Acórdão 1043432-88.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito. O embargante alega erro material no julgado, risco de dano irreparável e necessidade de tutela recursal antecipada para suspender ordem de reintegração de posse de imóvel utilizado para atividades empresariais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na decisão que indeferiu o efeito suspensivo à apelação e se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada foi fundamentada no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, mas o correto seria o artigo 1.012, § 1º, III, que trata de sentença que extingue sem resolução de mérito. 4. Ausência de probabilidade de direito e risco de dano irreparável à embargante, justificando o indeferimento do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, mantendo-se, no entanto, o indeferimento do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material na fundamentação da decisão. 2. Manutenção do indeferimento do efeito suspensivo por ausência de requisitos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, II; art. 1.012, § 1º, III e V. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043432-88.2025.8.26.0224; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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