Acórdão 1003056-16.2025.8.26.0368
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato da Prefeita Municipal de Monte Alto, visando anular a exoneração do cargo público após aposentadoria pelo RGPS, com permanência na ativa no mesmo cargo, alegando decadência do direito de exoneração e vício formal na Lei Municipal nº 1.860/94. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência administrativa; (ii) necessidade de processo administrativo para exoneração; (iii) validade formal da Lei Municipal nº 1.860/94; (iv) direito à permanência no cargo após aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. Inexiste decadência administrativa, pois a exoneração é ato declaratório de vacância do cargo por aposentadoria, não sujeito a prazo decadencial. 4. A exoneração não exige processo administrativo prévio, por ser ato vinculado e não sancionatório. 5. A Lei Municipal nº 1.860/94 é formalmente válida, não havendo exigência constitucional de lei complementar para o regime jurídico dos servidores municipais. 6. A aposentadoria rompe o vínculo funcional, não subsistindo direito à permanência no cargo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003056-16.2025.8.26.0368; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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