Acórdão 1023105-26.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA APÓS O ABANDONO DOS BENS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO COM A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA FURTO TENTADO EM CONCURSO COM LESÃO CORPORAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo impróprio tentado. O apelante busca a desclassificação da conduta para os crimes de furto tentado em concurso com lesão corporal leve, alegando que a violência foi empregada após o abandono dos bens, exclusivamente para fugir. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria (fração da tentativa, antecedentes, confissão) e do regime prisional. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão, saber se: (I) a violência empregada contra a vítima após o abandono da res furtiva configura roubo impróprio ou concurso material entre furto tentado e lesão corporal; (II) a dosimetria da pena e o regime prisional comportam alteração. III. Razões de decidir: 3. O crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) exige que a violência ou grave ameaça seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem. Comprovado que o agente abandonou os produtos no interior do estabelecimento e empregou violência física apenas para se desvencilhar da contenção e fugir, rompe-se o nexo de causalidade exigido pelo tipo penal. A conduta deve ser desclassificada para furto simples tentado em concurso material com lesão corporal leve. 4. Na dosimetria, a redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido; tendo o agente percorrido grande parte do caminho, justifica-se a fração de 1/2. No crime de lesão corporal, admite-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ). É cabível o regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de inversão de posse e a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. 3. Para estabelecer a diminuição adequada ao caso concreto na tentativa, o juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; art. 155, caput; art. 14, II; art. 129, caput; art. 61, I; art. 69; art. 67; art. 44; art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.729.602/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024. STJ, AgRg no AREsp 1.591.895/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020. STJ, AgRg no HC 839.052/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024. STJ, Súmula 545. STJ, Súmula 269.
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