Acórdão 2312878-73.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência recursal. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento contra decisão de desbloqueio parcial de valores em ação de execução pelo Conselho Regional de Farmácia de SP. II. Questão em Discussão 2. A questão é se houve omissão ao não apreciar a incompetência do TJSP, sendo a competência recursal do TRF. III. Razões de Decidir 3. CF/1988 determina que recursos em causas com competência federal delegada devem ser apreciados pelo TRF. 4. Jurisprudência do TJSP confirma a remessa ao TRF. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos, acórdão anulado, autos remetidos ao TRF. Tese de julgamento: 1. Competência recursal é do TRF. 2. Justiça Estadual é incompetente para tais recursos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2312878-73.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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