Acórdão · TJMT

Acórdão 1019226-59.2023.8.11.0042

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. PROCEDÊNCIA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR (INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 180, § 5º, DO CP. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo do agente, afastando as teses de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa, diante da apreensão do bem em seu poder; e (II) o apelante preenche os requisitos legais (primariedade e pequeno valor da coisa) para a aplicação da benesse da receptação privilegiada prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência e pela prova oral. A apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa demonstrar a licitude da posse ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o apelante não apresentou documentação do bem, alegando tê-lo adquirido de um terceiro desconhecido em obra, sem os acessórios essenciais, assumindo, no mínimo, o risco da origem espúria, o que configura o dolo e afasta a modalidade culposa. 4. Quanto ao pleito subsidiário, verifica-se que o apelante é tecnicamente primário, uma vez que o trânsito em julgado de condenação anterior ocorreu em data posterior ao fato em análise. Ademais, o bem receptado (celular) foi avaliado em R$ 800,00, valor inferior ao salário-mínimo vigente à época (R$ 1.320,00), caracterizando o "pequeno valor". Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 180, § 5º, c/c art. 155, § 2º, ambos do CP, impõe-se o reconhecimento do privilégio e a redução da pena na fração máxima de 1/2. 5. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-lhe justificativa inequívoca, sob pena de condenação. 2. Aplica-se a figura da receptação privilegiada (art. 180, § 5º, do CP) quando o apelante é primário e o valor da res é inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, §§ 3º e 5º; art. 155, § 2º; art. 33, § 2º, 'c'. CPP, art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Enunciado nº 13 da Jurisprudência em Teses nº 87. TJMT, N.U 1035640-55.2023.8.11.0003, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 07/05/2024. TJMT, Apelação N.U 0001826-90.2017.8.11.0064, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, DJe 18.12.2020. STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.6.2022. TJMT, N.U 1002510-65.2023.8.11.0006, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 07/05/2024. STJ, REsp 1.711.015/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/08/2018. STJ, AgRg no HC 516263 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2019. STJ, AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/3/2022. STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2021. STJ, AgRg no REsp 2095707 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 05/12/2023. TJMT, 0004008-65.2018.8.11.0015, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, DJe 10/09/2021.

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