Acórdão · TJMT

Acórdão 1002098-48.2022.8.11.0046

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT) COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO, APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, PETRECHOS E DINHEIRO, ALÉM DE PROVA ORAL COESA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INÓCUA QUANDO A PENA-BASE JÁ ESTÁ NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INAPLICÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (REITERAÇÃO PRÓXIMA DOS FATOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 02/05/2022, envolvendo 59g de maconha e adolescente na prática delitiva. A defesa alegou nulidade das buscas (pessoal e domiciliar), absolvição/desclassificação para o art. 28 e, subsidiariamente, confissão espontânea e redutor do §4º do art. 33. II. Questão em discussão, saber se: é válida a busca pessoal e o ingresso domiciliar; o conjunto probatório autoriza absolvição por insuficiência de provas; é cabível a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a quem do mínimo legal, bem como, se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), especialmente na fração máxima. III. Razões de decidir: Preliminar rejeitada: o ingresso em domicílio sem mandado é admissível quando presentes fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crime permanente (tráfico nas modalidades “guardar/ter em depósito”), e, no caso, houve (a) apreensão prévia de droga com adolescente que indicou o recorrente como fornecedor, (b) localização de porções com o réu na abordagem e (c) anuência expressa ao ingresso, roborada por prova oral e declaração do próprio apelante. Condenação mantida: a materialidade e autoria restaram demonstradas por laudos, autos de apreensão e prova oral coesa; a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de petrechos (p.ex., balança/dichavador), dinheiro fracionado e o contexto de distribuição, inclusive com envolvimento de adolescente, evidenciam destinação mercantil, inviabilizando absolvição e desclassificação para o art. 28. Atenuante da confissão: sendo a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a reprimenda aquém desse patamar, conforme Súmula 231/STJ. Tráfico privilegiado afastado: o §4º do art. 33 exige requisitos cumulativos, e a existência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, como reiteração delitiva em curto lapso, impede a incidência do redutor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante em crime permanente, especialmente se corroborado por consentimento válido do morador. 2. A apreensão de entorpecente fracionado, petrechos e dinheiro, aliada a prova oral harmônica, autoriza a manutenção da condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. A reiteração delitiva e elementos de dedicação criminosa inviabilizam o tráfico privilegiado (art. 33, §4º).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 40, VI; CP, art. 65, III, “d”; Súmula 231/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2016; STJ, AREsp 2.445.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.695/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/02/2024; TJMT, N.U 1000546-69.2025.8.11.0102, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. 03/02/2026; TJMT, N.U 1000020-09.2025.8.11.0036, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. 27/05/2025; TJMT, N.U 1014807-64.2021.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 24/06/2025; TJMT, N.U 0000246-85.2020.8.11.0107, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 08/07/2025.

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