Acórdão 1004110-37.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS E DE ACESSO À CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA COM CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL. ENCONTRO SOCIAL COM TESTEMUNHAS EM AMBIENTE PRIVADO, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DURANTE RECESSO PARLAMENTAR. RESTABELECIMENTO DAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE ORIGEM. LEGALIDADE. ART. 282, §4º, DO CPP. MEDIDAS NECESSÁRIAS, ADEQUADAS E PROPORCIONAIS PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrados em favor de vereador e Presidente da Câmara Municipal denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (22 vezes), falsidade ideológica (17 vezes) e omissão de dados técnicos, contra decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do exercício das funções públicas, proibição de contato com vereadores e proibição de acesso às dependências da Câmara Municipal. Em primeiro writ, foi deferida liminar para suspender parcialmente as cautelares, autorizando o exercício do mandato com restrições quanto ao contato com vereadores e ao acesso ao parlamento, limitados a assuntos legislativos e ao horário de expediente. Posteriormente, o juízo de origem restabeleceu integralmente as medidas cautelares ao reconhecer o descumprimento das condições impostas, em razão de encontro social do paciente com vereadores que figuram como testemunhas na ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encontro social realizado pelo paciente com vereadores testemunhas, em residência particular, no período noturno e durante o recesso parlamentar, configura descumprimento das condições impostas em decisão liminar de habeas corpus; (ii) estabelecer se o restabelecimento integral das medidas cautelares, inclusive o afastamento do mandato de vereador, revela-se legal, necessário e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão liminar que flexibilizou as medidas cautelares condicionou expressamente o contato com vereadores e o acesso à Câmara Municipal à finalidade institucional, restritos a assuntos legislativos e ao horário de expediente. O próprio paciente admitiu ter participado de jantar em residência particular, no período noturno e durante o recesso parlamentar, com vereadores arrolados como testemunhas, circunstância que evidencia descumprimento objetivo das restrições impostas judicialmente. A alegação de que o encontro tratava de tema de interesse público não afasta a violação das condições fixadas, pois eventual urgência deveria ser tratada por meios institucionais formais, e não por reunião social em ambiente privado. A imunidade material parlamentar protege palavras, opiniões e votos no exercício do mandato, mas não autoriza o descumprimento de ordens judiciais regularmente impostas em processo penal. O descumprimento das condições impostas constitui fato superveniente apto a justificar o restabelecimento das medidas cautelares, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, consubstanciados em múltiplos episódios de peculato e falsidade ideológica relacionados à utilização de diárias e documentos administrativos da Câmara Municipal. O risco à instrução criminal revela-se concreto, pois todas as testemunhas arroladas são vereadoras do mesmo município, circunstância que facilita a aproximação e eventual influência por parte do paciente. O afastamento do exercício da função pública, a proibição de contato com testemunhas e a vedação de acesso à Câmara Municipal apresentam nexo funcional direto com os fatos investigados e constituem medidas adequadas e proporcionais para preservar a regularidade da instrução processual. O afastamento temporário do mandato eletivo, sem perda remuneratória, configura medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva e compatível com a necessidade de proteção da instrução criminal e da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O descumprimento das condições impostas em decisão liminar de habeas corpus constitui fato superveniente apto a justificar o restabelecimento de medidas cautelares anteriormente suspensas. A imunidade material parlamentar não autoriza o descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente em processo penal por crimes contra a Administração Pública. É legítima a suspensão do exercício de mandato parlamentar municipal quando demonstrado risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente quando as testemunhas do processo são membros do mesmo órgão legislativo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312. CPP, arts. 282, I, II e §4º, e 319, II, III e VI. CF/1988, art. 53. Lei nº 7.347/85, art. 10. Lei nº 8.429/92, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 764.022/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023.
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