Acórdão 2031654-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, incluindo a recorrente, visando o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito devido a fraudes em pregões eletrônicos. A decisão de primeira instância rejeitou as teses da agravante e saneou os autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na realização ou não da tipificação precisa e individualizada do ato de improbidade imputado à agravante, conforme exigências legais. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada indicou a capitulação legal imputada, conforme o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, e garantiu a defesa efetiva dos réus. 4. A decisão de primeira instância foi adequada ao atual regramento processual, com a tipificação das condutas dos réus conforme as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e Te 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de primeira instância atendeu às exigências legais de tipificação do ato de improbidade. 2. A defesa dos réus foi garantida de forma efetiva. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; art. 17, §§ 10-C e 10-E. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2275945-38.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Alves Braga Junior, j. 31/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031654-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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