Acórdão 1001076-73.2024.8.26.0625
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. O pai da autora sofreu acidente ferroviário ao tentar atravessar a linha férrea em Taubaté/SP que levou ao falecimento. A autora alega falha estrutural e omissão no dever de vigilância e prevenção de acidentes, buscando a responsabilidade da empresa ferroviária pelo dano moral sofrido. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a responsabilidade civil da concessionária está configurada no acidente ferroviário. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade da concessionária foi reconhecida devido à falta de medidas eficazes de segurança, apesar da imprudência da vítima atravessar em local inadequado. 4. A circunstância configura culpa concorrente e justifica a redução da indenização por dano moral pela metade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa pela metade. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária mantida devido à falha na segurança. 2. A indenização deve ser reduzida pela metade devido à culpa concorrente da vítima. Legislação: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, §6º. Jurisprudência: AC 1003911-82.2017.8.26.0268, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/23. TJSP, AC 1004942-57.2018.8.26.0445, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/22. (TJSP; Apelação Cível 1001076-73.2024.8.26.0625; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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