Acórdão 2021410-75.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Indústria Mecânica Samot Ltda. contra decisão que indeferiu o levantamento de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar. A decisão questionada baseou-se na alegação de que a relação entre o advogado cedente e a cessionária é estranha ao feito executivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, pode ser reconhecida e levantada diretamente pelo cessionário no processo, sem a necessidade de nova escritura pública. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi mantida com base no entendimento de que os honorários contratuais não são oponíveis ao devedor, pois são acordados exclusivamente entre o credor e seus advogados. 4. A jurisprudência do STF e do STJ não reconhece a possibilidade de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para honorários contratuais, que devem ser tratados em ação autônoma em caso de conflito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Honorários contratuais não são oponíveis ao devedor e devem ser tratados em ação autônoma em caso de conflito. 2. A cessão de honorários advocatícios deve respeitar as formalidades legais vigentes à época de sua celebração. Legislação Citada: Estatuto da OAB, art. 22, § 4º. Provimento CSM nº 2.753/2024. Jurisprudência Citada: STF, Rcl 54.356/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.8.2022. STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183232-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 17/08/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021410-75.2026.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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