Acórdão 3003139-98.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a habilitação de sucessores de autor falecido há mais de cinco anos. A Fazenda Estadual alegou nulidade dos atos praticados post mortem e prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na execução e prescrição intercorrente devido ao falecimento do exequente antes da instauração do cumprimento de sentença e a habilitação tardia dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 110 do CPC, o falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, não implicando extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ afirma que não há prazo prescricional para habilitação de herdeiros, e a morte da parte implica suspensão do processo, impedindo a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. 2. A suspensão do processo devido ao falecimento impede a prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º. Código Civil, art. 689. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1740170 CE 2020/0198481-0, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/12/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003139-98.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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