Acórdão 1001520-36.2021.8.26.0553
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Santo Anastácio contra o ex-Prefeito e pessoa jurídica alegando irregularidade e antieconomicidade na contratação decorrente do Pregão Presencial nº 07/2015 e do Contrato Administrativo nº 44/2015. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a contratação da empresa para execução de serviços de reenquadramento previdenciário-tributário configurou ato de improbidade administrativa por lesão ao erário. III. Razões de decidir. 3. Não foi demonstrado que a contratação era desnecessária ou que houve superfaturamento, o que afasta o elemento volitivo. 4. A ilegalidade sem a presença de dolo não configura ato de improbidade, conforme o artigo 17-C, §1º da Lei de Improbidade Administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegalidade sem dolo não configura improbidade administrativa. 2. A ausência de prova de dolo impede a condenação. Legislação: Lei nº 8.429/92, art. 10, incisos VII, IX e XII; art. 1º, § 4º; art. 17-C, §1º. Jurisprudência: STF, ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199). STJ, Ag RG no HC 669.347/SP, Rel. Min. Jesuino Rissato, j. 13/02/22;AgInt REsp n. 1.724.854/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/11/2020. TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AP/RN 0000857-21.2000.8.26.0075, Rel. Alves Braga Junior, j. 02/12/25. TJSP, AC 1010541-07.2023.8.26.0637, Rel. Tania Ahualli, j. 25/07/25 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001520-36.2021.8.26.0553; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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