Acórdão 1000593-86.2025.8.11.0023
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVA DOCUMENTAL COERENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. RESPALDO NOS AUTOS. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E ATAQUE INOPINADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade quando há outras provas independentes; (II) verificar se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, à luz do standard probatório exigido; (III) as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir: 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não é nulo quando a identificação do réu se ampara em outros elementos autônomos, como relatórios de inteligência e transações via Pix, não havendo demonstração de prejuízo (art. 563, CPP). 4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso, o acervo probatório composto por depoimentos policiais, testemunhais e comprovantes bancários que vinculam o réu à logística do crime atinge o standard exigido para a admissibilidade da acusação. 5. A vedação ao princípio in dubio pro societate impõe que a pronúncia se funde em indícios robustos e não em mera dúvida. Assim, havendo prova documental e testemunhal direta que aponta a autoria, a submissão ao Tribunal do Júri é medida que se impõe para a valoração exauriente das provas. 6. As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa possuem lastro indiciário mínimo, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, conforme o Enunciado Orientativo n. 2 do TJMT. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP somente se configura quando não houver outros elementos autônomos de prova e desde que demonstrado efetivo prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige a demonstração de indícios suficientes de autoria, sendo vedada a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir deficiências probatórias. 3. Existindo lastro probatório mínimo e coerente produzido sob o crivo do contraditório, a decisão de pronúncia deve ser mantida para que o Tribunal do Júri exerça sua competência constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. CPP, arts. 226, 413, 563. CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 849984 RS 2023/0308621-6, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025. TJ-MT, RSE nº 10001860520238110006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 04.07.2025. TJ-MT, AC nº 10027285320248110008, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 16.12.2025. TJ-MT, AC nº 00198261020178110042, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 27.02.2024.
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