Acórdão 2078757-66.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, visando à apreciação de exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2007 e 2015, alegando prescrição do crédito tributário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão judicial na apreciação da exceção de pré-executividade, configurando violação ao direito à razoável duração do processo. III. Razões de Decidir 3. As alegações apresentadas no recurso não atacam a fundamentação da decisão recorrida, que reconheceu a falta de legitimidade da excipiente. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que não foi comprovado de plano pelo impetrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede a modificação do entendimento adotado pela autoridade impetrada. 2. A ausência de demonstração de direito líquido e certo inviabiliza a concessão de mandado de segurança. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 174. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; art. 10, caput. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2078757-66.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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