Acórdão 1005636-33.2024.8.26.0019
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Sentença de procedência condenou o ente público ao fornecimento do fármaco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a nulidade da sentença por inobservância dos preceitos vinculantes firmados pelo STF nos Temas nº 006 e 1234, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. III. Razões de Decidir 3. O STF, nos Temas nº 006 e 1234, estabeleceu requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, que devem ser comprovados pelo autor. 4. A sentença de origem não observou os requisitos fixados pelo STF, como a análise do ato administrativo de não incorporação pela Conitec e a consulta ao NATJUS. 5. A decisão judicial deve obrigatoriamente analisar a negativa administrativa e a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, conforme precedentes vinculantes do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas nº 006 e 1234. 2. A sentença que não observa tais requisitos é nula, devendo ser anulada para que o autor comprove os requisitos exigidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, incisos V e VI, art. 927, inciso III, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.366.243, Tema nº 1234. STF, RE 566.471, Tema nº 006. Apelação Cível n. 1009200-66.2023.8.26.0597, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 11/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005636-33.2024.8.26.0019; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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