Acórdão 0000205-78.2014.8.11.0059
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL N. 29 DO TJMT. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONVERGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa. Consta da denúncia que o acusado, em duas ocasiões distintas e em curto intervalo temporal, abordou vítimas em via pública durante o período noturno, utilizando arma branca e atuando em concurso com outro indivíduo, subtraindo bens em um dos episódios e tentando subtrair pertences em outro, mediante grave ameaça. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa acarreta nulidade da prova e do processo; (II) determinar se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo imputados ao réu, a fim de manter ou afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem natureza recomendatória e visam conferir maior segurança ao reconhecimento pessoal, não sendo causa automática de nulidade quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios independentes. O reconhecimento realizado na fase policial não constituiu prova isolada, tendo sido posteriormente confirmado em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta a alegação de nulidade. As vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo a abordagem realizada por dois indivíduos que se deslocavam em bicicletas, armados com faca ou canivete, e que mediante grave ameaça exigiram a entrega de pertences. A identificação do acusado foi realizada pelas vítimas ainda na fase investigativa e posteriormente reafirmada em juízo, de forma segura e sem hesitação, inexistindo indícios de erro, induzimento ou má-fé no procedimento. A tentativa de roubo ocorrida no segundo episódio ensejou pronta atuação policial, sendo o acusado localizado nas imediações pouco tempo após os fatos, ocasião em que foi abordado e imediatamente reconhecido pela vítima. Durante a abordagem policial, foi apreendido o canivete utilizado na prática delitiva, objeto que também foi reconhecido pela vítima como sendo o instrumento empregado para ameaçá-la. Os depoimentos do policial militar responsável pelas diligências confirmam as circunstâncias da ocorrência, da abordagem e do reconhecimento do agente, conferindo maior robustez à narrativa acusatória. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A jurisprudência consolidada reconhece que, nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça ou violência, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, os depoimentos das vítimas e da testemunha policial, aliados às provas documentais constantes dos autos, formam um conjunto probatório harmônico e consistente, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos. Não se verifica qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável quanto à participação do acusado nas condutas descritas, razão pela qual se mostra inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Diante da suficiência das provas produzidas sob o contraditório judicial, revela-se correta a sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando o ato é confirmado em juízo e encontra amparo em outros elementos probatórios independentes. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando se mostra coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas harmônicas e suficientes, deve ser mantida a condenação pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo praticados em continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 71; 157, §2º, II. CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
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