Acórdão 1013356-12.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame. Impetrantes ajuizaram mandado de segurança preventivo com pedido liminar para afastar a exigência estadual de recolhimento do ITCMD com base no valor venal de referência, pretendendo recolher o tributo com base no valor venal utilizado no IPTU. Alegam que a adoção do valor venal de referência majoraria a base de cálculo sem lei formal, gerando diferença econômica relevante e risco de multa. 2. Consiste em determinar se (i) para fins de ITCMD incidente sobre transmissão causa mortis de imóvel urbano, deve prevalecer o valor venal do IPTU como base de cálculo ou se é legítima a utilização de valor venal de referência (valor de mercado), (ii) o procedimento de arbitramento do valor pode ser autorizado. III. Razões de decidir. 3. A exigência e a quantificação do tributo submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não se admitindo exigir ou majorar tributo sem lei que o estabeleça. 4. A disciplina regulamentar que alude ao valor venal de referência do ITBI não autoriza a substituição automática da base de cálculo legal sem procedimento individualizado. 5. O arbitramento da base de cálculo é permitido. IV. Dispositivo e tese. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiário, integrando a sentença para declarar ressalvada a possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD. Tese de julgamento: A base de cálculo não pode ser diferente ao valor venal do IPTU por violar o princípio da legalidade. Legislação: CF/88, art. 150, I; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11 e 13; CTN, arts. 97, 148. Jurisprudência TJSP - 6ª Câm. Dir. Público: AP/RN 1130630-94.2025.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 26/02/26. AP/RN 1009659-54.2025.8.26.0482, Rel. Maria Olívia Alves, j. 12/01/26. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013356-12.2025.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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