Joel Birello Mandelli
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- TJSP · Acórdão1006773-74.2026.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Candidato para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe foi considerado inapto no TAF. Alega irregularidades procedimentais, como ausência de contagem em voz alta e divergência de critérios entre avaliadores. Buscou a nulidade do ato de reprovação e a garantia de prosseguimento nas etapas remanescentes. II. Questão em discussão. 2. (i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e (ii) a validade do ato administrativo que reprovou o autor no teste de aptidão física. III. Razões de decidir. 3. Não houve cerceamento da defesa pelo juiz que, diante da prova documental apresentada, privilegiou o princípio da celeridade processual. 4. O ato administrativo foi realizado conforme o edital, sem comprovação de irregularidades nos métodos de avaliação. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de provas não configura cerceamento de defesa quando a documentação existente é suficiente. 2. A validade do ato administrativo é mantida na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Legislação: CC, art. 186 e 927; CF/88, art. 37, § 6º; CPC, art. 355, I, 370, 371, 487, inciso I, 341, 373, §1º, 98, §1º, inciso VIII, 1007, §1º. Jurisprudência: TJSP 6ª Cam Dir Público: AC 1048465-92.2022.8.26.0053; Rel. Silvia Meirelles; j. 06/02/26. AC 1011197-67.2023.8.26.0053; Rel. Maria Olívia Alves; j. 23/06/25. (TJSP; Apelação Cível 1006773-74.2026.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1043432-88.2025.8.26.022408 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito. O embargante alega erro material no julgado, risco de dano irreparável e necessidade de tutela recursal antecipada para suspender ordem de reintegração de posse de imóvel utilizado para atividades empresariais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na decisão que indeferiu o efeito suspensivo à apelação e se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada foi fundamentada no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, mas o correto seria o artigo 1.012, § 1º, III, que trata de sentença que extingue sem resolução de mérito. 4. Ausência de probabilidade de direito e risco de dano irreparável à embargante, justificando o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, mantendo-se, no entanto, o indeferimento do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material na fundamentação da decisão. 2. Manutenção do indeferimento do efeito suspensivo por ausência de requisitos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, II; art. 1.012, § 1º, III e V. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043432-88.2025.8.26.0224; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000703-13.2025.8.26.039708 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sales Oliveira contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças retroativas do adicional de insalubridade sobre o piso salarial nacional da categoria de Agente Comunitário de Saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base ou sobre o salário mínimo nacional, conforme legislação municipal. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal, Lei Complementar 001/2023, prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, permite a aplicação da legislação específica local para servidores estatutários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir a legislação municipal vigente. Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 001/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000310-86.2021.8.26.0637, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/09/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001900-16.2023.8.26.0383, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000703-13.2025.8.26.0397; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1006266-54.2019.8.26.015208 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação promovida contra a Municipalidade, visando à condenação por danos morais devido à negligência médica durante acompanhamento de gestação de alto risco, resultando na morte fetal por anóxia cerebral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos réus por erro médico na prestação do serviço de saúde pública, que resultou na morte da filha da autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme artigo 37, §6º, da CF, exige comprovação do nexo causal e do evento danoso. 4. A responsabilidade subjetiva, pela teoria da culpa administrativa, requer demonstração de falha na prestação do serviço estatal, aqui apontado como erro no procedimento médico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não aplicável. 2. Não aplicável. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap 025927-98.2014.8.26.0053, Rel. Eduardo Pratavieira, j. 10/11/2023. TJSP, Ap 1002982-65.2014.8.26.0038, Rel. Maria Olívia Alves, j. 05/08/2019. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006266-54.2019.8.26.0152; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001076-73.2024.8.26.062513 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. O pai da autora sofreu acidente ferroviário ao tentar atravessar a linha férrea em Taubaté/SP que levou ao falecimento. A autora alega falha estrutural e omissão no dever de vigilância e prevenção de acidentes, buscando a responsabilidade da empresa ferroviária pelo dano moral sofrido. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a responsabilidade civil da concessionária está configurada no acidente ferroviário. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade da concessionária foi reconhecida devido à falta de medidas eficazes de segurança, apesar da imprudência da vítima atravessar em local inadequado. 4. A circunstância configura culpa concorrente e justifica a redução da indenização por dano moral pela metade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa pela metade. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária mantida devido à falha na segurança. 2. A indenização deve ser reduzida pela metade devido à culpa concorrente da vítima. Legislação: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, §6º. Jurisprudência: AC 1003911-82.2017.8.26.0268, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/23. TJSP, AC 1004942-57.2018.8.26.0445, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/22. (TJSP; Apelação Cível 1001076-73.2024.8.26.0625; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001982-36.2016.8.26.066012 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. A ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Viradouro alegando irregularidades na concorrência e nos termos aditivos para fornecimento de merenda escolar, conforme julgamento do TCE/SP. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se as irregularidades licitatórias e contratuais são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa do ex-Prefeito e da empresa contratada. III. Razões de decidir. 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico. 4. Não houve prova de dolo específico ou de dano efetivo ao erário, o que inviabiliza a condenação por improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo específico e de prova de dano efetivo impede a condenação por improbidade administrativa. 2. As supostas irregularidades procedimentais não configuram, por si só, improbidade administrativa. Legislação: CF/88, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 1º, 10, 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AC 1009449-53.2017.8.26.0362, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 25/02/25; AP/RN 0000857-21.2000.8.26.0075, Rel. Alves Braga Junior, j. 02/12/25. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001982-36.2016.8.26.0660; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008158-81.2023.8.26.056412 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A autora, ex-servidora pública municipal, busca indenização por danos morais e materiais alegando doença ocupacional adquirida durante suas funções como auxiliar de enfermagem. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não realização de perícia ergonômica e vistoria no ambiente laboral, e (ii) responsabilidade civil do Município pela doença ocupacional alegada. III. Razões de Decidir: 3. A realização de nova perícia e perícia in loco não se mostra necessária, pois o laudo pericial está devidamente fundamentado e não apresenta contradições ou insuficiências. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas pela autora, não havendo redução de capacidade laborativa ou sequelas funcionais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais afasta a responsabilidade civil do Município. 2. A não realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro e suficiente. Legislação Citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 370; 371; 480; 487, I; 489, § 1º. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1014754-31.2017.8.26.0196, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2022. TJSP, Apelação Cível 0006172-42.2013.8.26.0053, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, 16ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/2014. TJSP, Apelação Cível 1001240-47.2018.8.26.0108, Rel. Marcos Fleury, 16ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1011525-66.2020.8.26.0161, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008158-81.2023.8.26.0564; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000622-49.2025.8.26.001412 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Embargos à execução fiscal opostos pela instituição financeira questionando a cobrança de IPVA sobre veículos sob contrato de arrendamento mercantil, buscando o cancelamento das CDAs e extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a instituição financeira apelante, como arrendadora, pode ser considerada sujeito passivo do IPVA em relação aos veículos arrendados – que ela não mantém a posse direta. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade tributária pelo IPVA está vinculada à posse direta e pessoal do bem. 4. A aplicação das razões de decidir do STF no Tema 1.153 estabelece que a arrendadora não pode ser sujeita ao IPVA sem a prova de que ela passou a exercer a posse direta do automóvel. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo de arrendamento mercantil, salvo consolidação de propriedade plena. Legislação: CTN, art. 121. Jurisprudência: STF, RE 1.355.870/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025. TJSP, AC 1000596-85.2024.8.26.0014, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000622-49.2025.8.26.0014; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1070807-92.2025.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. A empresa foi autuada referente a ICMS dos exercícios de 2016 e 2017, totalizando mais de R$ 14,6 milhões, razão pela qual, buscou antecipar a garantia do crédito tributário para evitar efeitos da pendência fiscal não garantida, como a impossibilidade de obter a CPEN. II. Questão em discussão. 2. Consiste em observar se a via eleita é adequada para a tutela cautelar e a eficácia do seguro garantia judicial para impedir o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir. 3. No julgamento do Tema Repetitivo 237, o STJ permitiu ao contribuinte garantir o juízo antecipadamente para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4. A tutela cautelar não suspende a exigibilidade do crédito, mas reconhece a idoneidade da caução e modula efeitos correlatos da garantia. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso da FESP desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar antecedente não impede a cobrança da dívida pela execução fiscal. 2. É possível ao contribuinte oferecer garantia antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa. Legislação: CTN, art. 206; CPC, art. 85, §3º e §4º, I. Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/02/2020. TJSP, AI 2342548-93.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, j. 19/11/24. AC nº 1049665-82.2021.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, j. 21/09/24. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1070807-92.2025.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0174993-47.2008.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Caráter infringente, visando à modificação de entendimento – Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado – Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0174993-47.2008.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016341-95.2018.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Servidores públicos aposentados, que exerceram funções comissionadas com remuneração superior ao cargo efetivo, pleiteiam a incorporação de 1/10 da diferença remuneratória por ano de exercício, até o limite de 10/10, conforme art. 133 da Constituição Estadual. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a incorporação e o pagamento das diferenças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do art. 133 pela EC 49/20 impede a incorporação de décimos para servidores que cumpriram os requisitos antes da EC 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A revogação do art. 133 pela EC 49/20 não impede o direito à incorporação para aqueles que cumpriram os requisitos até a data da EC 103/2019. 4. A sentença não abordou a forma de cálculo, que deverá ser objeto de liquidação, observando a data da EC 103/2019. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 133; EC 49/20; EC 103/2019; CPC, art. 487, I; art. 85, § 3º e § 11; art. 496. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000909-31.2021.8.26.0344, Rel. Carlos Von Adamek, j. 05/10/2022. TJSP, Apelação Cível 1063560-36.2020.8.26.0053, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10/11/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1029131-43.2020.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, j. 03/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 1016341-95.2018.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002236-63.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso interposto pela FESP contra decisão que manteve a gratuidade de justiça no cumprimento de sentença. 2. Consiste em verificar se houve alteração na condição econômico-financeira da beneficiária que justifique a revogação da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. A gratuidade de justiça visa garantir o acesso à jurisdição, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de superação por elementos concretos. 4. Não foi demonstrada alteração substancial na condição financeira da beneficiária que justificasse a revogação da gratuidade, conforme os comprovantes de rendimentos apresentados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não pode ser revogada sem demonstração de alteração substancial na condição financeira do beneficiário. 2. A presunção de hipossuficiência é analisada com base no conjunto probatório. Legislação: CPC, art. 98, §3º; art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência Citada: Tema 1178 STJ (REsp 1988687/RJ). TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AC 0013676-15.2024.8.26.0506, Rel. Tania Ahualli, j. 15/07/2025. AI 3001994-41.2025.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, j. 31/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002236-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001860-11.2024.8.26.019112 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS PELA DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Autora propôs ação contra o Município de Ferraz de Vasconcelos, alegando contratação temporária como agente comunitário de saúde desde 2015, pleiteando reconhecimento de contrato por prazo indeterminado e pagamento de verbas trabalhistas como férias, 13º proporcional e FGTS. A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda, levando a autora a recorrer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a autora tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas, apesar de sua contratação temporária, e (ii) se a sentença de primeira instância deve ser reformada para reconhecer tais direitos. III. Razões de Decidir 3. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF, não confere aos servidores temporários os mesmos direitos dos servidores efetivos, mas garante direitos trabalhistas básicos previstos na Constituição Federal. 4. A autora tem direito a férias proporcionais, acréscimo de 1/3 de férias e 13º salário proporcional, conforme garantido pelo art. 7º da CF, aplicável a servidores temporários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Servidores temporários têm direito a férias proporcionais e 13º salário. 2. Contratação temporária não afasta direitos trabalhistas básicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX; art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º. CPC, art. 487, I. Lei Municipal nº 2.585/2005. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 573.202/AM. STJ, RMS. TJSP, Apelação Cível 0001570-93.2024.8.26.0191, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024. TJSP, Apelação Cível 0001399-39.2024.8.26.0191, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 0001860-11.2024.8.26.0191; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2393902-26.2025.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Decisão agravada que deferiu a habilitação dos sucessores, porém condicionou o levantamento do crédito à eventual existência de inventário e/ou sobrepartilha - Irresignação - Cabimento - Juízo da execução que é o competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores - Inteligência dos arts. 687 e 688, inciso II do CPC – Artigo 1784 do CC. Princípio do "droit de saisine" - Valor a ser levantado isento do pagamento do Imposto Causa Mortis, exege artigo 6º, inciso I, letra "e", da Lei 10.705/00. Decisão Reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393902-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002274-75.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que acolheu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente, sem sua intimação para se manifestar. Na origem, ação ordinária promovida por ferroviários inativos ou pensionistas contra a agravante, visando o recebimento de complementação de aposentadoria e pensões. A demanda foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução e prosseguimento pelo montante de R$ 734.669,17. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade processual pela falta de intimação prévia da Fazenda Pública sobre o pedido de habilitação dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica prejuízo concreto à Fazenda Pública pela falta de intimação prévia, pois o pedido de habilitação foi amparado por documentação idônea, não impugnada pela agravante. 4. A habilitação dos herdeiros visa apenas à regularidade do processo, não havendo previsão legal de prazo específico para tal ato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de intimação prévia da Fazenda Pública não gera nulidade processual quando não há prejuízo concreto. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, § 2º, 687, 688, 689, 690, 691, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: TJSP: AI 3002538-92.2026.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.: Magalhães Coelho, j.: 26/03/2026; TJSP: AI 3009492-91.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.: Jayme de Oliveira, j.: 29/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002274-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000922-93.2025.8.26.060112 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. O autor, servidor público municipal, pleiteia correção de enquadramento funcional como Guarda Civil Municipal, alegando salário base inferior ao previsto na legislação municipal. Requer reenquadramento e pagamento de diferenças salariais acumuladas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) se o autor tem direito à progressão funcional conforme a legislação municipal e (ii) se a sentença que determinou o reenquadramento e pagamento das diferenças deve ser mantida. III. Razões de Decidir: 3. A progressão funcional é direito do servidor quando previstos em lei e preenchidos os requisitos. 4. A ausência de previsão orçamentária não justifica a omissão na progressão funcional. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional é direito do servidor. 2. A ausência de previsão orçamentária não justifica a omissão na progressão funcional. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 197/2012, art. 210. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §2º e §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1055874-51.2024.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 17/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1000701-57.2025.8.26.0069, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1037778-62.2025.8.26.0114, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000128-46.2021.8.26.0073, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2022. TJSP, Apelação Cível 1041313-22.2024.8.26.0053, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000922-93.2025.8.26.0601; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038023-96.2024.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o direito à aposentadoria especial de policial civil, alegando omissão quanto à aplicação de precedentes do STF e do TJSP. A embargante não completou os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 antes da vigência da EC nº 103/2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a embargante possui direito adquirido à aposentadoria especial com paridade e integralidade, mesmo sem ter completado os requisitos antes da EC nº 103/2019; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida. III. Razões de Decidir 3. A embargante não completou os 25 anos de contribuição exigidos pela LC nº 51/85 antes da EC nº 103/2019, não havendo direito adquirido à aposentadoria especial nos moldes da norma anterior. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo inadequados para conferir efeito infringente ao julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para reexame de matéria. 2. Não há direito adquirido à aposentadoria especial sem cumprimento dos requisitos antes da EC nº 103/2019. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 985, inciso I; art. 1022. Lei Complementar nº 51/85, art. 1º. Emenda Constitucional nº 41/03, parágrafo único do art. 6º e art. 7º. Emenda Constitucional nº 103/19. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1.019 (RE nº 1.162.672/SP). TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). TJSP, Ap 1055014-84.2023.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, j. 26/09/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1038023-96.2024.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2021115-38.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante na modalidade "Teimosinha" – Reiteração automática da penhora on line dos ativos financeiros do executado ajuda no aumento da efetividade do cumprimento de sentença, bem como em sua condução com vistas ao interesse do credor (art. 139, VI, do CPC), sem ferir o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art.805, do CPC - Regra da penhora sobre faturamento, previsto no artigo 866 do Código de Processo Civil, não se aplica a matéria em questão, pois a penhora via sistema Sisbajud, mesmo na modalidade "teimosinha" está inserida no inciso I do artigo 835 do CPC – Alegação de inconstitucionalidade da penhoras via modalidade "teimosinha" - Matéria que deverá ser objeto de reclamação por vias próprias - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021115-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002179-45.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo dos juros de mora com aplicação da Taxa Selic, em execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito na dívida ativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação de juros de mora pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com base na Taxa Selic, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.497/17. III. Razões de Decidir: 3. A legislação estadual, ao adotar a taxa SELIC para meses completos e 1% para frações de mês, está em conformidade com a legislação federal e o Código Tributário Nacional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legislação estadual sobre juros de mora é válida e está em conformidade com a legislação federal. 2. Exceção de pré-executividade rejeitada. Legislação Citada:Lei Estadual nº 16.497/17; CTN, art. 161; CPC, art. 492. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000656-95.2026.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2368336-75.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2035426-34.2026.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002179-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2001092-71.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Ação julgada procedente – Insurgência do agravante/advogado contra a decisão que deixou de proceder a reserva dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento, que a discussão acerca da titularidade dos honorários é questão estranha aos autos – Advogado que teve seu mandato revogado, tornando inviável a execução e por consequência sua reserva - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida nos próprios autos da ação principal para advogado com mandato revogado, impondo-se o ajuizamento de ação autônoma - AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP – Inclusive quanto a sua reserva - AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS – Decisão Man tida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001092-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2036368-66.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Associação Habitacional Metropolitana do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de sentença em ação civil pública, que condenou a associação a regularizar loteamento urbano irregular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de prorrogação do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial de regularização fundiária. III. Razões de Decidir 3. O prazo de dois anos para regularização do loteamento foi considerado suficiente, conforme decisão anterior. 4. A associação demonstrou desídia, não iniciando efetivamente o procedimento de regularização fundiária, justificando a manutenção do prazo original. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação do prazo para cumprimento de sentença não se justifica diante da inércia da parte executada. 2. As condições da penalidade são proporcionais à gravidade da situação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036368-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2396763-82.2025.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. A agravante, contribuinte do ICMS, busca adesão ao programa de transação tributária "Acordo Paulista" para regularizar débitos fiscais, alegando incapacidade financeira para manter parcelamentos ordinários vigentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito do contribuinte à inscrição imediata de débitos em dívida ativa para adesão ao programa de transação tributária, ou se tal inscrição está sujeita à discricionariedade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A transação tributária não configura direito subjetivo do contribuinte, estando condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do Estado. 4. A inscrição de débitos em dívida ativa não possui prazo específico, inserindo-se na discricionariedade da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.843/2023, art. 1º e 9º, inciso I. Lei Federal nº 6.830/80, art. 2º. Código Tributário Nacional, art. 151, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2106610-21.2024.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117415-33.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Pratavieira, j. 27/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396763-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2067174-84.2026.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – Oferecimento de bens imóveis em garantia - Recusa da exequente - Indeferimento - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Ordem legal de preferência - Recusa justificada - Penhora sobre crédito recebíveis – Nulidade da decisão afastada - Não localização de bens aptos à garantia - Possibilidade - Penhora que foi precedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros, em obediência à preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 – Decisão recorrida que tem amparo no Código de Processo Civil, artigos 835, X, 866 e 906, que possibilitam a penhora - Tema 769 STJ: A penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei - percentual de 10% mantido - Redução do percentual que inviabilizaria o pagamento do débito, em razão do valor deixado pela Agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067174-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2031314-22.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, incluindo o agravante, visando o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de fraudes em pregões eletrônicos. A decisão de primeira instância rejeitou as matérias preliminares suscitadas pelo agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na rejeição das teses preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dolo específico e benefício direto por parte do agravante. III. Razões de Decidir 3. A petição inicial descreve de forma clara a atuação dos réus, apontando a participação no conluio para restrição da competitividade dos certames e obtenção de vantagens indevidas. 4. A inclusão do agravante no polo passivo é justificada pela sua posição de sócio administrador e pelos indícios de conluio com agentes públicos, o que demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de atos ímprobos é suficiente para o recebimento da ação de improbidade administrativa. 2. A inclusão de sócios no polo passivo é possível quando há indícios prévios de abuso de personalidade. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 319, III, 330, I e § 1º, I e II, 485, I; Código Civil, art. 1.595, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.820.025/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/10/2019; TJSP, AI 2126640-19.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 24/6/2020; TJSP, AI 2203638-38.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 20/5/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031314-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2031654-63.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, incluindo a recorrente, visando o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito devido a fraudes em pregões eletrônicos. A decisão de primeira instância rejeitou as teses da agravante e saneou os autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na realização ou não da tipificação precisa e individualizada do ato de improbidade imputado à agravante, conforme exigências legais. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada indicou a capitulação legal imputada, conforme o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, e garantiu a defesa efetiva dos réus. 4. A decisão de primeira instância foi adequada ao atual regramento processual, com a tipificação das condutas dos réus conforme as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e Te 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de primeira instância atendeu às exigências legais de tipificação do ato de improbidade. 2. A defesa dos réus foi garantida de forma efetiva. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; art. 17, §§ 10-C e 10-E. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2275945-38.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Alves Braga Junior, j. 31/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031654-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043988-21.2025.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DE FORMA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em ação mandamental promovida por policial militar visando promoção e transferência para reserva remunerada com proventos proporcionais, alegando cumprimento dos requisitos da Lei Federal nº 13.954/2019. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito à promoção e transferência para a reserva remunerada com proventos proporcionais, conforme legislação federal, frente à legislação estadual que não prevê tal concessão. III. Razões de Decidir: 3. A legislação estadual, Decreto-lei nº 260/70, não prevê aposentadoria proporcional para policiais militares, conforme entendimento consolidado em precedentes. 4. A legislação federal delega à legislação estadual a regulamentação específica da inatividade dos militares, não configurando omissão legislativa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação estadual prevalece na regulamentação específica da aposentadoria de policiais militares, não prevendo a concessão de proventos proporcionais. 2. A inexistência de norma estadual específica sobre a reforma proporcional de policiais militares não configura omissão legislativa inconstitucional. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 22, XXI; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A; Lei Federal nº 13.954/2019; Decreto-Lei nº 260/70. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013674-03.2025.8.26.0309, Rel. Camargo Pereira, j. 14/02/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1074082-49.2025.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 13/11/2025. (TJSP; Apelação Cível 1043988-21.2025.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021403-09.2024.8.26.005305 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Ação anulatória proposta contra o Município de São Paulo, visando anular multas de trânsito por não indicação de condutor e requerendo a devolução dos valores pagos. Alegação de ausência de dupla notificação conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência do STJ. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente, e (iii) a necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir: 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.097, estabeleceu a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas por não indicação de condutor. 4. A ausência de dupla notificação torna as autuações nulas, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. A restituição dos valores pagos requer comprovação do pagamento efetivo das multas pela parte autora. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recursos de Apelação improvidos, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas por não indicação de condutor. 2. A repetição de indébito requer comprovação do pagamento efetivo das multas pela parte autora. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 257, 280, 281, 282. Código de Processo Civil, arts. 85, 373, 489. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.925.456/SP, Tema 1097. TJSP, Apelação Cível 1037910-16.2022.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1055291-66.2024.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1048518-05.2024.8.26.0053, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1095119-69.2024.8.26.0053, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1066793-02.2024.8.26.0053, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1021403-09.2024.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001520-36.2021.8.26.055305 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Santo Anastácio contra o ex-Prefeito e pessoa jurídica alegando irregularidade e antieconomicidade na contratação decorrente do Pregão Presencial nº 07/2015 e do Contrato Administrativo nº 44/2015. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a contratação da empresa para execução de serviços de reenquadramento previdenciário-tributário configurou ato de improbidade administrativa por lesão ao erário. III. Razões de decidir. 3. Não foi demonstrado que a contratação era desnecessária ou que houve superfaturamento, o que afasta o elemento volitivo. 4. A ilegalidade sem a presença de dolo não configura ato de improbidade, conforme o artigo 17-C, §1º da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegalidade sem dolo não configura improbidade administrativa. 2. A ausência de prova de dolo impede a condenação. Legislação: Lei nº 8.429/92, art. 10, incisos VII, IX e XII; art. 1º, § 4º; art. 17-C, §1º. Jurisprudência: STF, ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199). STJ, Ag RG no HC 669.347/SP, Rel. Min. Jesuino Rissato, j. 13/02/22;AgInt REsp n. 1.724.854/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/11/2020. TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AP/RN 0000857-21.2000.8.26.0075, Rel. Alves Braga Junior, j. 02/12/25. TJSP, AC 1010541-07.2023.8.26.0637, Rel. Tania Ahualli, j. 25/07/25 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001520-36.2021.8.26.0553; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013356-12.2025.8.26.005305 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. Impetrantes ajuizaram mandado de segurança preventivo com pedido liminar para afastar a exigência estadual de recolhimento do ITCMD com base no valor venal de referência, pretendendo recolher o tributo com base no valor venal utilizado no IPTU. Alegam que a adoção do valor venal de referência majoraria a base de cálculo sem lei formal, gerando diferença econômica relevante e risco de multa. 2. Consiste em determinar se (i) para fins de ITCMD incidente sobre transmissão causa mortis de imóvel urbano, deve prevalecer o valor venal do IPTU como base de cálculo ou se é legítima a utilização de valor venal de referência (valor de mercado), (ii) o procedimento de arbitramento do valor pode ser autorizado. III. Razões de decidir. 3. A exigência e a quantificação do tributo submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não se admitindo exigir ou majorar tributo sem lei que o estabeleça. 4. A disciplina regulamentar que alude ao valor venal de referência do ITBI não autoriza a substituição automática da base de cálculo legal sem procedimento individualizado. 5. O arbitramento da base de cálculo é permitido. IV. Dispositivo e tese. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiário, integrando a sentença para declarar ressalvada a possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD. Tese de julgamento: A base de cálculo não pode ser diferente ao valor venal do IPTU por violar o princípio da legalidade. Legislação: CF/88, art. 150, I; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11 e 13; CTN, arts. 97, 148. Jurisprudência TJSP - 6ª Câm. Dir. Público: AP/RN 1130630-94.2025.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 26/02/26. AP/RN 1009659-54.2025.8.26.0482, Rel. Maria Olívia Alves, j. 12/01/26. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013356-12.2025.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2395657-85.2025.8.26.000004 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Precatório - Decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros sem a abertura do processo de inventário, bem como levantamento de eventual valor depositado em favor da credora originária – Cabimento - Juízo da execução que é o competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores - Sucessão de partes operada com a habilitação - Inteligência dos arts. 687 e 688, inciso II, do novo CPC - Artigo 1784 do CC. Princípio do "droit de saisine" - Valor a ser levantado isento do pagamento do Imposto Causa Mortis, exege artigo 6º, inciso I, letra "e", da Lei 10.705/00 - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395657-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2060025-37.2026.8.26.000003 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – Tutela concedida para demolição de obra irregular – Ação movida contra o proprietário – Insurgência do agravante – Pedido de suspensão da decisão sob a alegação que a obra foi efetuada pela locatária, devendo esta figurar no polo passivo da ação - Prefeitura pode ingressar com ação demolitória contra o proprietário do imóvel, mesmo que a obra irregular tenha sido efetuada pelo locatário (inquilino) - A responsabilidade perante o poder público pela regularidade das edificações é de natureza objetiva e recai, primordialmente, sobre o dono do imóvel, uma vez que a obrigação de respeitar as normas urbanísticas (plano diretor, alvará, etc.) é de quem detém a propriedade – Decisão Mantida – Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060025-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2026; Data de Registro: 03/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020381-81.2022.8.26.005328 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra policiais civis por cobrança de valores (propina) para tolerar tráfico de drogas e antecipar as operações policiais. II. Questão em discussão. 2. Consiste em saber se os fatos atribuídos aos réus configuram ato de improbidade administrativa por violação dolosa aos princípios administrativos, conforme o caput do artigo 11 da LIA. III. Razões de Decidir 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige o enquadramento em uma das condutas taxativas previstas no artigo 11 da LIA. 4. A nova legislação impede a condenação com base em imputação genérica de princípios, exigindo tipicidade fechada das condutas. 5. Como não houve qualquer aditamento processual para adequar a capitulação à nova estrutura legal, é o caso de manter a improcedência. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tipificação de atos de improbidade administrativa requer dolo específico, conforme a Lei nº 14.230/2021. 2. A condenação não pode se basear em cláusula genérica incompatível com a legislação vigente. Legislação: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência: STF, ARE 843.989, Tema 1199; TJSP, AC 1002389-20.2016.8.26.0441, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2024; TJSP, AC 1027678-86.2015.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25/11/25. (TJSP; Apelação Cível 1020381-81.2022.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1007998-71.2022.8.26.005328 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. A autora, portadora de anorexia nervosa e transtorno depressivo recorrente, busca a internação no Programa AMBULIM, após tratamento inadequado em unidade estadual. A sentença de primeira instância determinou a imediata inclusão no programa, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) erro material na sentença referente à medicação, quando o pedido é de internação; (ii) omissão quanto à multa aplicada ao IMESC por atraso na entrega do laudo pericial; (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório. III. Razões de Decidir: 3. O erro material na sentença não compromete a execução da decisão, sendo mero equívoco de redação. 4. A multa ao IMESC não é aplicável, pois a autarquia atua como auxiliar da justiça, sem interesse na lide. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, fixando-se em R$ 3.000,00, considerando a complexidade e o tempo de tramitação da ação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Erro material não compromete a decisão. 2. Multa ao IMESC não é aplicável. 3. Majoração dos honorários advocatícios é cabível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004816-45.2024.8.26.0526, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006800-56.2024.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1066528-97.2024.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1177587-46.2024.8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007998-71.2022.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1005600-79.2020.8.26.013215 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito de Ibirá e a empresa Nanci A. R. Assis Tonelli-ME, alegando dispensa indevida de licitação para a realização do evento "Ibirá Folia 2014", causando prejuízo ao erário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa na dispensa de licitação e na contratação direta para a realização do evento carnavalesco, bem como a nulidade do contrato firmado. A sentença acolheu a pretensão do Ministério Público. Recorrem autor e réu. O Ministério Público pretende a majoração da reprimenda e o réu a improcedência da ação. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para a caracterização de atos ímprobos, o que não foi comprovado no caso. 4. A contratação direta foi respaldada pela assessoria jurídica do município, e não foram apresentados elementos que comprovem fraude ou conluio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar improcedente a ação de improbidade. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo afasta a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A dispensa de licitação, respaldada por parecer jurídico, não caracteriza improbidade sem prova de má-fé. Legislação Citada: Lei 8.429/92, arts. 10, caput e VIII; art. 11, caput. Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199. (TJSP; Apelação Cível 1005600-79.2020.8.26.0132; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão1035058-24.2019.8.26.005308 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo MPSP contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida sob a imputação de enriquecimento ilícito no exercício do cargo de fiscal de rendas públicas. II. Questão em discussão. 2. Consiste em saber se o conjunto de elementos documentais e circunstanciais é suficiente para condenar os réus pela prática de enriquecimento ilícito, à luz da exigência da prova do dolo específico na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. III. Razões de decidir. 3. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração de dolo específico para configurar a conduta improba, não bastando meras presunções ou indícios. 4. A defesa apresentou provas documentais e periciais que justificaram a origem do patrimônio que seria, em tese, incompatível com a renda advinda do cargo público. 5. Na inexistência de prova apta à caracterizar o dolo, é o caso de declarar a improcedência da ação. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de dolo específico é indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A prova documental e pericial são aptas para afastar a tese de enriquecimento ilícito levantada pelo autor. Legislação:Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10, 11, 17-C, § 1º; Lei nº 14.230/21. Jurisprudência TJSP: AC 1035256-63.2019.8.26.0602, Rel. Ricardo Dip, j. 02.12.2024. AC 1023545-63.2024.8.26.0577, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 24.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1035058-24.2019.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000027-85.2021.8.26.056531 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de São Caetano contra servidora que teria recebido salário sem trabalhar durante o período compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 até junho de 2017. Sustenta que a ré teria obtido tal vantagem mediante ação de outros servidores, cuja condenação também requereu. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à servidora que auferiu a vantagem econômica, julgando o pedido improcedente em relação aos demais réus. Recorre o município autor requerendo o integral acolhimento do pedido em relação ao todos os réus e pleiteando o afastamento da condenação em honorários. II. Questão em Discussão 2. Consiste na possibilidade de condenação dos corréus pela prática de atos de improbidade administrativa, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, conforme a Lei 14.230/21. Não se evidenciou dolo nas condutas dos corréus em relação aos quais a ação foi julgada improcedente. A prova colhida aponta, no máximo, ilícito culposo, o que é insuscetível para embasar a condenação com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.199. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ausente má-fé, é contrária à disposição do artigo 23-B da lei 8429/92, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida a sentença quanto à improcedência do pedido em relação aos corréus. 1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo. 2. A ausência de má-fé do autor afasta a condenação em honorários advocatícios. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11. Lei nº 14.230/21. Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1°. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Lei de Improbidade Administrativa, art. 23-B. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2021. (TJSP; Apelação Cível 1000027-85.2021.8.26.0565; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2385925-80.2025.8.26.000031 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do assistente técnico, em decorrência de seu falecimento e prorrogação de prazo para manifestação sobre o laudo – Impossibilidade – Falecimento do assistente-técnico em 22/04/2025 – Laudo apresentado em 06/06/2025 – Decurso de prazo de quase 60 dias entre o falecimento e a apresentação do trabalho técnico - Informação do agravante somente após a apresentação do laudo – Decorrido prazo suficiente para informação ao Juízo – Não apresentação de motivos que justificasse a demora – Reabertura do prazo - Artigo 223 CPC - Ocorrência da preclusão temporal – Exceções constantes da norma que não se aplicam no caso em questão – Decisão mantida- Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2385925-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão0174993-47.2008.8.26.000024 de março de 2026
JUÍZO DE CONFORMIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a nulidade da criação de cargos em comissão na Assessoria Jurídica do Prefeito de Cubatão e o enquadramento das condutas dos réus como ato de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão 2. Juízo de conformidade para adequação do acórdão condenatório ao entendimento do STF no ARE 843989 (Tema 1.199). III. Razões de Decidir 3. A conduta dolosa dos agentes foi assim caracterizada, evidenciada pela intenção deliberada de favorecimento, contrariando a lealdade e boa-fé esperadas dos representantes da população, nos termos do acórdão. 4. A lesão ao erário público foi constatada pela violação ao art. 10, II, da Lei 8429/92, devido ao pagamento de remuneração aos réus irregularmente ingressos no serviço público. IV. Dispositivo 5. Acórdão mantido. (TJSP; Apelação Cível 0174993-47.2008.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
- TJSP · Acórdão2387433-61.2025.8.26.000016 de março de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel no cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, alegando impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em Discussão 2. Consiste em saber se existem provas suficientes nos autos para manter a penhora de imóvel indicado como bem de família, especialmente quando o bem apresenta uso misto com predominância de área destinada à atividade comercial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 8.009/1990 confere proteção de impenhorabilidade ao imóvel residencial, mas não se aplica a imóveis de uso misto com predominância comercial. 4. A insuficiência de provas ficou caracterizada no fato de a prova emprestada ser antiga e, portanto, inapta para caracterizar a atual situação de divisibilidade do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a decisão agravada e oportunizar às partes a produção de prova sobre a divisibilidade e penhorabilidade do bem. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a imóveis de uso misto com predominância comercial. 2. A produção complementar de prova é necessária para esclarecer a divisibilidade do imóvel, sob pena de lesar o direito fundamental à moradia do núcleo familiar. Legislação: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência STJ: AgRg no AREsp n. 531.614/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/16. REsp n. 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/11/10. TJSP: AC 1001779-56.2023.8.26.0619, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/24. AI 2134468-90.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/25. (TJSP; Agravo de Instrumento 2387433-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
- TJSP · Acórdão2375668-93.2025.8.26.000016 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora das cotas sociais pertencente a um dos executados - Agravante sócia da empresa que diz ter exercido o seu direito de preferência, apresentando proposta de acordo com a avaliação efetuada unilateralmente, sob a alegação de defsagem do valor avaliado por Perito – Pedido indeferido – Insurgência que não procede - Existência nos autos de manifestação da agravante, onde alegou não ter interesse na adjudicação das cotas - Laudo de avaliação efetuado por perito do Juízo – Inexistência de preço vil, pois o valor da avaliação é muito superior ao valor da proposta e da forma de pagamento – Decisão mantida – Recurso desprovido - (TJSP; Agravo de Instrumento 2375668-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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