Acórdão 1001982-36.2016.8.26.0660
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. A ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Viradouro alegando irregularidades na concorrência e nos termos aditivos para fornecimento de merenda escolar, conforme julgamento do TCE/SP. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se as irregularidades licitatórias e contratuais são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa do ex-Prefeito e da empresa contratada. III. Razões de decidir. 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico. 4. Não houve prova de dolo específico ou de dano efetivo ao erário, o que inviabiliza a condenação por improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo específico e de prova de dano efetivo impede a condenação por improbidade administrativa. 2. As supostas irregularidades procedimentais não configuram, por si só, improbidade administrativa. Legislação: CF/88, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 1º, 10, 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência TJSP, 6ª Câmara de Direito Público: AC 1009449-53.2017.8.26.0362, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 25/02/25; AP/RN 0000857-21.2000.8.26.0075, Rel. Alves Braga Junior, j. 02/12/25. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001982-36.2016.8.26.0660; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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