Acórdão 0020562-33.2014.8.11.0042
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o apelante pela prática de roubo majorado, insurgindo-se contra a condenação sob alegação de fragilidade probatória e nulidade no reconhecimento, e subsidiariamente, pleiteando o redimensionamento da pena, especificamente quanto ao afastamento das causas de aumento e fixação de regime mais brando, após a absolvição em primeira instância quanto à adulteração de sinal de veículo e reconhecimento da prescrição quanto à corrupção de menores. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em: I. verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado; II. determinar se a utilização de simulacro de arma de fogo justifica a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP; e III. estabelecer o patamar de aumento adequado na terceira fase da dosimetria e no concurso formal de crimes. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pela convergência entre a prisão em flagrante na posse da res furtiva e a palavra das vítimas, que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, reveste-se de especial relevância probatória, sobrepondo-se à negativa isolada do réu. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo, embora configure a grave ameaça necessária para a tipificação do crime de roubo, não possui potencialidade lesiva real para justificar a incidência da causa de aumento de pena, devendo esta ser afastada. 3. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta que transcenda a mera indicação quantitativa de majorantes; inexistindo argumentos qualitativos que justifiquem fração superior, impõe-se a aplicação do patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), em estrita observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No concurso formal de crimes, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de infrações; tratando-se de ação única contra vítimas distintas, aplica-se a fração mínima de 1/6 quando ausente fundamentação para patamar superior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O emprego de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça do roubo, mas não justifica a majorante do emprego de arma”. “2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo vedada a fixação acima do mínimo com base apenas no número de majorantes (Súmula 443 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; art. 70; art. 33, § 2º, 'b'. Jurisprudências aplicáveis: STJ, Súmula 443. STJ, HC 397107/MG; STJ, AgRg no REsp 1362146/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.08.2015. TJMT, Ap. Crim. 1028450-78.2022.8.11.0002, Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 02.05.2023, TJMT, Revisão Criminal 1014688-30.2024.8.11.0000, Rel. Lidio Modesto da Silva Filho, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 05.09.2024.
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