Acórdão 1041353-49.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E INDULTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 67 DA LEP E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PARQUET. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA QUANDO HÁ FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617 DO STJ AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade e aplicou indulto à pena de multa. O agravante sustenta que o reeducando descumpriu condições do livramento condicional, o que impediria a extinção. A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de intimação prévia do órgão ministerial antes da decisão extintiva. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ausência de intimação do Ministério Público, antes da decisão que extingue a punibilidade, gera nulidade absoluta por violação ao contraditório e ao art. 67 da LEP; e (II) é possível a extinção da punibilidade quando pendente a análise de descumprimento das condições do livramento condicional, obstando a aplicação automática da Súmula 617 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O artigo 67 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) estabelece expressamente que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena, sendo imprescindível sua manifestação prévia em incidentes de execução, especialmente naqueles que resultam em extinção da punibilidade. 4. A prolação de decisão extintiva sem a oitiva do Parquet suprime a função de custos legis, violando o contraditório e o devido processo legal, constituindo vício insanável, mormente quando há alegação de descumprimento reiterado das condições impostas que poderia obstar a benesse. 5. A Súmula 617 do STJ, que prevê a extinção da punibilidade caso não haja suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova, não se aplica automaticamente quando a inércia decorre de falha do mecanismo judiciário em intimar o órgão fiscalizador para processar as faltas cometidas. IV. Dispositivo e tese: 6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público no processo executivo penal acarreta a nulidade da decisão que extingue a punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 67; art. 112, § 2º. Súmula 617 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Agravo em Execução Penal: 10331737820248110000, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 14/03/2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.