Relator(a)

HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1030582-71.2023.8.11.000312 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FATURAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA ORAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PARÂMETRO IDÔNEO E PROPORCIONAL. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. VÍTIMA IDOSA EM ESPECIAL SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FÍSICA. PREJUÍZO EXPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou a parte apelante pela prática do crime de estelionato majorado contra idoso, previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 24 (vinte e quatro) dias-multa, além do pagamento de indenização mínima por danos materiais no valor de R$ 4.792,30. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há prova suficiente da autoria delitiva para manutenção da condenação pelo crime de estelionato majorado contra idoso; (II) houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade e da incidência da agravante da reincidência; (III) deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base; (IV) a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal deve incidir no patamar mínimo de 1/3 (um terço). III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas faturas do cartão bancário, pelo extrato da conta bancária e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria delitiva foi demonstrada de forma suficiente pelo relato firme, coerente e detalhado da vítima, em harmonia com o depoimento da testemunha que recebeu, em tempo real, notificações das transações realizadas no momento em que a apelante se encontrava na residência do ofendido, bem como, com os elementos documentais constantes dos autos. 5. A versão defensiva de negativa de autoria permaneceu isolada e destituída de plausibilidade, sobretudo diante da convergência entre a narrativa da vítima, a prova testemunhal e a documentação bancária que evidenciou a realização de múltiplas operações financeiras incompatíveis com a justificativa apresentada. 6. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática do novo delito durante o cumprimento de pena, diz respeito ao maior grau de reprovabilidade da conduta, ao passo que a agravante da reincidência possui natureza objetiva e decorre da existência de condenação transitada em julgado anterior. 7. A adoção do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a exasperação da pena-base revela-se idônea, proporcional e compatível com a jurisprudência, inexistindo direito subjetivo da apelante à aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 8. A fixação da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal acima do mínimo legal mostra-se adequada, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a condição de especial vulnerabilidade da vítima idosa, debilitada fisicamente, o expressivo prejuízo patrimonial e o comportamento posterior de intimidação dirigido ao ofendido. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Nos crimes de estelionato praticados mediante ardil, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em harmonia com os demais elementos dos autos.” “Não há bis in idem quando a prática de novo delito durante o cumprimento de pena é utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, e a reincidência é reconhecida na segunda fase da dosimetria.” “É idônea a utilização do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcional.” “A majorante do art. 171, §4º, do código penal pode ser fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias concretas revelarem acentuada vulnerabilidade da vítima e maior gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, I; CPP, art. 387, IV; CP, art. 107; CP, art. 171, § 4º; CP, art. 577. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024); (TJMT - 0002584-35.2018.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024); (TJMT - 1000340-61.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025)

  • TJMT · Acórdão1002230-10.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 711 DO STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ARTIGO 111, III, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito de associação para o tráfico. A defesa sustentou que os fatos tiveram início em 01/02/2010, em momento anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010, e requereu a incidência da redação originária do artigo 110 do Código Penal, a fim de viabilizar o cômputo do lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) a Lei n. 12.234/2010, que suprimiu a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia, incide sobre o crime de associação para o tráfico iniciado antes de sua vigência, mas cuja permanência delitiva se prolongou para momento posterior; e (II) houve o implemento do prazo prescricional, considerada a pena concretamente aplicada de 03 (três) anos de reclusão. III. Razões de decidir: 1. O delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto perdurar o vínculo associativo voltado à prática delitiva. 2. Nos crimes permanentes, a lei penal superveniente mais gravosa aplica-se validamente quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, nos termos da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retroatividade vedada. 3. Consta dos autos que a prática delitiva perdurou de fevereiro de 2010 até outubro de 2012, razão pela qual incide a Lei n. 12.234/2010, já vigente quando cessada a permanência delitiva. 4. Em se tratando de crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o dia em que cessa a permanência, conforme o artigo 111, inciso III, do Código Penal, sendo inviável adotar como marco inicial a data de 01/02/2010. 5. Considerada a pena concretamente aplicada de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não transcorrido entre outubro de 2012 e 07/11/2019, tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em 08/10/2021. 6. Inexistente o decurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos válidos, não se reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, de modo que a lei penal mais gravosa superveniente incide quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, nos termos da súmula n. 711 do STF. 2. Em crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data da cessação da permanência, conforme o artigo 111, inciso iii, do código penal. 3. Não se reconhece a prescrição retroativa quando, considerada a pena concretamente aplicada, não transcorre o prazo do artigo 109, inciso iv, do código penal entre os marcos interruptivos válidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. CP, arts. 109, IV, 110, § 1º, e 111, III. Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Lei n. 12.234/2010. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 711 do STF. STJ. AgRg no REsp: 1906059 SP 2020/0302879-7. Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). j. 15/03/2022. T6. SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 21/03/2022. TJMT. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 10206344620258110000. Rel. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES. j. 22/09/2025. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Data de Publicação: 22/09/2025

  • TJMT · Acórdão1001289-83.2025.8.11.003605 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, e 306, §1º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 01 ano, 10 meses e 29 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 ano. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há provas suficientes da embriaguez ao volante no momento da condução do veículo; (II) é possível afastar a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir; (III) a dosimetria da pena e o regime inicial comportam reforma. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e autoria delitivas do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas pelo termo de constatação, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e prova oral produzida. 4. Os depoimentos dos Policiais Militares evidenciam sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, como odor etílico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, constatados poucos minutos após o fato. 5. A alegação de ingestão de álcool apenas após o retorno à residência mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. 6. A legislação admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova além do etilômetro, sendo suficientes os elementos colhidos nos autos. 7. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa prevista no tipo penal, de aplicação obrigatória. 8. A dosimetria foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e incidência da agravante da reincidência. 9. O regime semiaberto mostra-se adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A comprovação da embriaguez ao volante pode ser realizada por outros meios de prova, além do teste de etilômetro, desde que demonstrada a alteração da capacidade psicomotora.” “O termo de constatação de embriaguez, aliado a depoimentos de agentes públicos, constitui meio idôneo para embasar a condenação.” “A versão defensiva isolada e dissociada das demais provas não autoriza a absolvição com fundamento no princípio ‘in dubio pro reo’.” “A penalidade de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa de aplicação obrigatória nos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.” “A existência de maus antecedentes e reincidência justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988. CPP, art. 386, VII, art. 593, I. CP, arts. 33, §2º, 59, 61, I, e 68. CTB, arts. 303 e 306, §1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019); (N.U 1003259-08.2021.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Vice-Presidência, Julgado em 13/02/2024, Publicado no DJE 18/02/2024).

  • TJMT · Acórdão1007921-06.2022.8.11.004505 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES. NULIDADE DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, CIENTE DA AÇÃO PENAL, NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO APARELHO EM TODOS OS ATOS. DUAL-SIM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS QUANDO COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. VÍNCULO ESTÁVEL E DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MANTIDA. EXASPERAÇÕES FUNDAMENTADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 35. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa. A defesa suscitou, em preliminar, nulidade da revelia e nulidade da prova obtida por extração de dados telefônicos, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente readequação da pena e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a decretação de revelia foi nula por alegado cerceamento de defesa; (II) houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular e invalidade da prova pericial; (III) o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (IV) a dosimetria comporta redução, inclusive com incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é cabível a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: A revelia é válida quando o acusado, ciente da persecução penal, deixa de comparecer sem justificativa e não comunica alteração de endereço, nos termos do art. 367 do CPP, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando houve atuação regular da defesa técnica. Não se reconhece quebra da cadeia de custódia quando os autos evidenciam a rastreabilidade do bem apreendido, a identidade do aparelho submetido à perícia e a inexistência de indícios objetivos de adulteração, sendo tecnicamente plausível a presença de dois IMEIs em aparelho dual-SIM. A condenação por tráfico pode se apoiar em depoimentos de agentes estatais quando coerentes e harmônicos com os demais elementos, somados à prova pericial de extração de dados que indique tratativas de mercancia, registros e comunicações típicas do comércio ilícito. A condenação por associação para o tráfico exige estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, requisitos evidenciados por comunicações reiteradas, atuação organizada e predisposição para a prática delitiva em continuidade. Mantém-se a dosimetria quando fundamentada em circunstâncias judiciais e agravantes reconhecidas, e afasta-se o tráfico privilegiado quando ausentes requisitos cumulativos, especialmente diante de reincidência e de condenação concomitante por associação para o tráfico. Preservam-se os fundamentos da prisão preventiva quando indicados a gravidade concreta, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de frustração da aplicação da lei penal, notadamente se demonstrada evasão durante a instrução. IV. Dispositivo e tese: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. É válida a decretação de revelia quando o acusado, ciente da ação penal, não mantém endereço atualizado e inexiste prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 367 do CPP. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige indícios objetivos de adulteração e demonstração de prejuízo, não se configurando diante de rastreabilidade do vestígio e compatibilidade técnica do laudo. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes com o conjunto probatório e amparados por prova pericial, são aptos a sustentar a condenação por tráfico. 4. Configura-se a associação para o tráfico quando demonstrados vínculo estável e divisão de tarefas voltados à prática reiterada de crimes previstos na Lei de Drogas. 5. É inviável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando ausentes requisitos cumulativos, especialmente diante de reincidência e condenação por associação para o tráfico. 6. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. CP, arts. 59 e 68. Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, VI, e 42, bem como art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgRg no REsp 2113097 PA 2023/0439715-2. TJMT. N.U 1044248-80.2025.8.11.0000. Câmaras Isoladas Criminais. Rel. Valter Fabricio Simioni Da Silva. Segunda Câmara Criminal. j. 25/02/2026. TJMT. Enunciado Orientativo n. 8. TJRS. EI 70084921006 RS. Rel. Andréia Nebenzahl de Oliveira. Primeira Câmara Criminal. j. 27/05/2021. TJMT. N.U 1015376-31.2022.8.11.0042.

  • TJMT · Acórdão1000964-11.2025.8.11.003628 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal cometida contra mulher em contexto de violência doméstica, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para autorizar a condenação do acusado como autor da lesão corporal contra a vítima, no contexto da Lei Maria da Penha, ou se persiste dúvida razoável quanto à autoria, a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os relatos da vítima, marcado pela ausência clara sobre os fatos, atribuída ao estado de embriaguez, não tendo ela visualizado o momento exato da lesão ou indicado com segurança o autor do golpe, não comprova a autoria delitiva do acusado. Nenhuma das testemunhas presenciou qualquer ato de agressão por parte do acusado, tampouco foi identificado instrumento que pudesse ter sido utilizado na suposta agressão. O acusado negou as agressões, prestou socorro à vítima e acionou familiares, comportamento considerado relevante para a análise do contexto. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, mas exige que esta seja coerente, segura e roborada por outros elementos de prova, o que não se verificou no caso. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria, não sendo admitida com base em meras presunções ou hipóteses. Dúvidas relevantes impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, quando desacompanhada de elementos probatórios adicionais capazes de conferir maior segurança à narrativa acusatória, pode revelar-se insuficiente para sustentar a condenação, impondo-se, diante da subsistência de dúvida razoável quanto à ocorrência do delito, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição por insuficiência probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 129, §13º; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal n. 1008787-86.2023.8.11.0042, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Juanita Clait Duarte, j. 15.12.2025, DJE 19.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1001497-59.2024.8.11.005028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA DISPOSITIVO LEGAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (CP, art. 69), fixando pena em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: Há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher; O conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; Para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou evidenciada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, sobretudo, por laudo pericial que constatou vestígios de lesão corporal de natureza contundente, em consonância com a dinâmica narrada. A autoria se firmou a partir de relato firme e coerente da ofendida, reiterado em juízo, e ratificado por depoimento policial quanto ao estado da vítima e ao contexto imediato da abordagem, afastando a tese de palavra isolada. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo quando harmônica com elementos externos de confirmação, não se verificando dúvida razoável apta a impor solução absolutória. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador enfrente, de forma individualizada, cada argumento ou dispositivo legal apontado pela defesa, bastando que exponha, de maneira clara, os fundamentos que embasam a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente, e especialmente quando amparada por laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação. O art. 386, incs. V e VII, do CPP, não se aplica quando a prova judicializada é harmônica e suficiente para afirmar materialidade e autoria, afastando dúvida razoável. O crime de ameaça resta configurado quando a promessa de mal injusto e grave, ainda que verbal, é idônea a incutir temor na vítima e chega ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 13, 147 e 69; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U. 1011778-69.2022.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 14/10/2025, publ. 17/10/2025. TJMT, Nº 0023129-32.2017.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Orlando De Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Julgado Em 02/02/2021, Publicado No Dje 05/02/2021.

  • TJMT · Acórdão0001735-20.2013.8.11.003828 de abril de 2026

    :  DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO DE LEI VIGENTE (LEI 12.015/09). CONSENTIMENTO E RELACIONAMENTO AMOROSO IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Araputanga/MT, que condenou o apelante à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, ela prática de estupro de vulnerável, em razão de conjunção carnal mantida com adolescente de 13 anos. A defesa alega atipicidade da conduta baseada no consentimento da vítima, na existência de namoro aprovado pela família e na suposta irretroatividade da Súmula 593 do STJ aos fatos ocorridos em 2013. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: I)  a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta ou se pode ser relativizada diante do consentimento, maturidade ou relacionamento amoroso; II) a aplicação da Súmula 593 do STJ a fatos anteriores à sua edição viola o princípio da irretroatividade da lei penal; e III) a ausência de violência ou grave ameaça torna atípica a conduta do art. 217-A do CP. III. Razões de decidir 1. O art. 217-A do CP, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, adotou critério etário objetivo (menor de 14 anos), estabelecendo vulnerabilidade de natureza absoluta, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso, conforme orientação consolidada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ. 2. A Súmula 593/STJ não constitui novatio legis, mas consolidação interpretativa de norma vigente à época dos fatos, inexistindo retroatividade em prejuízo do réu. 3. No estupro de vulnerável, é dispensável a prova de violência ou grave ameaça, porquanto a violência é presumida em razão da condição etária da vítima. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevantes consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. 2. A Súmula 593/STJ consubstancia consolidação interpretativa do art. 217-A do CP e pode ser invocada em fatos ocorridos após a vigência da Lei 12.015/2009, sem afronta à irretroatividade penal. 3. Para a configuração do art. 217-A do CP, é desnecessária a comprovação de violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 2º e 217-A, caput; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 918; STJ, Súmula 593, 3ª Seção, j. 25/10/2017, DJe 06/11/2017; STJ, AgRg no HC 835236/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1769793/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05/02/2019, DJe 11/02/2019; STJ, REsp 1969885/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/06/2023, DJe 14/06/2023; TJMT, HC Criminal 1016189-92.2019.8.11.0000, Rel. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2020; TJMT, Ap 0000414-54.2015.8.11.0013, Rel. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 17/11/2015.

  • TJMT · Acórdão0020562-33.2014.8.11.004228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante  pela prática de roubo majorado, insurgindo-se contra a condenação sob alegação de fragilidade probatória e nulidade no reconhecimento, e subsidiariamente, pleiteando o redimensionamento da pena, especificamente quanto ao afastamento das causas de aumento e fixação de regime mais brando, após a absolvição em primeira instância quanto à adulteração de sinal de veículo e reconhecimento da prescrição quanto à corrupção de menores. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em: I. verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado; II.  determinar se a utilização de simulacro de arma de fogo justifica a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP; e III. estabelecer o patamar de aumento adequado na terceira fase da dosimetria e no concurso formal de crimes. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pela convergência entre a prisão em flagrante na posse da res furtiva e a palavra das vítimas, que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, reveste-se de especial relevância probatória, sobrepondo-se à negativa isolada do réu. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo, embora configure a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de roubo, não possui potencialidade lesiva real para justificar a incidência da causa de aumento de pena, devendo esta ser afastada. 3. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta que transcenda a mera indicação quantitativa de majorantes; inexistindo argumentos qualitativos que justifiquem fração superior, impõe-se a aplicação do patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), em estrita observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No concurso formal de crimes, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de infrações; tratando-se de ação única contra vítimas distintas, aplica-se a fração mínima de 1/6 quando ausente fundamentação para patamar superior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O emprego de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça do roubo, mas não justifica a majorante do emprego de arma”. “2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo vedada a fixação acima do mínimo com base apenas no número de majorantes (Súmula 443 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; art. 70; art. 33, § 2º, 'b'. Jurisprudências aplicáveis: STJ, Súmula 443. STJ, HC 397107/MG; STJ, AgRg no REsp 1362146/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.08.2015. TJMT, Ap. Crim. 1028450-78.2022.8.11.0002, Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 02.05.2023, TJMT, Revisão Criminal 1014688-30.2024.8.11.0000, Rel. Lidio Modesto da Silva Filho, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 05.09.2024.

  • TJMT · Acórdão0001044-70.2020.8.11.000228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.  NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÕES QUE CONSUBSTANCIAM RECOMENDAÇÕES LEGAIS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA PECULIAR (MANCHA NO ROSTO). UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ARTIGO 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo). II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, acarreta a nulidade da prova, mesmo quando ratificada em juízo e ratificada por características físicas marcantes; (II) saber se o conjunto probatório, incluindo a palavra das vítimas e a utilização do veículo do réu no crime, é suficiente para sustentar a condenação frente à negativa de autoria e ao álibi apresentado. III. Razões de decidir 3. As disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência vigente à época dos fatos, consubstanciam recomendações legais cuja inobservância não gera nulidade automática, mormente quando o ato de reconhecimento é ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e reforçado por descrição de característica física peculiar do agente (mancha no rosto), conferindo segurança à identificação da autoria. 4. Nos delitos patrimoniais, perpetrados usualmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderância e especial relevo probatório, apta a fundamentar o decreto condenatório quando coesa, detalhada e em harmonia com os demais elementos dos autos, sobrepondo-se à negativa isolada do réu. 5. A invocação de álibi transfere à defesa o ônus de sua comprovação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A alegação de que o veículo utilizado no crime, de propriedade do réu, havia sido emprestado a terceiro não identificado, desacompanhada de qualquer prova concreta, fragiliza a tese defensiva e corrobora a imputação acusatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Teses de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando o reconhecimento é ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova, notadamente características físicas marcantes do agente. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial força probatória. 3. O ônus de comprovar o álibi invocado recai sobre quem o alega, nos termos do art. 156 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 156 e 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 771598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato; TJMT, Enunciado Criminal n. 29; TJMT, Apelação nº 1006367-16.2020.8.11.0042.

  • TJMT · Acórdão1024147-18.2022.8.11.000328 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que o juízo sentenciante não valorou negativamente, de forma expressa, nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, embora tenha elevado a reprimenda basilar em 1 mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A elevação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando a sentença, embora com imprecisão redacional na análise das circunstâncias judiciais, apresenta fundamentação concreta posterior apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta; III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença explicita fundamento concreto para a exasperação da pena-base ao registrar que o réu desferiu socos na direção do rosto e da cabeça da vítima, circunstância que revela especial reprovabilidade da conduta. A imprecisão topográfica da fundamentação não invalida a dosimetria quando o decisum expõe, de forma clara, elemento idôneo extraído dos autos para justificar o acréscimo da pena na primeira fase. O laudo pericial confirma a existência de múltiplas lesões corporais contusas, com hematomas em diversas regiões do corpo e equimose periorbitária, o que ratifica a gravidade concreta da agressão. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime quando há dados concretos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram reprovabilidade superior à ordinária. A pena-base não é fixada de forma aleatória nem em afronta ao art. 68 do Código Penal quando o aumento decorre de circunstância concreta do fato devidamente motivada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a sentença apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar especial reprovabilidade da conduta, ainda que a motivação não esteja topograficamente alocada no item mais adequado da análise do art. 59 do Código Penal. A agressão consistente em socos dirigidos ao rosto e à cabeça da vítima, corroborada por laudo pericial que atesta múltiplas lesões, constitui elemento idôneo para justificar a exasperação da pena-base em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Não há violação ao art. 68 do Código Penal quando a majoração da pena-base decorre de circunstância concreta extraída dos autos e devidamente explicitada na fundamentação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, caput e § 3º, 59, 61, II, “f”, 68 e 129, § 13; CPP, art. 387, § 2º; LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 0004117-58.2020.8.11.0064, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.11.2025, pub. DJE 04.12.2025; TJPR, RVCR 0022181-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 10.10.2019, pub. 14.10.2019.

  • TJMT · Acórdão1021120-70.2023.8.11.004228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM ÚNICA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) e falsa identidade (art. 307, do CP). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (I) houve bis in idem na valoração da culpabilidade e na agravante da reincidência, com base na mesma condenação anterior; e (II) é possível a fixação de regime prisional mais brando, diante do redimensionamento das penas e das circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir: 1. Configurado o bis in idem ao se utilizar a mesma condenação anterior tanto para justificar a valoração negativa da culpabilidade quanto para reconhecer a reincidência. A jurisprudência dos tribunais superiores veda a dupla valoração da mesma circunstância. 2. Afastada a culpabilidade negativa, a pena do crime de furto qualificado foi redimensionada para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e a do crime de falsa identidade para 03 meses e 15 dias de detenção, com regime inicial semiaberto, conforme autoriza a Súmula 269 do STJ, diante da pena inferior a quatro anos e das circunstâncias judiciais favoráveis. 3. Prequestionamento expresso das matérias suscitadas pela defesa, com a devida integração na fundamentação da decisão. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Caracteriza bis in idem a valoração da culpabilidade com base em condenação anterior utilizada também para fins de reincidência.” “2. Afastada a culpabilidade negativa, impõe-se o redimensionamento da pena.” “3. Admite-se a fixação de regime inicial semiaberto ao reincidente com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos da Súmula 269 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 59; 61, I; 65, III, "d"; 155, § 4º, III; 307; 33, §§ 2º e 3º. Súmula 269 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.993.891/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no HC 354093/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.09.2016, DJe 10.10.2016. TJMT, Ap. Crim. 1010807-21.2021.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 05.12.2023, DJe 13.12.2023.

  • TJMT · Acórdão1006221-91.2022.8.11.001328 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA TENTADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.  PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO OCULAR DOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou apelante à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal qualificada, na forma tentada, previsto no art. 129, § 13º, c/c art. 14, II, ambos do CP, e ao pagamento de R$ 500,00 a título de reparação dos danos causados à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber: Se a sentença é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF/1988. Se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal qualificada tentada no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada, com análise individualizada dos fatos imputados e valoração crítica da prova, afastando a alegação de nulidade por falta de motivação. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos convergentes e firmes dos policiais militares que presenciaram o arremesso do capacete em direção à vítima, comprova a tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A ausência de lesão física não descaracteriza o delito tentado, uma vez que restou demonstrado que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. A alegação de testemunho indireto não procede, pois os policiais militares atuaram como testemunhas oculares diretas, com relato harmônico e coerente dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: É válida a sentença que, apresenta fundamentação clara e lastreada nas provas produzidas, afastando nulidade por ausência de motivação. O testemunho direto de policiais militares que presenciam tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica é suficiente para embasar condenação, ainda que a vítima alegue não recordar os fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 13º, e 14, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim 1011778-69.2022.8.11.0042, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 14.10.2025, DJE 17.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1010384-38.2022.8.11.000628 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMOSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE. READEQUAÇÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO MENOS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime aberto, pela prática de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP). II. Questões em discussão: 2.Há três questões em discussão, saber se: (I) a nomeação de defensor dativo para ato específico gera nulidade absoluta; (II) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; e (III) a escolha da benesse do furto privilegiado exige fundamentação concreta para afastar a redução de pena. III. Razões de decidir: 3. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na ausência justificada do Defensor Público não configura nulidade se garantidos o contraditório e a ampla defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 4. A autoria e materialidade estão demonstradas pela prisão em flagrante e pela prova oral, sendo que a apreensão do bem subtraído com o agente logo após o crime inverte o ônus da prova quanto à licitude da posse. 5. Reconhecido o furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), a opção do magistrado por uma das três alternativas legais (substituição, diminuição ou multa) deve ser motivada; a ausência de fundamentação impõe a aplicação da medida mais favorável, qual seja, a redução da pena no patamar de 2/3. 6. Fixada a pena em patamar igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser feita por apenas uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A nomeação de defensor ad hoc para ato processual específico, diante da ausência do defensor titular, não gera nulidade se não comprovado prejuízo concreto à defesa. 2. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, incumbindo à defesa provar a origem lícita do bem ou a autorização para a posse. 3. A escolha de medida menos benéfica no furto privilegiado exige fundamentação idônea, sob pena de aplicação da fração de redução de 2/3 por ser mais favorável ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 2º; art. 44, § 2º; art. 33, § 2º, ‘c’. CPP, art. 156; art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC: 853521 SP 2023/0328511-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024. STF, Súmula 523. STJ, HC 550.045/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. TJMT, Enunciado Orientativo n.º 8 (IUJ n.º 101532/2015). TJMT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10121706120248110002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 24.09.2025. TJMT, N.U 0004008-65.2018.8.11.0015, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 08.09.2021.

  • TJMT · Acórdão1013402-35.2025.8.11.001528 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ROMPIMENTO PARCIAL DO OBSTÁCULO. SUFICIÊNCIA PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (II) o rompimento parcial do obstáculo afasta a incidência da qualificadora; (III) a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (IV) é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir: 3. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando houver outros elementos probatórios idôneos, como confissão, prova testemunhal e registros materiais que evidenciem o rompimento do obstáculo. 4. O rompimento de um dos dispositivos de segurança já configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo desnecessária a superação integral de todos os obstáculos existentes. 5. A não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a tentativa, sem afastar a qualificadora já configurada. 6. A pena-base foi corretamente exasperada com base em elementos concretos, notadamente a culpabilidade elevada (planejamento e uso de instrumentos), maus antecedentes e conduta social desfavorável (prática delitiva durante cumprimento de pena). 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos para fins de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.” “O rompimento parcial de obstáculo já é suficiente para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.” “A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas.” “É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988. CPP, art. 158, art. 593, I. CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 59, 107, 155, §4º, I. Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RHC 217440 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022); (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023); (TJMT - 0001912-23.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025); (TJMT - 1000539-92.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 12/02/2026); (TJMT - 1020236-90.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 19/02/2026).

  • TJMT · Acórdão1000939-91.2025.8.11.010228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, CP). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (II) é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto; (III) cabe a concessão da isenção das custas processuais nesta fase; (IV) o apelante pode recorrer em liberdade; (V) há erro material a ser corrigido no dispositivo da sentença. III. Razões de decidir: 3. A tese de legítima defesa é improcedente, uma vez que não restou demonstrada agressão injusta por parte da vítima, sendo a reação do apelante manifestamente desproporcional e imoderada, causando diversas lesões e expondo a vítima a situação vexatória em via pública. 4. A retratação parcial da vítima ou a tentativa de minimizar os fatos em juízo deve ser analisada com cautela, prevalecendo as provas colhidas no calor dos fatos e o laudo pericial que atesta as lesões. 5. Inviável a modificação do regime prisional, pois a reincidência do agente aliada à circunstância judicial negativa (crime praticado na presença de filha menor) justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 6. O pedido de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade do condenado no momento da cobrança. 7. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido, visto que o apelante permaneceu preso durante a instrução e persistem os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e risco de reiteração. 8. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto à capitulação legal, impõe-se a retificação de ofício para constar o art. 129, § 13, do CP. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. De ofício, determinada a correção de erro material na capitulação do dispositivo da sentença. Teses de julgamento: “1. A ausência de lesões no acusado e a utilização de força desproporcional contra a vítima afastam a excludente da legítima defesa. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável fundamentam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto apenas pelo quantum da pena. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas. 4. É lícito negar o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu custodiado durante a instrução quando subsistentes os requisitos da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, art. 129, § 13. CPP, art. 156, art. 312, art. 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp: 2860464 DF 2025/0053918-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 06.05.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10057228320238110042, Relator: MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, j. 06.11.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10025467820228110027, Relator: HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024. TJ-MT, N.U 1000440-95.2021.8.11.0022, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, j. 22.08.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10243605820218110003, Relator: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, j. 18.12.2025. TJ-MT, Enunciado Orientativo n. 50, Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

  • TJMT · Acórdão1021387-28.2024.8.11.000328 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de  Rondonópolis/MT que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, respectivamente, além de dias-multa. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, atipicidade da conduta da corré e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e afastamento da agravante da dissimulação e da majorante do concurso de pessoas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: I. a irregularidade no reconhecimento pessoal contamina a condenação; II. oconjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; III. a conduta da segunda apelante configura participação dolosa no delito; IV. a dosimetria da pena observou os critérios legais; e V. são cabíveis o afastamento da agravante da dissimulação e da majorante do concurso de pessoas. III. Razões de decidir: 1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a condenação está amparada em provas autônomas e convergentes, como confissão extrajudicial, depoimento judicial da vítima e elementos circunstanciais corroborados por testemunha policial. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar autoria e materialidade, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo e a alegação de perda de chance probatória. 3. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerada condenação definitiva diversa para maus antecedentes e reincidência, inexistindo bis in idem. O critério de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência. 4. Configura dissimulação a conduta de simular condição de cliente para facilitar a execução do roubo. Demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas, correta a incidência da majorante do concurso de pessoas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja absolvição quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, robustas e convergentes. 2. A simulação de condição de cliente para viabilizar o roubo configura a agravante da dissimulação. 3. Demonstrada divisão de tarefas e liame subjetivo, impõe-se a incidência da majorante do concurso de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, “c”, 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.229.946/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/04/2019; STJ, AgRg no HC 834833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/05/2024; TJMT, Apelação Criminal nº 0031288-90.2019.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10/02/2026, pub. 19/02/2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1024628-10.2024.8.11.0003, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 16/12/2025, pub. 20/12/2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1020229-15.2024.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 10/10/2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1000081-41.2022.8.11.0013, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 06/10/2025.

  • TJMT · Acórdão1003667-23.2021.8.11.001328 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. CONIVÊNCIA NÃO PUNÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.                 Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte de 280,68g de maconha em motocicleta abordada na estrada de acesso ao Garimpo Sararé. A defesa requer a absolvição do segundo Apelante por insuficiência de provas quanto à coautoria e, subsidiariamente para ambos, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                 Há 4 questões em discussão: (I) definir se a prova produzida demonstra, com a certeza necessária, o dolo do segundo Apelante para a prática do tráfico de drogas; (II) estabelecer se a quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base do primeiro Apelante; (III) determinar se a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser mantida quando a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria; e (IV) definir se, redimensionada a pena, cabem a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                 A materialidade do tráfico está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos colhidos nos autos. 4.                 A condenação por coautoria no tráfico exige prova do liame subjetivo e da adesão consciente e voluntária à conduta criminosa, não bastando a mera ciência de que o corréu transporta entorpecente. 5.                 A condução da motocicleta pelo segundo Apelante, desacompanhada de prova de negociação, divisão de tarefas, proveito econômico ou outra contribuição dolosa para a traficância, não demonstra com segurança sua participação no delito. 6.                 A declaração extrajudicial do primeiro recorrente, no sentido de que o segundo apelante sabia da droga, mas não tinha envolvimento nem receberia vantagem, reforça a dúvida razoável sobre o dolo do corréu. 7.                 A dúvida sobre a adesão subjetiva do segundo apelante impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, porque o Direito Penal não admite responsabilidade objetiva nem presunção de dolo. 8.                 A apreensão de 280,68g de maconha não é inexpressiva e autoriza a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9.                 A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar fração menor da minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. 10.             A ausência de fundamentação concreta autônoma para a escolha da fração mínima da causa de diminuição impõe a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3. 11.             Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, com primariedade e predominância de circunstâncias favoráveis, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mostram-se cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.             Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A mera ciência de que corréu transporta droga, sem prova de adesão consciente e voluntária à traficância, configura conivência não punível e impede a condenação por coautoria. 2. A quantidade de 280,68g de maconha autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A valoração da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria impede sua reutilização para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 4. Ausente fundamentação concreta autônoma para fração inferior, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir no patamar máximo de 2/3. 5. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos e presentes os requisitos legais, cabem o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 386, VII; CP, art. 13, § 2º, art. 33, § 2º, “c”, e art. 44; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2414048/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STF, ARE 666.334/RG; STJ, AgRg no HC 722581/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 22.06.2022; TJMT, N.U 0002729-72.2017.8.11.0017, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.12.2025, DJe 10.12.2025; STJ, Súmula 231; STF, Súmula Vinculante 59.

  • TJMT · Acórdão1009265-21.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO PRECOCE DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE MENORES). INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE (ART. 105 DA LEP E ART. 674 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÁCUO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA E DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1.     Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 17 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. A defesa alega constrangimento ilegal por suposto "vácuo jurisdicional", requerendo a imediata expedição da guia de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão que se encontra pendente, a fim de viabilizar perante o Juízo da Execução a análise de pedido de prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de três filhos menores. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada da guia de recolhimento definitiva e a respectiva instauração do processo executivo para análise de pedido de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão, em se tratando de condenação transitada em julgado para cumprimento em regime inicial fechado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir: 3. A execução penal inaugura-se formalmente com a expedição da guia de recolhimento, a qual, nos estritos termos dos artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, condiciona-se ao prévio recolhimento do apenado ao cárcere. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a flexibilização dessa exigência de prisão prévia apenas em hipóteses excepcionalíssimas ou para sentenciados que iniciarão o cumprimento em regimes aberto e semiaberto (Resolução n. 474/2022 do CNJ), inaplicável a condenados ao regime inicial fechado com mandado de prisão pendente de cumprimento. 5. Inexiste lacuna na prestação jurisdicional, mas sim o não preenchimento de uma condição legal objetiva (o cumprimento do mandado prisional) que obsta o início da competência do Juízo da Execução Penal (art. 66 da LEP). A situação decorre da própria inércia da condenada em submeter-se ao comando judicial transitado em julgado. 6. A concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado constitui medida atípica e excepcional, cuja análise compete ao Juízo da Execução somente após o início do cumprimento da pena, exigindo prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada de plano. 7. A condenação por crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (roubo majorado e extorsão qualificada) constitui, por si só, óbice expresso à concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP e art. 117 da LEP. IV. Dispositivo e tese: 8. ORDEM DENEGADA. Teses de julgamento: "1. A expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o efetivo cumprimento do mandado de prisão, não sendo admitida a sua emissão precoce para sentenciados ao regime inicial fechado que se encontram foragidos, inviabilizando a análise antecipada de benefícios prisionais." "2. Inexiste constrangimento ilegal ou vácuo jurisdicional quando a impossibilidade de análise de pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da Execução decorre da ausência do requisito legal atinente ao prévio recolhimento do condenado ao cárcere (arts. 105 da LEP e 674 do CPP)." "3. A prática de crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa inviabiliza a concessão de prisão domiciliar humanitária a mães de filhos menores, em alinhamento aos precedentes do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; art. 158, § 1º e § 3º; e art. 29. CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 674. Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 2º, 66, 105 e 117. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 819.123/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.08.2023. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1.001.406/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025. STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 924414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025. TJMT, Segunda Câmara Criminal, HC n. 1046880-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, j. 03.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1017425-11.2023.8.11.004228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. TEMOR DA VÍTIMA CONFIGURADO. PALAVRA DA OFENDIDA COM ESPECIAL VALOR PROBANTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PELA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO PELA AÇÃO VOLUNTÁRIA DE AGREDIR A FACE DA VÍTIMA. 4. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO. 5. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO NO CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, praticados no âmbito doméstico, à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto. A defesa busca a absolvição de ambos os delitos (atipicidade e legítima defesa), a desclassificação para lesão culposa e a redução da pena pela confissão. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (I) se a conduta de ameaça é atípica por ausência de dolo específico em razão do estado emocional alterado do agente; (II) se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa no crime de lesão corporal; (III) se a agressão física voluntária admite desclassificação para a modalidade culposa; e (IV) se a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir: 3. O crime de ameaça é formal e se consuma com o conhecimento da promessa de mal injusto pela vítima, sendo que o estado de ira não exclui o dolo nem a tipicidade. 4. A legítima defesa exige prova do uso moderado de meios para repelir agressão injusta, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, sendo a versão do réu isolada nos autos. 5. O ato de desferir golpe contra a face ou pescoço de outrem em discussão configura dolo, no mínimo eventual, sendo inviável a desclassificação para culpa por imprudência. 6. Conforme a Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Em concurso material envolvendo crimes apenados com reclusão e detenção, as penas devem ser somadas, mas mantida a distinção de sua natureza na condenação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. De ofício, retificada a pena definitiva para 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. Teses de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, notadamente quando em consonância com laudo pericial. 2. O estado de ira ou embriaguez voluntária não exclui o dolo no crime de ameaça. 3. A legítima defesa demanda prova inequívoca da injusta agressão prévia e da moderação dos meios utilizados. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25. CP, art. 61, II, "f". CP, art. 65, III, "d". CP, art. 69. CP, art. 129, § 13. CP, art. 147. CPP, art. 156. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 231. TJRS, ApCrim 70052409752, Rel. Des. Julio Cesar Finger, j. 10.04.2013. TJMT, N.U 0008984-63.2020.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 16.07.2024.

  • TJMT · Acórdão0031449-03.2019.8.11.004207 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR TRÊS VEZES. RECURSO DEFENSIVO.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 3º FATO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DOS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM NO DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.  PENA-BASE. PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VETOR NEUTRO QUE NÃO AUTORIZA O RECRUDECIMENTO DA PENA. ENUNCIADO N. 23 DO TJMT. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ARITMÉTICA (1/8). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E DO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de três crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal, à pena de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime semiaberto. A II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão, saber se: (I) as provas colhidas sob o crivo do contraditório são suficientes para manter a condenação relativa ao terceiro fato narrado na denúncia; (II) é legítimo o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria; (III) a neutralidade do comportamento da vítima pode ser valorada negativamente; (IV) o quantum de aumento da pena-base deve ser majorado para 1/8; (V) o regime inicial deve ser alterado para o fechado. III. Razões de decidir: 3. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (Art. 155, CPP). No caso, a vítima do terceiro fato não foi ouvida em juízo e as demais provas judicializadas não confirmaram a subtração específica desse patrimônio, impondo-se a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. 4. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é admitida a utilização de uma delas para elevar a pena-base como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como majorante na terceira fase. 5. O comportamento da vítima é vetor que deve ser considerado neutro quando não houver contribuição desta para a prática do ilícito, não servindo para exasperar a reprimenda. 6. A dosimetria da pena-base submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, sendo que o aumento de 06 meses para o crime de roubo mostra-se proporcional e razoável. 7. Com a redução da pena definitiva para patamar inferior a 08 anos e sendo o réu primário, mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. É inadmissível a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados sob o crivo do contraditório judicial. 2. No crime de roubo com múltiplas majorantes, uma delas pode ser utilizada para exasperar a pena-base sem configurar bis in idem. 3. A ausência de contribuição da vítima para o crime não justifica o aumento da pena-base, devendo a circunstância ser considerada neutra.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 59, 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 155, 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 872277 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024. TJ-MT, Apelação Criminal nº 00031981520188110040, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 25.09.2025. TJ-MT, Apelação Criminal nº 00014052120078110042, Rel. Des. Marcos Machado, j. 24.09.2024. TJ-MT, Enunciados nº 23 e 39. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmulas 231 e 659.

  • TJMT · Acórdão0000205-78.2014.8.11.005907 de abril de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL N. 29 DO TJMT. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.  IMPROCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.  ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONVERGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa. Consta da denúncia que o acusado, em duas ocasiões distintas e em curto intervalo temporal, abordou vítimas em via pública durante o período noturno, utilizando arma branca e atuando em concurso com outro indivíduo, subtraindo bens em um dos episódios e tentando subtrair pertences em outro, mediante grave ameaça. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa acarreta nulidade da prova e do processo; (II) determinar se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo imputados ao réu, a fim de manter ou afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem natureza recomendatória e visam conferir maior segurança ao reconhecimento pessoal, não sendo causa automática de nulidade quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios independentes. O reconhecimento realizado na fase policial não constituiu prova isolada, tendo sido posteriormente confirmado em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta a alegação de nulidade. As vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo a abordagem realizada por dois indivíduos que se deslocavam em bicicletas, armados com faca ou canivete, e que mediante grave ameaça exigiram a entrega de pertences. A identificação do acusado foi realizada pelas vítimas ainda na fase investigativa e posteriormente reafirmada em juízo, de forma segura e sem hesitação, inexistindo indícios de erro, induzimento ou má-fé no procedimento. A tentativa de roubo ocorrida no segundo episódio ensejou pronta atuação policial, sendo o acusado localizado nas imediações pouco tempo após os fatos, ocasião em que foi abordado e imediatamente reconhecido pela vítima. Durante a abordagem policial, foi apreendido o canivete utilizado na prática delitiva, objeto que também foi reconhecido pela vítima como sendo o instrumento empregado para ameaçá-la. Os depoimentos do policial militar responsável pelas diligências confirmam as circunstâncias da ocorrência, da abordagem e do reconhecimento do agente, conferindo maior robustez à narrativa acusatória. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A jurisprudência consolidada reconhece que, nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça ou violência, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, os depoimentos das vítimas e da testemunha policial, aliados às provas documentais constantes dos autos, formam um conjunto probatório harmônico e consistente, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos. Não se verifica qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável quanto à participação do acusado nas condutas descritas, razão pela qual se mostra inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Diante da suficiência das provas produzidas sob o contraditório judicial, revela-se correta a sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando o ato é confirmado em juízo e encontra amparo em outros elementos probatórios independentes. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando se mostra coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas harmônicas e suficientes, deve ser mantida a condenação pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo praticados em continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 71; 157, §2º, II. CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1001271-75.2021.8.11.007707 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HARMONIA ENTRE PROVA TESTEMUNHAL E DINÂMICA DOS FATOS. MAJORANTE MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES CRIMINAIS). PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, que condenou o apelante à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: I) averiguar a possibilidade do afastamento da majorante do repouso noturno, diante da alegada ausência de prova segura quanto ao horário do fato; II) saber se é cabível a fixação da pena no mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A confissão extrajudicial do apelante, confirmando que o furto ocorreu na madrugada, foi corroborada por outras provas colhidas nos autos, inclusive depoimentos de testemunhas e recuperação parcial da res furtiva. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o Tema Repetitivo nº 1.144, admite a caracterização do repouso noturno com base na menor vigilância e tranquilidade do período, ainda que a vítima não esteja necessariamente dormindo. 5. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na existência de diversos antecedentes criminais, o que legitima a exasperação. 6. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o equilíbrio da reprimenda. 7. A causa de aumento do repouso noturno foi corretamente reconhecida e aplicada no patamar mínimo (1/3), inexistindo causa de diminuição a ser considerada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a aplicação da majorante do repouso noturno quando a confissão do apelante, ainda que extrajudicial, encontra respaldo em outros elementos de prova produzidos nos autos.” “A existência de antecedentes criminais justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 155, §1º; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: (N.U 1013508-70.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/07/2025, Publicado no DJE 15/07/2025)

  • TJMT · Acórdão1017546-73.2022.8.11.004207 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. ETILÔMETRO. AFERIÇÃO/VERIFICAÇÃO ANUAL COMPROVADA NO TICKET. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 432/2012. VALIDADE NA DATA DO FATO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO FISCALIZADO PELO INMETRO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEOR ALCOÓLICO DE 0,39 mg/L. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RISCO CONCRETO OU EXAME CLÍNICO. ANPP. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. FACULDADE DO PARQUET (DISCRICIONARIEDADE REGRADA). RECUSA FUNDAMENTADA EM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL/REITERADA (CPP, ART. 28-A, § 2º, II). REVISÃO DA DOSIMETRIA. ATENUANTES (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REPARAÇÃO DO DANO) RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PENA E SANÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante como incurso no art. 306 do CTB, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, com suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, em razão de condução de veículo com 0,39 mg/L de álcool no ar alveolar, após colisão traseira em via pública. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (I) é nula a prova do etilômetro por suposta ausência de comprovação de verificação anual; (II) a conduta é atípica e/ou se cabe remessa para oferta de ANPP; e (III) as atenuantes de confissão espontânea e reparação do dano autorizam reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir: 1. Não há nulidade da prova técnica quando o ticket do etilômetro indica a última verificação e a validade anual vigente na data do fato, atendendo à Resolução CONTRAN n. 432/2012, sendo insuficiente alegação genérica de possível descalibração para afastar a higidez do ato. 2. Comprovados materialidade e autoria pelo teste (0,39 mg/L), documentos oficiais e prova oral, mantém-se a condenação, pois o delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a aferição acima do limite legal, dispensada a demonstração de risco concreto. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado; a recusa ministerial, quando fundamentada, é válida, sobretudo diante de elementos indicativos de habitualidade/reiteração delitiva, hipótese impeditiva do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. Reconhecidas atenuantes, é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231/STJ e da orientação do STF (Tema 158), mantendo-se a pena no patamar mínimo e as sanções correlatas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a prova do etilômetro quando demonstrada a verificação anual e a vigência do prazo de validade na data dos fatos, não bastando alegação genérica de descalibração para infirmá-la. 2. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a aferição de concentração alcoólica acima do limite legal para a tipicidade. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, sendo legítima a recusa fundamentada por habitualidade/reiteração delitiva (CPP, art. 28-A, § 2º, II). 4. Atenuantes não autorizam redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF).” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306 e § 1º, I; Resolução CONTRAN n. 432/2012, art. 4º, II; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, e 155; CP, arts. 59, 65, III, “b” e “d”, e 68; Súmulas 231/STJ e 444/STJ; STF, Tema 158 (RE 597.270-RG/RS). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208931/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01/07/2025, DJe 04/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2642768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023; STJ, AgRg no HC 708.105/SP, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021; TJMT, Apelação Criminal n. 10010768420228110100, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03/11/2025, pub. 03/11/2025; TJMT, Apelação Criminal n. 10147337320228110042, Rel. Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, 3ª Câmara Criminal, j. 04/12/2025, pub. 04/12/2025; TJMT, Ap. Crim. n. 10013519320238110004, Rel. Des. Hélio Nishiyama, 4ª Câmara Criminal, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024; TJMT, Apelação Criminal n. 1011066-90.2022.8.11.0006, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13/06/2024, pub. 13/06/2024.

  • TJMT · Acórdão1008043-18.2026.8.11.000007 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REMIU A PENA PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO EFETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a remição de 100 (cem) dias de pena ao apenado em razão de sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), embora não tenha atingido a pontuação mínima exigida em nenhuma das áreas avaliadas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a mera participação no ENEM autoriza a concessão de remição de pena; (II) é necessária a obtenção de pontuação mínima para caracterização de aproveitamento escolar apto a ensejar o benefício. III. Razões de decidir: 3. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a demonstração de efetivo aproveitamento educacional, não se admitindo a concessão automática do benefício pela simples participação em atividade educacional. 4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ admite a remição pela aprovação em exames oficiais, inclusive o ENEM, desde que evidenciado desempenho mínimo apto a demonstrar o aproveitamento do apenado. 5. A Portaria INEP nº 307/2025 estabelece critérios objetivos para aferição desse aproveitamento, exigindo pontuação mínima de 450 pontos nas áreas objetivas e 500 pontos na redação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a remição deve observar critério de proporcionalidade, sendo devida apenas quando houver aprovação em alguma área de conhecimento, vedada a concessão integral sem aproveitamento. 7. No caso concreto, o apenado não atingiu a pontuação mínima em nenhuma das áreas avaliadas, circunstância que evidencia a ausência de aproveitamento educacional e impede a concessão da remição. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “A remição de pena pelo estudo exige a comprovação de aproveitamento educacional efetivo, não sendo suficiente a mera participação no ENEM.” “A ausência de pontuação mínima em qualquer área de conhecimento inviabiliza a concessão do benefício.” “A remição pelo ENEM deve observar critério proporcional, sendo devida apenas quando houver aprovação em alguma das áreas avaliadas.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria INEP nº 307/2025. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 890709 SP 2024/0042698-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024); (N.U 1047297-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 19/02/2026); (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00085988820258260026 Bauru, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 29/09/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)

  • TJMT · Acórdão1020785-03.2025.8.11.000307 de abril de 2026

    EMENTA <br/>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. Ingresso policial legítimo fundado em situação de flagrante delito. Visualização de posse de entorpecente em via pública, tentativa de destruição de prova e localização de porções individualizadas de droga. Fundadas razões configuradas. Crime permanente. Precedentes do STF e STJ. MÉRITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Sanção cumulativa obrigatória. Valor unitário fixado no mínimo legal. Quantidade de dias-multa proporcional à pena privativa de liberdade. Hipossuficiência não autoriza isenção. CUSTAS PROCESSUAIS. Análise de hipossuficiência reservada ao juízo da execução penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. <br/>Dispositivos relevantes citados: <br/>CF/1988, ART. 5º, XI. Lei N. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 43. Código Penal, art. 33, § 2º, art. 60 e art. 61, I. Código De Processo Penal, art. 804. Código De Processo Civil, art. 98, § 3º. <br/>Jurisprudências relevantes citadas: <br/>STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2016; STJ, HC 891521/GO, REL. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024; TJMT, N.U 1004240-55.2025.8.11.0002, Câmaras Isoladas Criminais, Juvenal Pereira Da Silva, Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal, julgado em 10/02/2026, publicado no DJE 23/02/2026; TJMT, N.U 1007730-10.2021.8.11.0040, Câmaras Isoladas Criminais, Gilberto Giraldelli, Gabinete 3 - Terceira Câmara Criminal, julgado em 28/01/2026, publicado no DJE 03/02/2026; TJMT, N.U 1008125-36.2023.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Pedro Sakamoto, Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal, julgado em 04/06/2024, publicado no DJE 06/06/2024; TJMT, N.U 1004919-32.2021.8.11.0055, Câmaras Isoladas Criminais, Luiz Ferreira da Silva, Gabinete 3 - Segunda Câmara Criminal, julgado em 18/04/2022, publicado no DJE 22/04/2022.

  • TJMT · Acórdão1001126-98.2023.8.11.002807 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEITADA. DENÚNCIA ESPECÍFICA REFORÇADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO E TENTATIVA DE DISPENSA DE OBJETO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COERENTES. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO OU LESIVIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO ABSTRATO OU FUTURO QUE NÃO JUSTIFICA O PORTE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) a busca pessoal e veicular foi ilícita por basear-se apenas em denúncia anônima; (II) existe prova suficiente da autoria quanto ao segundo armamento e se a conduta é atípica por ausência de dolo; e (III) restaram configuradas as excludentes de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. III. Razões de decidir: 3. A busca pessoal e veicular é legítima quando amparada em fundada suspeita, extraída de elementos concretos como denúncia específica via 190 sobre disparos em via pública, identificação de veículo com características idênticas e atitude evasiva do agente ao avistar a guarnição. 4. A autoria e materialidade restaram comprovadas pela confissão do réu em juízo, que admitiu a propriedade de ambas as armas, e pelo depoimento policial que presenciou a tentativa de descarte do objeto. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, consumando-se com a simples disponibilidade do artefato sem autorização, sendo irrelevante a intenção específica de violar a segurança pública. 6. O receio de ataque por animais silvestres em zona rural caracteriza perigo futuro e incerto, insuficiente para configurar estado de necessidade, especialmente quando não demonstrada a iminência de agressão ou a impossibilidade de buscar meios legais para a posse rural. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A denúncia anônima, quando reafirmada por elementos preliminares ou circunstâncias concretas observadas pelos agentes públicos, como a confirmação de características de veículo e comportamento suspeito, legitima a busca pessoal e veicular. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou lesão concreta à segurança pública. 3. O temor subjetivo de ataque por animais silvestres não configura estado de necessidade por ausência de perigo atual ou iminente, não autorizando o porte de arma ao arrepio da lei.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Lei n. 10.826/2003, art. 14. CP, art. 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 884.607/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas. STJ, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023. STJ, AgRg no HC n. 935.745/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024. STJ, AgRg no HC 831827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.06.2023. TJMT, Apelação Criminal 10037974020238110046, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 26.11.2025. TJMT, Enunciado n. 37 do TCCR. TJMT, Apelação 0015031-81.2017.8.11.0002, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 10.08.2018.

  • TJMT · Acórdão1002130-51.2025.8.11.004507 de abril de 2026

    PELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO FORÇADO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E PETRECHOS DE MERCANCIA. MINORANTE INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO 1. É lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, especialmente quando precedido de denúncia de populares, abordagem exitosa com apreensão de droga e indicação do endereço do fornecedor pelo usuário abordado (STF, RE 603.616/RO - Tema 280). 2. A quantidade expressiva de entorpecente (4,5573kg de maconha) e a apreensão de petrechos típicos da mercancia (balanças de precisão e máquina de cartão) evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos. 3. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais, bastando o efetivo enfrentamento fundamentado da matéria. 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ARTS. 5º, XI, II E XXXIX, E XLVI, E 93, IX. CPP, ART. 302, I. LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE N. 603.616/RO (Tema 280); TJMT, ApCrim n. 1024503-45.2024.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 01.07.2025, Publicado no DJE 09/07/2025; STJ, AREsp: 2229406 MG 2022/0326671-5, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2375480 SP 2023/0189377-4, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; TJMT, N.U 1042388-44.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Paulo Sergio Carreira de Souza, Gabinete 2 - Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1001063-21.2023.8.11.001307 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO MAJORADA (STALKING). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E ATIPICIDADE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E CONFISSÃO PARCIAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABORDAGENS NA RUA, ARREMESSO DE PEDRAS NO TELHADO E INVASÃO DA ESFERA DE PRIVACIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.     Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça e perseguição majorada (stalking), no contexto de violência doméstica, à pena unificada de 09 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa postula a absolvição, argumentando que a condenação baseou-se apenas em provas inquisitoriais e que a conduta de perseguição carece de habitualidade, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar o édito condenatório, superando a tese de condenação baseada apenas no inquérito; (II) a conduta do réu preenche as elementares do crime de perseguição, notadamente a reiteração de atos e a invasão da privacidade da vítima; e (III) o cálculo dosimétrico comporta redução. III. Razões de decidir: 3. A condenação não se lastreou unicamente em provas inquisitivas, mas em um conjunto probatório harmonioso. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coesa em ambas as fases da persecução penal, sendo, no caso, amplamente corroborada pelos depoimentos judiciais de informantes (filhos da ofendida) e pela confissão extrajudicial parcial do próprio acusado. 4. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) restou plenamente configurado, uma vez que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, passou a monitorar os trajetos da vítima, abordá-la insistentemente na rua e em seu local de trabalho, além de arremessar pedras no telhado de sua residência, evidenciando a habitualidade, a perturbação da tranquilidade e a nítida invasão da esfera de liberdade da ofendida. 5. O delito de ameaça também restou caracterizado pelas intimidações proferidas pelo acusado, que afirmou ir à residência portando uma faca, ameaçando a vítima e seus familiares de morte, bem como prometendo atear fogo no imóvel, causando fundado temor. 6. A dosimetria da pena não comporta reparos, pois o magistrado a quo já fixou as penas-base no mínimo legal, aplicando na segunda e terceira fases patamares proporcionais e legalmente previstos (aumento de 1/6 pela agravante da violência doméstica no crime de ameaça e majoração de 1/2 no crime de perseguição). IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Teses de julgamento: "1. O crime de perseguição se configura com a reiteração de condutas aptas a perturbar a liberdade ou a tranquilidade da vítima." "2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios judiciais, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em ofensa ao princípio in dubio pro reo." "3. É inviável o acolhimento de pedido genérico de redução de pena quando as penas basilares já foram fixadas no mínimo legal e as exasperações subsequentes observaram estritamente as frações legais e jurisprudenciais cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 147, caput, e 147-A, § 1º, II. Lei n. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal n. 1000454-46.2025.8.11.0020, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, julgado em 10.02.2026, DJE 24.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1017806-68.2025.8.11.000307 de abril de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTOS JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO EM RESIDÊNCIA VIZINHA. UNIDADES HABITACIONAIS AUTÔNOMAS. CONFIGURAÇÃO DO PORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ REALIZADA. VEDAÇÃO DO ART. 77, III, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por restritivas de direitos), e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há interesse recursal em pedidos já atendidos pela sentença; (II) é aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte de arma de fogo; (III) a conduta de portar arma em residência vizinha, ainda que no mesmo terreno, configura posse ou porte ilegal; (IV) é cabível a suspensão condicional da pena quando já operada a substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. O recurso não deve ser conhecido quanto aos pleitos de pena-base no mínimo, regime aberto, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade, por absoluta falta de interesse recursal (art. 577, parágrafo único, CPP), visto que já concedidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes da Lei de Armas, por serem delitos de perigo abstrato e mera conduta, cuja ofensividade ao bem jurídico (incolumidade pública) é presumida. 5. A desclassificação para o crime de posse irregular (art. 12) é inviável quando a arma é apreendida fora dos limites estritos da residência do agente, o deslocamento para unidade habitacional vizinha, ainda que no mesmo lote de terreno, caracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14). 6. Conforme o art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional da pena (sursis) é subsidiária, não sendo cabível quando a pena privativa de liberdade foi validamente substituída por penas restritivas de direitos (art. 44, CP). IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo (CPP, art. 577, parágrafo único). 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao porte ilegal de arma de fogo municiada, por se tratar de crime de perigo abstrato e mera conduta (Lei n. 10.826/03, art. 14). 3. A apreensão de arma na cintura do agente, em imóvel diverso de sua residência, impede a desclassificação para posse irregular (Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14). 4. É incabível a suspensão condicional da pena quando já concedida a substituição do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 77, III. CPP, art. 577, parágrafo único. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10000504020258110005, Relator: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, j. 19/12/2025. STJ - AgRg no REsp: 1883364 DF 2020/0168831-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/12/2020.

  • TJMT · Acórdão1019226-59.2023.8.11.004207 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. PROCEDÊNCIA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR (INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 180, § 5º, DO CP. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo do agente, afastando as teses de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa, diante da apreensão do bem em seu poder; e (II) o apelante preenche os requisitos legais (primariedade e pequeno valor da coisa) para a aplicação da benesse da receptação privilegiada prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência e pela prova oral. A apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa demonstrar a licitude da posse ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o apelante não apresentou documentação do bem, alegando tê-lo adquirido de um terceiro desconhecido em obra, sem os acessórios essenciais, assumindo, no mínimo, o risco da origem espúria, o que configura o dolo e afasta a modalidade culposa. 4. Quanto ao pleito subsidiário, verifica-se que o apelante é tecnicamente primário, uma vez que o trânsito em julgado de condenação anterior ocorreu em data posterior ao fato em análise. Ademais, o bem receptado (celular) foi avaliado em R$ 800,00, valor inferior ao salário-mínimo vigente à época (R$ 1.320,00), caracterizando o "pequeno valor". Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 180, § 5º, c/c art. 155, § 2º, ambos do CP, impõe-se o reconhecimento do privilégio e a redução da pena na fração máxima de 1/2. 5. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-lhe justificativa inequívoca, sob pena de condenação. 2. Aplica-se a figura da receptação privilegiada (art. 180, § 5º, do CP) quando o apelante é primário e o valor da res é inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, §§ 3º e 5º; art. 155, § 2º; art. 33, § 2º, 'c'. CPP, art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Enunciado nº 13 da Jurisprudência em Teses nº 87. TJMT, N.U 1035640-55.2023.8.11.0003, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 07/05/2024. TJMT, Apelação N.U 0001826-90.2017.8.11.0064, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, DJe 18.12.2020. STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.6.2022. TJMT, N.U 1002510-65.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 07/05/2024. STJ, REsp 1.711.015/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/08/2018. STJ, AgRg no HC 516263 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2019. STJ, AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/3/2022. STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2021. STJ, AgRg no REsp 2095707 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 05/12/2023. TJMT, 0004008-65.2018.8.11.0015, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, DJe 10/09/2021.

  • TJMT · Acórdão1008525-63.2026.8.11.000007 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino, sob o fundamento de ausência de comprovação da reparação do dano. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e a presunção de hipossuficiência em razão da assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a assistência pela Defensoria Pública autoriza a presunção de hipossuficiência econômica para fins de dispensa da reparação do dano; (II) estão preenchidos os requisitos legais para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir: 3 O art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece presunção de incapacidade econômica quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, dispensando a comprovação da reparação do dano. 4. A exigência de comprovação adicional de hipossuficiência configura criação de requisito não previsto no decreto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a assistência pela Defensoria Pública implica inversão do ônus da prova, cabendo ao Ministério Público demonstrar a capacidade econômica do apenado. 6. Verificado que as condenações dizem respeito a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, praticados antes do marco temporal do decreto, e inexistindo causas impeditivas, estão preenchidos os requisitos para concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção legal de hipossuficiência econômica, dispensando a reparação do dano para fins de indulto, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. 2. Compete ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade econômica do apenado para afastar a presunção de hipossuficiência. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do decreto, é devida a concessão do indulto e a consequente extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII. CP, art. 65, III, “b”. Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I. Jurisprudências relevantes citadas:  STJ, AgRg no HC n. 1.046.398/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026. TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1024124-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 10/10/2025. STJ, REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021, DJe 30/11/2021.

  • TJMT · Acórdão1006475-68.2024.8.11.008607 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II). A defesa pleiteia exclusivamente a redução da pena-base, sustentando que a fração de 1/8 (um oitavo) aplicada na primeira fase da dosimetria seria excessiva, defendendo a adoção da fração de 1/6 (um sexto), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para majorar a pena-base na dosimetria da pena, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério de exasperação da pena-base por meio de fração não está sujeito a regra matemática rígida, cabendo ao julgador exercer juízo de discricionariedade fundamentado, conforme enunciado n. 39 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a utilização de outras frações, como 1/8, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no HC n. 878.068/SP). A fração de 1/8 aplicada pelo juízo sentenciante encontra respaldo na jurisprudência do STJ e atende aos critérios de fundamentação exigidos, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fração de aumento aplicada na fixação da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, podendo o julgador, mediante fundamentação, adotar fração diversa de 1/6. É válida a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para majorar a pena-base, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa para circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 878.068/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.05.2024; TJMT, Enunciado n. 39 das Câmaras Criminais Reunidas.

  • TJMT · Acórdão1000706-20.2023.8.11.002007 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA BASEADA EM CONHECIMENTO PRÉVIO E ANÁLISE DE IMAGENS. ATO DISTINTO DO RECONHECIMENTO FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PERCEPÇÃO SUBJETIVA DOS AGENTES POLICIAIS SOBRE "TREJEITOS" DO AUTOR EM VÍDEO DE SEGURANÇA. RÉU COM ROSTO COBERTO NAS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (I) a identificação do réu por policiais civis via imagens de segurança configura nulidade por violação ao art. 226 do CPP; (II) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (III) a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância; (IV) deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo e a majorante do repouso noturno; (V) a pena e o regime inicial de cumprimento admitem abrandamento. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a identificação realizada pelos policiais, baseada no cruzamento de imagens de segurança com o conhecimento prévio do investigado, é diligência investigativa válida e distinta do reconhecimento formal de pessoas. 4. No mérito, a absolvição é impositiva devido à fragilidade probatória, uma vez que a autoria se fundou apenas em critérios subjetivos dos policiais (trejeitos e porte físico) em vídeo onde o autor estava encapuzado, sem reconhecimento pela vítima, sem perícia técnica e sem apreensão da res furtiva. 5. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Em virtude da absolvição do apelante, restam prejudicadas as teses de atipicidade material (insignificância) e as pretensões de readequação da dosimetria penal e do regime prisional. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. Teses de julgamento: “1. A identificação de suspeito por policiais através de imagens de câmeras de segurança, baseada em conhecimento prévio da pessoa do investigado, constitui ato investigativo distinto do reconhecimento formal e não enseja nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A condenação criminal exige prova segura da autoria, sendo insuficiente para o decreto condenatório a mera identificação subjetiva por policiais baseada em características genéricas e trejeitos em vídeo inconclusivo, desacompanhada de outros elementos objetivos de convicção.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I. CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - Apelação Criminal: 00140514820168110042, Relator: Jones Gattass Dias, Julgamento: 17/05/2025, Terceira Câmara Criminal, Publicação: 17/05/2025.

  • TJMT · Acórdão1005729-29.2022.8.11.000407 de abril de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. RESULTADO JURIDICAMENTE IMPUTÁVEL AO AGENTE QUE CRIA RISCO PROIBIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a conduta do apelante ao estacionar o veículo de carga obstruindo parte da pista configura violação do dever objetivo de cuidado e se a eventual negligência da vítima exclui a responsabilidade penal do agente; (II) o valor fixado a título de prestação pecuniária mostra-se desproporcional à capacidade financeira do réu e à finalidade da sanção. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial e prova testemunhal, demonstrando que o apelante imobilizou o caminhão invadindo entre 60 a 80 cm da pista de rolamento, criando um risco juridicamente desaprovado. 4. No Direito Penal brasileiro, não se admite a compensação de culpas, de modo que a eventual imprudência da vítima (excesso de velocidade e uso de celular) não exime o réu de sua responsabilidade pela inobservância do dever objetivo de cuidado. 5. A prestação pecuniária deve ser fixada considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do condenado. Verificada a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, a redução do montante é medida necessária para garantir a exequibilidade da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inobservância do dever objetivo de cuidado na condução de veículo automotor, mediante a criação de perigo juridicamente desaprovado, enseja a responsabilização pelo crime de homicídio culposo. 2. A eventual culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade criminal do agente, ante a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal. 3. A prestação pecuniária deve ser arbitrada de forma proporcional à capacidade financeira do réu, sob pena de tornar a sanção inócua pelo inadimplemento forçado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. CTB, arts. 29, § 2º, e 302, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00075495620188110064, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Julgamento: 14/11/2025. TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10039186820218110004, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Julgamento: 27/11/2024.

  • TJMT · Acórdão0042409-18.2019.8.11.004207 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E CONFISSÃO JUDICIAL SUFICIENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1087). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto noturno em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 1º, c/c art. 71, caput), fixando pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pretensão recursal consistiu no reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), além da valoração negativa do comportamento da vítima na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, documental e confissão, mesmo na ausência de perícia técnica; (II) estabelecer se a ausência de contribuição da vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando o conjunto probatório — constituído por testemunhos, confissão do réu e documentação fotográfica — é suficiente para comprovar a destruição de barreiras físicas de proteção patrimonial. O rompimento de obstáculos foi confirmado pelas vítimas, por testemunha presencial (porteiro) e pelo próprio acusado em juízo, o qual confessou ter utilizado ferramenta específica (“alicate de pressão”) para arrombar as fechaduras dos imóveis subtraídos. Fotografias anexadas aos autos demonstram dano evidente às portas, corroborando os demais elementos probatórios, dispensando-se a perícia diante da harmonia e robustez da prova colhida. A jurisprudência do STJ admite o suprimento da perícia técnica por outros meios probatórios idôneos, em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, quando evidenciada a materialidade delitiva (AgRg no HC 921.388/SP). A ausência de contribuição da vítima para a prática do delito não deve ser valorada negativamente, devendo essa vetorial ser considerada neutra, nos termos do art. 59 do CP, conforme entendimento pacificado do STJ e enunciado do TJMT (Enunciado Criminal 23). O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo impõe, de ofício, a exclusão da causa de aumento pelo repouso noturno, nos termos do Tema 1087 do STJ (REsp 1.890.981/SP), por se tratar de figura típica mais gravosa e incompatível com a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma prestação pecuniária, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem prova pericial, desde que evidenciada por outros meios probatórios seguros, como prova testemunhal, confissão e documentação fotográfica. A ausência de contribuição da vítima para o crime não pode justificar majoração da pena-base e deve ser considerada circunstância judicial neutra. A causa de aumento do repouso noturno não incide quando o crime de furto é praticado na forma qualificada, por força do entendimento firmado no Tema 1087 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 71, caput, 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 921.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp 1.890.981/SP (Tema 1087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.2020; STJ, HC 334.597/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29.05.2018; TJMT, Enunciado Criminal 23.

  • TJMT · Acórdão1001743-62.2024.8.11.008007 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VALORES EM ESPÉCIE. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO DECRETOU O PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE O NUMERÁRIO E O DELITO DE EXTORSÃO. INADMISSIBILIDADE DE CONFISCO FUNDADO EM PRESUNÇÃO GENÉRICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra decisão que, em sede de incidente de restituição instaurado após o trânsito em julgado da ação penal principal, indeferiu o pedido de devolução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e decretou o perdimento do valor em favor da União. O apelante sustenta que foi absolvido do crime de usura e que a sentença condenatória por extorsão foi silente quanto ao destino do numerário, inexistindo nexo de causalidade entre o bem e o crime. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível a decretação de perdimento de valores em incidente autônomo após o trânsito em julgado de sentença condenatória omissa sobre o tema; (II) se o perdimento como efeito automático da condenação dispensa a demonstração de nexo concreto entre o bem e a infração; e (III) se é lícita a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a origem lícita de dinheiro em espécie. III. Razões de decidir: 3. O perdimento de bens como efeito da condenação (art. 91, II, do CP) não opera de forma automática no sentido de dispensar a fundamentação e a prova do nexo entre o bem apreendido e a infração penal reconhecida no título judicial. 4. A absolvição do apelante pelo crime de usura afasta a presunção de que o numerário em espécie decorra de atividade financeira ilícita, não tendo sido demonstrado na ação principal que o valor fosse produto ou proveito das extorsões julgadas. 5. O silêncio da sentença condenatória transitada em julgado quanto ao perdimento impede que a medida seja decretada em incidente posterior, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. 6. É juridicamente inadmissível a inversão do ônus da prova no processo penal para exigir que o réu comprove a licitude de valores, cabendo ao órgão acusador a prova da origem ilícita, especialmente em se tratando de dinheiro, cuja posse é lícita em abstrato. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “1. O confisco de bens exige a demonstração objetiva do nexo com a infração penal, não bastando inferências derivadas exclusivamente da condição de condenado. 2. Silente o juiz sentenciante sobre o destino dos bens apreendidos, o perdimento torna-se descabido após o trânsito em julgado da condenação. 3. É vedada a inversão do ônus da prova para exigir do acusado a demonstração de licitude de numerário quando a acusação não provou o liame com o ilícito.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “a” e “b”. CPP, arts. 118 e 120. Lei 1.521/51, art. 4º, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2081370 MT 2022/0222118-7, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2023. TJ-MT, Apelação: 00009820920148110077, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 15.08.2017.

  • TJMT · Acórdão1041353-49.2025.8.11.000007 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E INDULTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 67 DA LEP E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PARQUET. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA QUANDO HÁ FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617 DO STJ AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade e aplicou indulto à pena de multa. O agravante sustenta que o reeducando descumpriu condições do livramento condicional, o que impediria a extinção. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de intimação prévia do órgão ministerial antes da decisão extintiva. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de intimação do Ministério Público, antes da decisão que extingue a punibilidade, gera nulidade absoluta por violação ao contraditório e ao art. 67 da LEP; e (II)  é possível a extinção da punibilidade quando pendente a análise de descumprimento das condições do livramento condicional, obstando a aplicação automática da Súmula 617 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O artigo 67 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece expressamente que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena, sendo imprescindível sua manifestação prévia em incidentes de execução, especialmente naqueles que resultam em extinção da punibilidade. 4. A prolação de decisão extintiva sem a oitiva do Parquet suprime a função de custos legis, violando o contraditório e o devido processo legal, constituindo vício insanável, mormente quando há alegação de descumprimento reiterado das condições impostas que poderia obstar a benesse. 5. A Súmula 617 do STJ, que prevê a extinção da punibilidade caso não haja suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova, não se aplica automaticamente quando a inércia decorre de falha do mecanismo judiciário em intimar o órgão fiscalizador para processar as faltas cometidas. IV. Dispositivo e tese: 6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público no processo executivo penal acarreta a nulidade da decisão que extingue a punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 67; art. 112, § 2º. Súmula 617 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo em Execução Penal: 10331737820248110000, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 14/03/2025.

  • TJMT · Acórdão1003038-48.2024.8.11.004407 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO POSTERIORMENTE JUNTADO. DOCUMENTOS OFICIAIS COMPROVANDO O CALIBRE 9MM. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MUNIÇÕES ENCONTRADAS EM LOCAL DE POSSE EXCLUSIVA DA APELANTE. CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS POLICIAIS. TESTEMUNHA DA DEFESA AFASTA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. CONTRADIÇÕES DO INTERROGATÓRIO DA APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. CALIBRE 9MM CLASSIFICADO COMO USO RESTRITO PELO DECRETO Nº 11.615/2023. CONDUTA CORRETAMENTE ENQUADRADA NO ART. 16, CAPUT, DA LEI DE DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena de 03 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de laudo pericial de balística durante a instrução compromete a materialidade delitiva; (II) saber se há comprovação da autoria delitiva, diante do alegado compartilhamento da residência e negativa da apelante. (III) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à luz do calibre apreendido. III. Razões de decidir: 3. A ausência do laudo pericial de balística não afasta a tipicidade do delito de perigo abstrato, sendo a materialidade comprovada por documentos oficiais e posterior juntada do laudo; 4. A autoria está confirmada por prova oral coesa, incluindo a confissão informal da apelante aos policiais e contradições em seu interrogatório, além da negativa de responsabilidade por parte do coabitante; 5. O calibre 9mm, apreendido no guarda-roupa da apelante, é classificado como de uso restrito pelo Decreto nº 11.615/2023, vigente à época dos fatos, inviabilizando a desclassificação pretendida. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de laudo que ateste a eficácia do projétil.” “A posse de munições em local de domínio exclusivo da apelante, aliada a confissão informal e ausência de responsabilização de terceiros, comprova a autoria delitiva.” “A apreensão de munição calibre 9mm sob a vigência do Decreto nº 11.615/2023 configura posse de uso restrito, afastando a possibilidade de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 386, II, V e VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput; Decreto nº 11.615/2023. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023); (N.U 1000983-92.2021.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024)

  • TJMT · Acórdão0002783-20.2016.8.11.000207 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA QUE INDICA QUE O APELANTE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL ONDE O MATERIAL FOI APREENDIDO. IMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU DA POSSE DIRETA. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE VISAVA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame: Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante exercia a posse ou guarda das munições encontradas em imóvel de sua propriedade, mas ocupado por terceiros; e (II) se a manutenção da condenação autorizaria o recrudescimento da pena-base conforme pleiteado pelo Parquet. III. Razões de decidir: 3. A condenação baseada apenas na propriedade do imóvel, sem a prova cabal de que o réu ali residia ou detinha o controle sobre os objetos encontrados, opera indevida inversão do ônus da prova, cabendo à acusação demonstrar o domínio fático sobre o material ilícito. 4. O depoimento da testemunha presencial e o interrogatório do réu, coerentes entre si, esclareceram que o apartamento estava cedido para moradia do cunhado e familiares para tratamento de saúde, não havendo pertences pessoais do apelante no local à época da busca e apreensão. 5. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e o dolo, a absolvição é medida imperativa com fundamento no princípio in dubio pro reo. 6. Provido o recurso defensivo para absolver o réu, a análise do recurso ministerial que visava a reforma da dosimetria resta prejudicada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. Teses de julgamento: “1. A simples titularidade da propriedade de um imóvel não induz, automaticamente, a responsabilidade penal por objetos ilícitos ali encontrados, especialmente quando comprovado que o bem estava sob a posse direta de terceiros. 2. No processo penal, a dúvida sobre a autoria ou sobre o conhecimento da existência de material ilícito no interior de residência cedida a outrem deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 12. CPP, art. 386, V e VII. Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AP 0011091-27.2013.8.11.0042. TJMT, N.U 1007165-17.2022.8.11.0006. TJMT, AP 0004789-69.2019.8.11.0042, Relator: Marcos Machado, j. 06.08.2024.

  • TJMT · Acórdão1023105-26.2025.8.11.000307 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA APÓS O ABANDONO DOS BENS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO COM A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA FURTO TENTADO EM CONCURSO COM LESÃO CORPORAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo impróprio tentado. O apelante busca a desclassificação da conduta para os crimes de furto tentado em concurso com lesão corporal leve, alegando que a violência foi empregada após o abandono dos bens, exclusivamente para fugir. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria (fração da tentativa, antecedentes, confissão) e do regime prisional. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão, saber se: (I) a violência empregada contra a vítima após o abandono da res furtiva configura roubo impróprio ou concurso material entre furto tentado e lesão corporal; (II) a dosimetria da pena e o regime prisional comportam alteração. III. Razões de decidir: 3. O crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem. Comprovado que o agente abandonou os produtos no interior do estabelecimento e empregou violência física apenas para se desvencilhar da contenção e fugir, rompe-se o nexo de causalidade exigido pelo tipo penal. A conduta deve ser desclassificada para furto simples tentado em concurso material com lesão corporal leve. 4. Na dosimetria, a redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido; tendo o agente percorrido grande parte do caminho, justifica-se a fração de 1/2. No crime de lesão corporal, admite-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ). É cabível o regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de inversão de posse e a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. 3. Para estabelecer a diminuição adequada ao caso concreto na tentativa, o juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; art. 155, caput; art. 14, II; art. 129, caput; art. 61, I; art. 69; art. 67; art. 44; art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.729.602/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024. STJ, AgRg no AREsp 1.591.895/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020. STJ, AgRg no HC 839.052/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024. STJ, Súmula 545. STJ, Súmula 269.

  • TJMT · Acórdão0021390-19.2016.8.11.005507 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SUPOSTA CONFUSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. VIGILÂNCIA PRÉVIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA VERIFICAÇÃO DA PLACA E DE CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela subtração de motocicleta Honda/Biz. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando a ocorrência de erro de tipo (CP, art. 20), sob o argumento de que o acusado acreditava estar retomando motocicleta de sua propriedade, diante da suposta semelhança entre os veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada confusão quanto à propriedade da motocicleta caracteriza erro de tipo escusável apto a afastar o dolo e impor a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão, Auto de Entrega do bem à vítima, Boletim de Ocorrência e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria emerge do conjunto probatório, especialmente do depoimento da vítima, que visualizou o réu rondando previamente o veículo antes de subtraí-lo, retornando ao local e empreendendo fuga com a motocicleta. A conduta de vigilância prévia evidencia comportamento deliberado e incompatível com erro escusável, revelando a presença do animus furandi. O policial responsável pela ocorrência confirmou a localização do réu em posse da motocicleta e relatou que, ao ser indagado, este afirmou necessitar do veículo para retornar à sua residência, circunstância que fragiliza a tese de equívoco. O erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal somente exclui o dolo quando a falsa percepção da realidade for escusável, o que não se verifica quando o agente deixa de adotar cautelas mínimas para averiguar elemento essencial do tipo penal. O próprio réu admitiu não ter conferido a placa da motocicleta e ter ignorado diferenças visíveis entre os veículos, como a cor do retrovisor, o que demonstra a plena evitabilidade do suposto erro. A alegação de que possuía motocicleta semelhante não foi comprovada por documentação idônea, sendo insuficiente testemunho genérico para corroborar a tese defensiva. A apreensão da res furtiva em poder do agente impõe a este o ônus de demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu no caso concreto. O princípio do in dubio pro reo incide apenas diante de dúvida razoável, inexistente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação. A jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento de erro de tipo quando demonstrado que o agente tinha plena condição de perceber tratar-se de coisa alheia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro de tipo somente exclui o dolo quando demonstrada falsa percepção escusável acerca de elementar do tipo penal. A ausência de cautelas mínimas para verificação da propriedade do bem afasta a alegação de erro de tipo no crime de furto. A vigilância prévia do objeto e a apreensão da coisa em poder do agente evidenciam o animus furandi. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e coerente quanto à autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0000266-47.2018.8.11.0010, Segunda Câmara Criminal, j. 26.01.2022, pub. 31.01.2022.

  • TJMT · Acórdão1002098-48.2022.8.11.004631 de março de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT) COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO, APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, PETRECHOS E DINHEIRO, ALÉM DE PROVA ORAL COESA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INÓCUA QUANDO A PENA-BASE JÁ ESTÁ NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INAPLICÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (REITERAÇÃO PRÓXIMA DOS FATOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 02/05/2022, envolvendo 59g de maconha e adolescente na prática delitiva. A defesa alegou nulidade das buscas (pessoal e domiciliar), absolvição/desclassificação para o art. 28 e, subsidiariamente, confissão espontânea e redutor do §4º do art. 33. II. Questão em discussão, saber se: é válida a busca pessoal e o ingresso domiciliar; o conjunto probatório autoriza absolvição por insuficiência de provas; é cabível a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a quem do mínimo legal, bem como, se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), especialmente na fração máxima. III. Razões de decidir: Preliminar rejeitada: o ingresso em domicílio sem mandado é admissível quando presentes fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente (tráfico nas modalidades “guardar/ter em depósito”), e, no caso, houve (a) apreensão prévia de droga com adolescente que indicou o recorrente como fornecedor, (b) localização de porções com o réu na abordagem e (c) anuência expressa ao ingresso, roborada por prova oral e declaração do próprio apelante. Condenação mantida: a materialidade e autoria restaram demonstradas por laudos, autos de apreensão e prova oral coesa; a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de petrechos (p.ex., balança/dichavador), dinheiro fracionado e o contexto de distribuição, inclusive com envolvimento de adolescente, evidenciam destinação mercantil, inviabilizando absolvição e desclassificação para o art. 28. Atenuante da confissão: sendo a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a reprimenda aquém desse patamar, conforme Súmula 231/STJ. Tráfico privilegiado afastado: o §4º do art. 33 exige requisitos cumulativos, e a existência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, como reiteração delitiva em curto lapso, impede a incidência do redutor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante em crime permanente, especialmente se corroborado por consentimento válido do morador. 2. A apreensão de entorpecente fracionado, petrechos e dinheiro, aliada a prova oral harmônica, autoriza a manutenção da condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. A reiteração delitiva e elementos de dedicação criminosa inviabilizam o tráfico privilegiado (art. 33, §4º).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 40, VI; CP, art. 65, III, “d”; Súmula 231/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2016; STJ, AREsp 2.445.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.695/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/02/2024; TJMT, N.U 1000546-69.2025.8.11.0102, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. 03/02/2026; TJMT, N.U 1000020-09.2025.8.11.0036, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. 27/05/2025; TJMT, N.U 1014807-64.2021.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24/06/2025; TJMT, N.U 0000246-85.2020.8.11.0107, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 08/07/2025.

  • TJMT · Acórdão1009404-70.2026.8.11.000031 de março de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime no contexto de violência doméstica, no qual a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida, além de invocar condições pessoais favoráveis e a mudança de domicílio da vítima. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (I) a possibilidade de análise de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (II) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (III) a adequação de medidas cautelares diversas; (IV) a relevância das condições pessoais favoráveis; e (V) a incidência do princípio da homogeneidade diante da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A análise aprofundada de autoria e materialidade delitivas é incabível em habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório, vedado na via de cognição sumária. 4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplas medidas protetivas, inclusive envolvendo vítima diversa, demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente no contexto do ciclo da violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar. 6. A mudança de domicílio da vítima não afasta o risco concreto, tampouco neutraliza o periculum libertatis diante do histórico de violência. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando evidenciada a necessidade da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 9. Inaplicável o princípio da homogeneidade, por não se confundir prisão cautelar com eventual pena a ser aplicada. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É incabível a análise aprofundada de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus.” “2. A reiteração delitiva e o histórico de violência doméstica justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “3. A proteção da integridade da vítima, no contexto do ciclo da violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.” “4. A mudança de domicílio da vítima não afasta, por si só, o periculum libertatis.” “5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.” “6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência.” “7. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão cautelar, por possuir natureza diversa da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 199279/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. STJ, RHC 182182/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024. TJMT, N.U 1013814-11.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 13/06/2025. TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1001320-80.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026. TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 02/03/2017. STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, DJe 16/12/2021. TJMT, N.U 1014605-14.2024.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 24/07/2024.

  • TJMT · Acórdão1000593-86.2025.8.11.002331 de março de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVA DOCUMENTAL COERENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. RESPALDO NOS AUTOS. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E ATAQUE INOPINADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade quando há outras provas independentes; (II) verificar se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, à luz do standard probatório exigido; (III) as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir: 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não é nulo quando a identificação do réu se ampara em outros elementos autônomos, como relatórios de inteligência e transações via Pix, não havendo demonstração de prejuízo (art. 563, CPP). 4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, o acervo probatório composto por depoimentos policiais, testemunhais e comprovantes bancários que vinculam o réu à logística do crime atinge o standard exigido para a admissibilidade da acusação. 5. A vedação ao princípio in dubio pro societate impõe que a pronúncia se funde em indícios robustos e não em mera dúvida. Assim, havendo prova documental e testemunhal direta que aponta a autoria, a submissão ao Tribunal do Júri é medida que se impõe para a valoração exauriente das provas. 6. As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa possuem lastro indiciário mínimo, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, conforme o Enunciado Orientativo n. 2 do TJMT. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP somente se configura quando não houver outros elementos autônomos de prova e desde que demonstrado efetivo prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige a demonstração de indícios suficientes de autoria, sendo vedada a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir deficiências probatórias. 3. Existindo lastro probatório mínimo e coerente produzido sob o crivo do contraditório, a decisão de pronúncia deve ser mantida para que o Tribunal do Júri exerça sua competência constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. CPP, arts. 226, 413, 563. CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 849984 RS 2023/0308621-6, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025. TJ-MT, RSE nº 10001860520238110006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 04.07.2025. TJ-MT, AC nº 10027285320248110008, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 16.12.2025. TJ-MT, AC nº 00198261020178110042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 27.02.2024.

  • TJMT · Acórdão1011013-88.2026.8.11.000031 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DE OFÍCIO ACERCA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. <br/>I. Caso em exame: <br/>1. Habeas corpus impetrado contra sentença que condenou o paciente por tráfico interestadual de drogas à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. A defesa alega desproporcionalidade da pena-base, ocorrência de bis in idem, indevida negativa do tráfico privilegiado e ilegalidade da custódia cautelar. <br/>II. Questão em discussão: <br/>2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para rediscussão da dosimetria da pena; (ii) a exasperação da pena-base pela quantidade de droga é desproporcional; (iii) houve bis in idem na utilização da quantidade de entorpecente; (iv) saber se são ilegais a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime fechado. <br/>III. Razões de decidir: <br/>3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame aprofundado da dosimetria da pena quando já interposto recurso de apelação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. <br/>4. A exasperação da pena-base é legítima, pois fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se revelando desproporcional o aumento aplicado. <br/>5. Não há bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi valorada na primeira fase, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos autônomos que evidenciam dedicação à atividade criminosa. <br/>6. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum da pena (superior a 8 anos), conforme art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, sendo compatível com a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. <br/>IV. Dispositivo e tese: <br/>7. Ordem denegada. <br/>Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 2. A expressiva quantidade de droga autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de entorpecente na primeira fase da dosimetria e de elementos probatórios autônomos para afastar o tráfico privilegiado. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva quando a pena aplicada supera 8 anos e persistem os fundamentos cautelares.” <br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. <br/>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 914063/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STF, ARE 666.334/RS (Tema 712).

  • TJMT · Acórdão1010786-51.2024.8.11.000631 de março de 2026

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DO CONCURSO FORMAL. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e violação de domicílio (art. 150, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), praticados contra sua ex-convivente, no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se: O conjunto probatório autoriza a condenação, especialmente em delitos de violência doméstica, diante da versão defensiva de consentimento e de suposto término das medidas; Verificar se há elementos suficientes para absolver o apelante por ausência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo; Examinar a possibilidade de reconhecimento da consunção ou do concurso formal entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio; Avaliar eventual necessidade de redimensionamento da pena, em especial quanto à fração de aumento aplicada em razão da agravante do art. 61, II, "f", do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletim de ocorrência, decisão concessiva das medidas, certidão de intimação e depoimentos, com narrativa consistente da vítima, ratificadas por elementos colhidos na persecução e pelos policiais que atenderam a ocorrência. Restou comprovado que o réu tinha ciência da vigência das medidas protetivas deferidas, cuja violação ocorreu com o ingresso não autorizado na residência da vítima. A tentativa de afastar a tipicidade da conduta com base em alegado consentimento da vítima foi refutada por seu depoimento firme e coerente. A violação de domicílio configurou conduta típica autônoma, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização da moradora, com reprovabilidade própria, não se caracterizando meio necessário do art. 24-A, dado o resguardo de bens jurídicos distintos (CF/1988, art. 5º, XI; e efetividade da tutela judicial). A tese de consunção foi afastada diante da autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados por cada tipo penal. Inaplicável o concurso formal de crimes, pois evidenciada a existência de condutas autônomas e sucessivas, justificando a incidência do concurso material (art. 69, CP). Na dosimetria do crime de violação de domicílio, a majoração de 1/2 pela agravante do art. 61, II, “f”, do CP, sem motivação concreta, viola proporcionalidade, devendo prevalecer, na ausência de justificativa, fração de 1/6, com redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com o simples descumprimento voluntário da ordem judicial. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é firme e convergente no sentido da responsabilidade penal do réu. A violação de domicílio (art. 150, caput, CP) e o descumprimento de medida protetiva tutelam bens jurídicos distintos e, quando praticados por condutas sucessivas e autônomas, não se submetem à consunção nem ao concurso formal, incidindo concurso material (art. 69, CP). A incidência da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP exige fundamentação concreta para a aplicação de fração superior à usual de 1/6, sob pena de redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 69 e 150, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgRg no RHC 194.094/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/05/2024. STJ – AgRg no REsp 2.045.977/MG (2023/0001708-8), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023. TJMT – N.U 1001479-92.2023.8.11.0108, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 03/02/2026, DJe 06/02/2026. TJMT – N.U 1008910-05.2022.8.11.0015, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 10/02/2023, DJe 10/02/2023. TJMT – N.U 1000979-03.2022.8.11.0030, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 24/10/2023. TJMT – N.U 1003539-87.2022.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 16/09/2025, DJe 19/09/2025.

  • TJMT · Acórdão1000481-50.2020.8.11.010224 de março de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DA NARRATIVA FÁTICA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR TESTE DE ETILÔMETRO E CONFISSÃO JUDICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ACIMA DO LIMITE LEGAL. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTONOMIA DO DELITO EM RELAÇÃO AO RESULTADO NATURALÍSTICO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por dois réus contra sentença que desclassificou a imputação original de homicídio culposo na direção de veículo automotor e os condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). As defesas arguem preliminar de nulidade por suposta mutatio libelli, sem aditamento da denúncia. No mérito, ambos buscam a absolvição. O primeiro apelante sustenta a atipicidade da conduta, enquanto o segundo alega nulidade e requer a absolvição. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (II) analisar a tipicidade da conduta do primeiro apelante diante do resultado do teste do etilômetro e a margem de erro; (III) verificar a configuração do delito de embriaguez ao volante em relação ao segundo apelante, considerando a natureza de perigo abstrato do crime. III. Razões de decidir: 3. A aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) prescinde de aditamento da denúncia quando a descrição fática da embriaguez já constava na inicial acusatória, ainda que a capitulação original fosse diversa. O réu defende-se dos fatos, não da classificação jurídica. 4. Quanto ao primeiro apelante, o conjunto probatório é robusto, amparado em prova técnica e na confissão judicial de que o agente conduziu o veículo após o consumo de álcool, sendo irrelevante o horário da ingestão se a substância ainda alterava a capacidade psicomotora no momento da condução. 5. Em relação ao segundo apelante, o teste de alcoolemia apontou 0,50 mg/L, confirmando a materialidade. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e subsiste de forma autônoma após o afastamento da culpa pelo resultado morte, bastando a condução sob influência de álcool acima do permitido legalmente. IV. Dispositivo e tese: 6. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. A aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia, pois o réu se defende dos fatos. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, perfazendo-se com a condução do veículo sob influência de álcool, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de risco concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383 e art. 386, III e VII. Lei n. 9.503/97 (CTB), arts. 302 e 306. Jurisprudências relevantes citadas: STF - HC: 230835 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 02-02-2024. TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10018342220248110091, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2025, Quarta Câmara Criminal.

  • TJMT · Acórdão1004110-37.2026.8.11.000024 de março de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS E DE ACESSO À CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA COM CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL. ENCONTRO SOCIAL COM TESTEMUNHAS EM AMBIENTE PRIVADO, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DURANTE RECESSO PARLAMENTAR. RESTABELECIMENTO DAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE ORIGEM. LEGALIDADE. ART. 282, §4º, DO CPP. MEDIDAS NECESSÁRIAS, ADEQUADAS E PROPORCIONAIS PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrados em favor de vereador e Presidente da Câmara Municipal denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (22 vezes), falsidade ideológica (17 vezes) e omissão de dados técnicos, contra decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do exercício das funções públicas, proibição de contato com vereadores e proibição de acesso às dependências da Câmara Municipal. Em primeiro writ, foi deferida liminar para suspender parcialmente as cautelares, autorizando o exercício do mandato com restrições quanto ao contato com vereadores e ao acesso ao parlamento, limitados a assuntos legislativos e ao horário de expediente. Posteriormente, o juízo de origem restabeleceu integralmente as medidas cautelares ao reconhecer o descumprimento das condições impostas, em razão de encontro social do paciente com vereadores que figuram como testemunhas na ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encontro social realizado pelo paciente com vereadores testemunhas, em residência particular, no período noturno e durante o recesso parlamentar, configura descumprimento das condições impostas em decisão liminar de habeas corpus; (ii) estabelecer se o restabelecimento integral das medidas cautelares, inclusive o afastamento do mandato de vereador, revela-se legal, necessário e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão liminar que flexibilizou as medidas cautelares condicionou expressamente o contato com vereadores e o acesso à Câmara Municipal à finalidade institucional, restritos a assuntos legislativos e ao horário de expediente. O próprio paciente admitiu ter participado de jantar em residência particular, no período noturno e durante o recesso parlamentar, com vereadores arrolados como testemunhas, circunstância que evidencia descumprimento objetivo das restrições impostas judicialmente. A alegação de que o encontro tratava de tema de interesse público não afasta a violação das condições fixadas, pois eventual urgência deveria ser tratada por meios institucionais formais, e não por reunião social em ambiente privado. A imunidade material parlamentar protege palavras, opiniões e votos no exercício do mandato, mas não autoriza o descumprimento de ordens judiciais regularmente impostas em processo penal. O descumprimento das condições impostas constitui fato superveniente apto a justificar o restabelecimento das medidas cautelares, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, consubstanciados em múltiplos episódios de peculato e falsidade ideológica relacionados à utilização de diárias e documentos administrativos da Câmara Municipal. O risco à instrução criminal revela-se concreto, pois todas as testemunhas arroladas são vereadoras do mesmo município, circunstância que facilita a aproximação e eventual influência por parte do paciente. O afastamento do exercício da função pública, a proibição de contato com testemunhas e a vedação de acesso à Câmara Municipal apresentam nexo funcional direto com os fatos investigados e constituem medidas adequadas e proporcionais para preservar a regularidade da instrução processual. O afastamento temporário do mandato eletivo, sem perda remuneratória, configura medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva e compatível com a necessidade de proteção da instrução criminal e da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O descumprimento das condições impostas em decisão liminar de habeas corpus constitui fato superveniente apto a justificar o restabelecimento de medidas cautelares anteriormente suspensas. A imunidade material parlamentar não autoriza o descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente em processo penal por crimes contra a Administração Pública. É legítima a suspensão do exercício de mandato parlamentar municipal quando demonstrado risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente quando as testemunhas do processo são membros do mesmo órgão legislativo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312. CPP, arts. 282, I, II e §4º, e 319, II, III e VI. CF/1988, art. 53. Lei nº 7.347/85, art. 10. Lei nº 8.429/92, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 764.022/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023.

  • TJMT · Acórdão1045675-15.2025.8.11.000024 de março de 2026

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO É A DATA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E ERRO JUDICIÁRIO NA FIXAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO INDISPENSÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e fixou as condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) o agravante faz jus à redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do CP, considerando ter atingido 70 anos de idade após a prolação da sentença; (II) se é cabível o afastamento do monitoramento eletrônico no regime semiaberto sob a alegação de cumprimento integral da reprimenda. III. Razões de decidir: 3. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, exige que o agente conte com 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença condenatória de primeiro grau. 4. No caso concreto, o recorrente atingiu a idade senil apenas em 28/04/2024, data posterior à sentença, o que impede a aplicação do redutor e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. A utilização de monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado é medida legal e necessária para a fiscalização da pena, especialmente diante da inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca. 6. Os períodos de custódia cautelar anteriores não autorizam a dispensa do controle por tornozeleira eletrônica quando o apenado é formalmente inserido no regime intermediário após o trânsito em julgado e ainda resta pena remanescente a cumprir. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o agente possui 70 anos de idade na data da prolação da primeira sentença condenatória. 2. O monitoramento eletrônico configura meio eficiente e necessário para a fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto na hipótese de inexistência de estabelecimento prisional adequado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115 e 339. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1892076 SP 2021/0155765-7, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022. TJ-MT, Agravo de Execução Penal 10192265420248110000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 26.11.2024, p. 28.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1007762-62.2026.8.11.000024 de março de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ARTIGO 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR E EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ROL TAXATIVO DA LEP PREENCHIDO. DIREITO SUBJETIVO DA APENADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS EXTRALEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, indeferiu o pedido de progressão especial de regime (fração de 1/8), previsto no art. 112, § 3º, da LEP. O magistrado fundamentou a negativa na ausência de demonstração da imprescindibilidade da genitora para os cuidados da filha menor, que se encontra sob a guarda da avó, aplicando, por analogia, o entendimento jurisprudencial afeto à prisão domiciliar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) para a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, exige-se a demonstração da imprescindibilidade da genitora para os cuidados do filho menor ou a inexistência de rede de apoio familiar; e (II) se a exigência de requisitos não previstos no rol taxativo do referido dispositivo configura violação ao princípio da legalidade estrita. III. Razões de decidir: 3. O art. 112, § 3º, da LEP estabelece um rol taxativo de requisitos para a progressão especial de regime da mulher gestante ou mãe de crianças/deficientes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; não ter cometido crime contra o filho; ter cumprido 1/8 da pena; ser primária; possuir bom comportamento e não integrar organização criminosa. 4. A exigência de "imprescindibilidade" ou "ausência de rede de apoio" é requisito próprio da prisão domiciliar (art. 117 da LEP e art. 318 do CPP), não podendo ser estendido à progressão de regime sob pena de indevida analogia in malam partem e afronta ao princípio da reserva legal. 5. A finalidade da norma é a proteção da primeira infância e o restabelecimento gradual do vínculo materno-filial, sendo a necessidade do cuidado materno legalmente presumida. 6. O fato de a criança estar sob cuidados de terceiros (avó) durante o encarceramento da mãe não constitui óbice legal para o usufruto de benefício que visa justamente antecipar o retorno da genitora ao convívio familiar. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, dispensa a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que tal condição é legalmente presumida em favor da proteção integral da criança. 2. A imposição de requisitos não previstos no rol taxativo do art. 112, § 3º, da LEP para a progressão de regime configura violação ao princípio da legalidade estrita.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, I a V; LEP, art. 117; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2289528/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2023. STJ, AgRg no HC nº 713798/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022. TJMT, Agravo em Execução nº 10062112320218110000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 23.06.2021.

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