Acórdão 1001497-59.2024.8.11.0050
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA DISPOSITIVO LEGAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, ambos do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (CP, art. 69), fixando pena em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: Há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher; O conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; Para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou evidenciada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, sobretudo, por laudo pericial que constatou vestígios de lesão corporal de natureza contundente, em consonância com a dinâmica narrada. A autoria se firmou a partir de relato firme e coerente da ofendida, reiterado em juízo, e ratificado por depoimento policial quanto ao estado da vítima e ao contexto imediato da abordagem, afastando a tese de palavra isolada. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo quando harmônica com elementos externos de confirmação, não se verificando dúvida razoável apta a impor solução absolutória. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador enfrente, de forma individualizada, cada argumento ou dispositivo legal apontado pela defesa, bastando que exponha, de maneira clara, os fundamentos que embasam a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente, e especialmente quando amparada por laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação. O art. 386, incs. V e VII, do CPP, não se aplica quando a prova judicializada é harmônica e suficiente para afirmar materialidade e autoria, afastando dúvida razoável. O crime de ameaça resta configurado quando a promessa de mal injusto e grave, ainda que verbal, é idônea a incutir temor na vítima e chega ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 13, 147 e 69; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U. 1011778-69.2022.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 14/10/2025, publ. 17/10/2025. TJMT, Nº 0023129-32.2017.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Orlando De Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Julgado Em 02/02/2021, Publicado No Dje 05/02/2021.
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