Acórdão · TJSP

Acórdão 1000589-98.2023.8.26.0638

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória ajuizada por Silvia Cristina Peres Ramalho Pompilio contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à anulação de auto de infração por suposto não recolhimento correto de emolumentos. A autora aderiu a acordo de transação tributária, renunciando ao direito perseguido e requerendo a extinção da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, que aderiu ao Programa Acordo Paulista e desistiu da ação anulatória, deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A desistência da ação não afasta a obrigatoriedade do pagamento das verbas sucumbenciais pela parte que desistiu, conforme o artigo 90 do CPC. 4. A adesão à transação tributária não exime o devedor do pagamento dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais, contudo a exigência simultânea de honorários no acordo administrativo e na ação judicial configuraria bis in idem, conforme pacificado do Tema 1.317 do STJ ao apreciar a questão em relação aos embargos à execução fiscal. 5. Igual tratamento deve ser dado à extinção da ação anulatória, pois a natureza da ação judicial não afasta o reconhecimento do bis in idem, pois ambas as espécies de honorários estão vinculadas a um único fato gerador, consistente na cobrança do mesmo débito público. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.317 impede a imposição de nova condenação em honorários advocatícios quando a desistência de embargos à execução ocorre em virtude da adesão ao programa de transação que já inclui verba honorária. 2. Igual tratamento dever ser dado à extinção de ação anulatória em razão de desistência para fins de transação tributária, uma vez que a questão jurídica é substancialmente a mesma. Legislação Citada: CPC/2015, art. 90; art. 487, III, "c". Lei Estadual nº 17.843/2023, art. 3º, V e VI. Edital PGE nº 1/2024, itens 8.1.7 e 8.1.9. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.317. TJSP, Apelação Cível 0008287-70.2012.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000589-98.2023.8.26.0638; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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