Acórdão 1007762-62.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ARTIGO 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR E EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ROL TAXATIVO DA LEP PREENCHIDO. DIREITO SUBJETIVO DA APENADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS EXTRALEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, indeferiu o pedido de progressão especial de regime (fração de 1/8), previsto no art. 112, § 3º, da LEP. O magistrado fundamentou a negativa na ausência de demonstração da imprescindibilidade da genitora para os cuidados da filha menor, que se encontra sob a guarda da avó, aplicando, por analogia, o entendimento jurisprudencial afeto à prisão domiciliar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) para a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, exige-se a demonstração da imprescindibilidade da genitora para os cuidados do filho menor ou a inexistência de rede de apoio familiar; e (II) se a exigência de requisitos não previstos no rol taxativo do referido dispositivo configura violação ao princípio da legalidade estrita. III. Razões de decidir: 3. O art. 112, § 3º, da LEP estabelece um rol taxativo de requisitos para a progressão especial de regime da mulher gestante ou mãe de crianças/deficientes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; não ter cometido crime contra o filho; ter cumprido 1/8 da pena; ser primária; possuir bom comportamento e não integrar organização criminosa. 4. A exigência de "imprescindibilidade" ou "ausência de rede de apoio" é requisito próprio da prisão domiciliar (art. 117 da LEP e art. 318 do CPP), não podendo ser estendido à progressão de regime sob pena de indevida analogia in malam partem e afronta ao princípio da reserva legal. 5. A finalidade da norma é a proteção da primeira infância e o restabelecimento gradual do vínculo materno-filial, sendo a necessidade do cuidado materno legalmente presumida. 6. O fato de a criança estar sob cuidados de terceiros (avó) durante o encarceramento da mãe não constitui óbice legal para o usufruto de benefício que visa justamente antecipar o retorno da genitora ao convívio familiar. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, dispensa a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que tal condição é legalmente presumida em favor da proteção integral da criança. 2. A imposição de requisitos não previstos no rol taxativo do art. 112, § 3º, da LEP para a progressão de regime configura violação ao princípio da legalidade estrita.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, I a V; LEP, art. 117; Lei nº 13.769/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2289528/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2023. STJ, AgRg no HC nº 713798/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022. TJMT, Agravo em Execução nº 10062112320218110000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 23.06.2021.
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