Acórdão 2381083-57.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Ricardo Horvath Junior contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença movido contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (SAAE), visando cobrança de crédito fundado em título executivo judicial de ação coletiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a concessão de justiça gratuita, a homologação dos cálculos apresentados pelo agravante e a condenação do agravado em honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A justiça gratuita deve ser deferida, pois o agravante comprovou renda modesta, e a presunção de hipossuficiência econômica não foi afastada por indícios nos autos. 4. O título executivo judicial deve prevalecer sobre a discordância do SAAE, sendo homologados os cálculos do agravante no valor de R$ 5.316,10, conforme o direito reconhecido na sentença. 5. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, conforme Súmula 345/STJ e Tema Repetitivo 973/STJ. A fixação equitativa de honorários em R$ 2.500,00 é adequada, considerando o baixo valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica. 2. O título executivo judicial deve ser respeitado, e os cálculos do agravante homologados. 3. Honorários advocatícios são devidos nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnadas. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 7º e § 8º, 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag. nº 909.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2007. STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/06/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381083-57.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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