Acórdão 3002236-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso interposto pela FESP contra decisão que manteve a gratuidade de justiça no cumprimento de sentença. 2. Consiste em verificar se houve alteração na condição econômico-financeira da beneficiária que justifique a revogação da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. A gratuidade de justiça visa garantir o acesso à jurisdição, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de superação por elementos concretos. 4. Não foi demonstrada alteração substancial na condição financeira da beneficiária que justificasse a revogação da gratuidade, conforme os comprovantes de rendimentos apresentados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não pode ser revogada sem demonstração de alteração substancial na condição financeira do beneficiário. 2. A presunção de hipossuficiência é analisada com base no conjunto probatório. Legislação: CPC, art. 98, §3º; art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência Citada: Tema 1178 STJ (REsp 1988687/RJ). TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AC 0013676-15.2024.8.26.0506, Rel. Tania Ahualli, j. 15/07/2025. AI 3001994-41.2025.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, j. 31/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002236-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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