Acórdão 1021403-09.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Ação anulatória proposta contra o Município de São Paulo, visando anular multas de trânsito por não indicação de condutor e requerendo a devolução dos valores pagos. Alegação de ausência de dupla notificação conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência do STJ. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente, e (iii) a necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir: 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.097, estabeleceu a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas por não indicação de condutor. 4. A ausência de dupla notificação torna as autuações nulas, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. A restituição dos valores pagos requer comprovação do pagamento efetivo das multas pela parte autora. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recursos de Apelação improvidos, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas por não indicação de condutor. 2. A repetição de indébito requer comprovação do pagamento efetivo das multas pela parte autora. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 257, 280, 281, 282. Código de Processo Civil, arts. 85, 373, 489. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.925.456/SP, Tema 1097. TJSP, Apelação Cível 1037910-16.2022.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1055291-66.2024.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1048518-05.2024.8.26.0053, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1095119-69.2024.8.26.0053, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1066793-02.2024.8.26.0053, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1021403-09.2024.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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