Acórdão 3015149-14.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA COERCITIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos por Eliana de Oliveira da Silva contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que deu provimento ao agravo de instrumento da Fesp, alegando omissão e contradição quanto à natureza da multa indeferida e à inexistência de fracionamento de requisição de pequeno valor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não apreciar a natureza autônoma da multa coercitiva e a alegação de fracionamento indevido de requisição de pequeno valor. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não foi omisso, pois a jurisprudência do STF afasta a execução provisória de multa contra a Fazenda Pública, conforme Tema 45 da Repercussão Geral. 5. Não há omissão quanto ao fracionamento, pois a execução de multa coercitiva contra a Fesp é vedada, conforme art. 100 da CF e arts. 523 e 534 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A execução provisória de multa coercitiva contra a Fazenda Pública é vedada, não havendo omissão no acórdão embargado. 2. A alegação de fracionamento indevido não procede, pois a execução de multa coercitiva é juridicamente distinta e vedada. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 523, 534, 1.022, 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/03/2017. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3015149-14.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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