Acórdão 1002130-51.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
PELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO FORÇADO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E PETRECHOS DE MERCANCIA. MINORANTE INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO 1. É lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, especialmente quando precedido de denúncia de populares, abordagem exitosa com apreensão de droga e indicação do endereço do fornecedor pelo usuário abordado (STF, RE 603.616/RO - Tema 280). 2. A quantidade expressiva de entorpecente (4,5573kg de maconha) e a apreensão de petrechos típicos da mercancia (balanças de precisão e máquina de cartão) evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos. 3. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais, bastando o efetivo enfrentamento fundamentado da matéria. 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ARTS. 5º, XI, II E XXXIX, E XLVI, E 93, IX. CPP, ART. 302, I. LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE N. 603.616/RO (Tema 280); TJMT, ApCrim n. 1024503-45.2024.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 01.07.2025, Publicado no DJE 09/07/2025; STJ, AREsp: 2229406 MG 2022/0326671-5, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2375480 SP 2023/0189377-4, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; TJMT, N.U 1042388-44.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Paulo Sergio Carreira de Souza, Gabinete 2 - Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026.
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