Acórdão · TJMT

Acórdão 1013402-35.2025.8.11.0015

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ROMPIMENTO PARCIAL DO OBSTÁCULO. SUFICIÊNCIA PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (II) o rompimento parcial do obstáculo afasta a incidência da qualificadora; (III) a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (IV) é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir: 3. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando houver outros elementos probatórios idôneos, como confissão, prova testemunhal e registros materiais que evidenciem o rompimento do obstáculo. 4. O rompimento de um dos dispositivos de segurança já configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo desnecessária a superação integral de todos os obstáculos existentes. 5. A não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a tentativa, sem afastar a qualificadora já configurada. 6. A pena-base foi corretamente exasperada com base em elementos concretos, notadamente a culpabilidade elevada (planejamento e uso de instrumentos), maus antecedentes e conduta social desfavorável (prática delitiva durante cumprimento de pena). 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos para fins de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.” “O rompimento parcial de obstáculo já é suficiente para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.” “A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas.” “É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988. CPP, art. 158, art. 593, I. CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, 59, 107, 155, §4º, I. Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RHC 217440 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022); (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023); (TJMT - 0001912-23.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025); (TJMT - 1000539-92.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 12/02/2026); (TJMT - 1020236-90.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 19/02/2026).

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