nova redação da Lei 8.429/92, que exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi mantida com base na demonstração de probabilidade de ocorrência de atos de improbidade administrativa, evidenciada por robusta prova documental e testemunhal. 4. O risco ao resultado útil do processo foi considerado presente, justificando a medida de indisponibilidade para assegurar a recomposição do erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração de probabilidade de ocorrência dos atos e de perigo de dano irreparável. 2. A medida visa assegurar a recomposição do erário e eventual aplicação de multa. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 7º e art. 16, §§ 3º e 8º. Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310026-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 28/01/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031222-44.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2076515-37.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Alexandre Corsi e outros contra decisão da Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que condicionou o levantamento de crédito à abertura de inventário ou sucessão processual pelo espólio, apesar de já ter habilitado os herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário para que herdeiros habilitados possam levantar valores retidos nos autos. III. Razões de Decidir 3. A abertura de inventário é desnecessária para levantamento de valores quando os herdeiros estão devidamente habilitados, conforme precedentes do TJSP e STJ. 4. A exigência de inventário é meramente burocrática e pode ser evitada, permitindo o levantamento de valores diretamente nos autos, sob responsabilidade dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros nos autos dispensa a abertura de inventário para levantamento de valores. 2. A autorização de levantamento pode ser deferida diretamente nos autos, evitando formalidades desnecessárias. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 687 e seguintes. Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200031-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 24/09/2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137044-95.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Martins Berthe, j. 11/08/2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023024-33.2017.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 07/08/2017. STJ, AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/11/2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076515-37.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009133-36.2013.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO, POSTO ADEQUADO - I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em apelação/reexame necessário interpostos contra sentença de concessão da ordem em mandado de segurança no qual se busca o reconhecimento do direito de policial civil à aposentadoria especial com integralidade e paridade – II. Questão em discussão: Tema nº 1019 do STF. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas na EC 47/2005. Tema nº 1307 do STF. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor – III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que deve ser reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Paridade garantida aos servidores estaduais pela Lei Estadual nº 10.261/1968, aplicada subsidiariamente aos policiais civis – IV. Dispositivo: Acórdão mantido, posto já adequado. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009133-36.2013.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2036181-92.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO – I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c cobrança – II. Questão em discussão: Tema nº 1178 do STJ: "i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". – III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que não se constata a condição de miserabilidade – IV. Dispositivo: Acórdão mantido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036181-92.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1069740-29.2024.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta em ação ordinária – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1069740-29.2024.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3003139-98.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a habilitação de sucessores de autor falecido há mais de cinco anos. A Fazenda Estadual alegou nulidade dos atos praticados post mortem e prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na execução e prescrição intercorrente devido ao falecimento do exequente antes da instauração do cumprimento de sentença e a habilitação tardia dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 110 do CPC, o falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, não implicando extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ afirma que não há prazo prescricional para habilitação de herdeiros, e a morte da parte implica suspensão do processo, impedindo a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. 2. A suspensão do processo devido ao falecimento impede a prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º. Código Civil, art. 689. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1740170 CE 2020/0198481-0, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/12/2020. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003139-98.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084854-82.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento apresentado por Katiúscia Valadares Cruz contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a suspensão dos efeitos de resolução administrativa que a excluiu de processos seletivos para contratação temporária de docentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição imposta por resolução administrativa, que impede a agravante de participar de processos seletivos, é ilegal e se há risco de dano irreparável que justifique a concessão de liminar. III. Razões de Decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e perigo de dano irreparável, o que não foi comprovado pela agravante. 4. A ausência de provas documentais fragiliza a tese da agravante, não permitindo vislumbrar direito líquido e certo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança depende de prova documental pré-constituída e demonstração de direito líquido e certo. 2. A ausência de comprovação documental e de periculum in mora impede a concessão da medida liminar. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III; art. 10.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084854-82.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030556-10.2020.8.26.060213 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação proposta por servidor público municipal contra a FUNSERV e o SAAE, visando o reconhecimento de atividade especial devido à exposição a agentes nocivos e à concessão de aposentadoria especial, com pagamento retroativo das parcelas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da sentença que concedeu aposentadoria especial; (ii) a inclusão do adicional de insalubridade nos proventos; (iii) a responsabilidade do SAAE na condenação; (iv) a adequação dos critérios de correção monetária e juros. III. Razões de Decidir 3. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois não houve prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 4. O reconhecimento da atividade especial deve observar os períodos e agentes comprovados no laudo pericial, afastando-se o pagamento retroativo de proventos e reconhecendo o direito ao abono de permanência. A inclusão do adicional de insalubridade nos proventos é vedada pela EC nº 103/2019. O SAAE não possui competência para concessão de aposentadoria, devendo ser excluído da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A atividade especial deve ser reconhecida apenas nos períodos comprovados. 2. A inclusão do adicional de insalubridade nos proventos é vedada após a EC nº 103/2019. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §10; art. 39, §9º; art. 40, §4º, III. Lei nº 8.213/1991, art. 57. EC nº 103/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 33. STJ, Tema 810; Tema 905. TJSP, Apelação Cível 1006153-71.2019.8.26.0291, Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2022. (TJSP;  Apelação Cível 1030556-10.2020.8.26.0602; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1026073-67.2025.8.26.011413 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO. RECURSO E REEXAME NECESÁRIO DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Alexandre Jose Nardare, professor da rede estadual, teve seu contrato temporário rescindido e, ao tentar novo credenciamento, descobriu penalidade de suspensão por cinco anos, sem notificação formal. Alega violação ao devido processo legal e requer anulação da penalidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da imposição de penalidade de bloqueio contratual sem procedimento administrativo específico e (ii) a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. A penalidade de bloqueio contratual exige procedimento administrativo específico, com notificação formal e possibilidade de defesa, o que não ocorreu. 4. A ausência de notificação formal e a descoberta da penalidade apenas ao tentar novo credenciamento violam os princípios da publicidade e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A imposição de penalidade administrativa requer procedimento específico com garantia de defesa. 2. A ausência de notificação formal invalida a penalidade aplicada. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXIX; art. 37, caput. Lei Complementar nº 1.093/2009, art. 8º, inciso IV. Lei nº 12.016/2009, art. 1º.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1026073-67.2025.8.26.0114; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002542-92.2024.8.26.059613 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATRIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de ação declaratória – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002542-92.2024.8.26.0596; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000629-23.2025.8.26.050513 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidor público municipal, motorista, contra o Município de Ribeirão Pires, alegando desvio de função ao exercer atividades de agente de trânsito sem a devida remuneração e gratificação, pleiteando diferenças salariais e reflexos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desvio de função e se o autor faz jus à gratificação prevista para agentes de fiscalização de trânsito. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal prevê gratificação específica para agentes fiscais de trânsito, que exercem poder de autuação e lavratura de multas, o que não foi comprovado no caso do autor. 4. As atividades desempenhadas pelo autor podem se enquadrar na função de operador de tráfego, sem exercício de poder de polícia administrativa, não justificando a gratificação pleiteada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Desvio de função não comprovado para agente de fiscalização de trânsito, pois não exercida a principal atividade (poder de autuação) relativa a esta função. Legislação Citada: Lei Municipal nº 5.468/10; Lei Municipal nº 5.827/14; Lei Municipal nº 5.067/07; Lei Municipal nº 6.291/18; CPC, art. 496, §3º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001457-53.2024.8.26.0505, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000629-23.2025.8.26.0505; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0020101-84.2009.8.26.005313 de maio de 2026

    DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante buscou o reconhecimento da aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Os embargos foram inicialmente rejeitados, mas, após readequação ao Tema nº 905 do STJ, a Fazenda apresentou novos embargos alegando omissão quanto ao provimento do recurso e condenação de honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de readequação do acórdão ao Tema nº 905 do STJ quanto aos juros e correção monetária e (ii) a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes devido à sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir 3. A decisão do STJ no Tema nº 905, em conformidade com o STF no Tema nº 810, determina a aplicação de encargos específicos para condenações judiciais de natureza previdenciária. 4. A sucumbência recíproca justifica a divisão proporcional das custas e honorários, conforme o artigo 86 do CPC, com base no valor do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Tema nº 905 do STJ quanto aos juros e correção monetária. 2. Divisão proporcional das custas e honorários devido à sucumbência recíproca. Legislação Citada: Lei 11.960/09, Código de Processo Civil, art. 269, inciso I, art. 86, art. 85, § 4º, II.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0020101-84.2009.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2085393-48.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Requisição de Informes Oficiais. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Eunice Martins Viana e outros contra decisão que determinou que os exequentes obtivessem administrativamente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo no cumprimento de sentença contra a São Paulo Previdência - Spprev. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigação da executada de fornecer os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, conforme previsto no artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 524, §3º, do CPC permite a requisição judicial de dados em poder do executado, quando necessários à elaboração do demonstrativo de crédito. 4. A atribuição do ônus de obtenção dos documentos à executada é justificada pela maior facilidade do aparato fazendário em sistematizar dados de natureza pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A requisição de documentos necessários à elaboração de cálculos de liquidação é de responsabilidade do executado quando os dados estão em seu poder. 2. A cooperação processual e a eficiência administrativa justificam a requisição judicial de tais documentos. Legislação Citada: CPC, art. 524, §3º. CPC, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3006789-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3007954-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006418-63.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085393-48.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2337286-31.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração interpostos por Rosa Lopes de Oliveira contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão, erro de fato e contradição quanto ao prazo das providências administrativas, à análise da natureza das astreintes e à destinação ao Fundo do Idoso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso, incorreu em erro de fato ou contradição ao não apreciar adequadamente o prazo das providências administrativas, a natureza das astreintes e a destinação ao Fundo do Idoso. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A dilação concedida pelo Juízo de origem é compatível com a natureza da obrigação e não caracteriza mora injustificada. 5. A multa cominatória deve ser aplicada à luz de critérios de efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando sua incidência quando há cumprimento da obrigação, ainda que com adaptações operacionais necessárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A dilação de prazo concedida não caracteriza mora injustificada, sendo compatível com a natureza da obrigação. 2. A aplicação de multa cominatória deve considerar a efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 370, 536, 537, 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2098131-44.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 3000231-39.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2241588-95.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000240-22.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2017. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2337286-31.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000451-29.2024.8.26.001413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de embargos à execução – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000451-29.2024.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2312878-73.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência recursal. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento contra decisão de desbloqueio parcial de valores em ação de execução pelo Conselho Regional de Farmácia de SP. II. Questão em Discussão 2. A questão é se houve omissão ao não apreciar a incompetência do TJSP, sendo a competência recursal do TRF. III. Razões de Decidir 3. CF/1988 determina que recursos em causas com competência federal delegada devem ser apreciados pelo TRF. 4. Jurisprudência do TJSP confirma a remessa ao TRF. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos, acórdão anulado, autos remetidos ao TRF. Tese de julgamento: 1. Competência recursal é do TRF. 2. Justiça Estadual é incompetente para tais recursos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2312878-73.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000766-91.2023.8.26.001413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de embargos à execução – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000766-91.2023.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001717-85.2023.8.26.001413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de embargos à execução – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001717-85.2023.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000451-29.2024.8.26.001413 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de embargos à execução – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000451-29.2024.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2079678-25.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento apresentado pela Joalheria e Relojoaria Giannini Ltda. contra decisão que indeferiu a liberação de valor bloqueado em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se aplica a pessoas jurídicas, visando a liberação de valores bloqueados. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, favorece apenas pessoas físicas, não se aplicando a pessoas jurídicas. 4. Não há prova inequívoca de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de funcionários ou que a constrição acarretaria risco à continuidade das atividades empresariais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não se aplica a pessoas jurídicas. 2. A manutenção da constrição é proporcional e não ofende os princípios alegados. Legislação Citada: Não encontrada. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2007863/SP, Rel. Min. Francisco Galvão, publicado em 10/3/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2079678-25.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2078757-66.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, visando à apreciação de exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2007 e 2015, alegando prescrição do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão judicial na apreciação da exceção de pré-executividade, configurando violação ao direito à razoável duração do processo. III. Razões de Decidir 3. As alegações apresentadas no recurso não atacam a fundamentação da decisão recorrida, que reconheceu a falta de legitimidade da excipiente. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que não foi comprovado de plano pelo impetrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede a modificação do entendimento adotado pela autoridade impetrada. 2. A ausência de demonstração de direito líquido e certo inviabiliza a concessão de mandado de segurança. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 174. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; art. 10, caput. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2078757-66.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2250312-25.2024.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. RECURSO PROVIDO – I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente em incidente de cumprimento de sentença – II. Questão em discussão: Reconhecimento do excesso de execução e da possibilidade de compensação – III. Razão de decidir: Créditos recíprocos reconhecidos pelas partes. Exequente que pretende o recebimento de honorários advocatícios, honorários do assistente técnico e ressarcimento de despesas processuais. Município que reivindica crédito decorrente do depósito a maior do valor da indenização. Hipótese em que há reciprocidade das dívidas, além dos débitos serem líquidos, exigíveis e fungíveis. Preenchidos os requisitos legais, a compensação deve ser deferida. Impugnação acolhida – IV. Dispositivo: Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250312-25.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004025-16.2025.8.26.008230 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE NÚMERO OFICIAL PARA IMÓVEL. RECURSOS PROVIDOS – I. Caso em exame: Apelação e reexame necessário interpostos contra sentença de concessão da ordem em mandado de segurança – II. Questão em discussão: (i) Preliminares de perda superveniente do interesse recursal, de ilegitimidade de parte passiva do Prefeito e do Secretário de Obras, e de inadequação da via eleita. (ii) Regularidade da exigência feita pelo Município de apresentação de termo de permissão de servidão de passagem junto aos confrontantes, para que seja emitida a certidão de número oficial em favor da impetrante – III. Razão de decidir: (i) Emissão da certidão de número oficial após a sentença e antes da interposição de apelação que não afasta o interesse recursal. Autorização legal de execução provisória de sentença concessiva em mandado de segurança. Interesse recursal mantido. Possibilidade da inclusão de Prefeito no polo passivo. Aplicação da Teoria da Encampação, consagrada na Súmula nº 628 do STJ. No que se refere ao Secretário de obras, é ele que detém o conhecimento técnico e é o competente, de acordo com o Código de Obras Municipal, para o fornecimento de numeração em imóvel. Legitimidade passiva reconhecida. Desnecessidade de dilação probatória. Via adequada. Preliminares rejeitadas. (ii) Imóvel doado à impetrante que fazia parte de área maior que foi desmembrada. Conjunto probatório que demonstra que o logradouro público não se prolonga até o imóvel da impetrante. Ausência de acesso à via pública que impede a atribuição de número. Imóvel comprovadamente encravado. Exigência feita pelo Município que se mostra razoável – IV. Dispositivo: Recursos providos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004025-16.2025.8.26.0082; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2028541-04.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Renato Diogo Reis contra decisão da Juíza da 1ª Vara Judicial da Comarca de Bertioga, que indeferiu liminar para autorizar o registro de partilha homologada em ação de divórcio, sob alegação de incidência de ITCMD sobre partilha a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, e (ii) a alegação de decadência do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário referente ao ITCMD. III. Razões de Decidir 3. A ausência de urgência é evidenciada pelo lapso temporal de quatro anos entre a exigência cartorária e o ajuizamento da ação, afastando o periculum in mora. 4. A probabilidade do direito não se manifesta, pois a decadência do ITCMD depende do momento em que o fato gerador foi comunicado ao Fisco, não havendo prova de que o lançamento poderia ter sido efetuado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória exige urgência concreta e iminente, não configurada por inércia prolongada. 2. A decadência do ITCMD depende da ciência do fato gerador pela Administração, não se presumindo automaticamente na data da homologação da partilha. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Código Tributário Nacional, art. 173, I. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028541-04.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1006008-25.2022.8.26.057730 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS – I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta em ação declaratória de inexistência de crédito tributário – II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material – III. Razão de decidir: Acórdão fundamentado e sem vícios. Caráter infringente reconhecido – IV. Dispositivo: Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006008-25.2022.8.26.0577; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003056-16.2025.8.26.036830 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato da Prefeita Municipal de Monte Alto, visando anular a exoneração do cargo público após aposentadoria pelo RGPS, com permanência na ativa no mesmo cargo, alegando decadência do direito de exoneração e vício formal na Lei Municipal nº 1.860/94. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência administrativa; (ii) necessidade de processo administrativo para exoneração; (iii) validade formal da Lei Municipal nº 1.860/94; (iv) direito à permanência no cargo após aposentadoria. III. Razões de Decidir  3. Inexiste decadência administrativa, pois a exoneração é ato declaratório de vacância do cargo por aposentadoria, não sujeito a prazo decadencial. 4. A exoneração não exige processo administrativo prévio, por ser ato vinculado e não sancionatório. 5. A Lei Municipal nº 1.860/94 é formalmente válida, não havendo exigência constitucional de lei complementar para o regime jurídico dos servidores municipais. 6. A aposentadoria rompe o vínculo funcional, não subsistindo direito à permanência no cargo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003056-16.2025.8.26.0368; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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