Acórdão 1016341-95.2018.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Servidores públicos aposentados, que exerceram funções comissionadas com remuneração superior ao cargo efetivo, pleiteiam a incorporação de 1/10 da diferença remuneratória por ano de exercício, até o limite de 10/10, conforme art. 133 da Constituição Estadual. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a incorporação e o pagamento das diferenças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do art. 133 pela EC 49/20 impede a incorporação de décimos para servidores que cumpriram os requisitos antes da EC 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A revogação do art. 133 pela EC 49/20 não impede o direito à incorporação para aqueles que cumpriram os requisitos até a data da EC 103/2019. 4. A sentença não abordou a forma de cálculo, que deverá ser objeto de liquidação, observando a data da EC 103/2019. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 133; EC 49/20; EC 103/2019; CPC, art. 487, I; art. 85, § 3º e § 11; art. 496. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000909-31.2021.8.26.0344, Rel. Carlos Von Adamek, j. 05/10/2022. TJSP, Apelação Cível 1063560-36.2020.8.26.0053, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10/11/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1029131-43.2020.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, j. 03/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 1016341-95.2018.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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