Acórdão 0021390-19.2016.8.11.0055
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SUPOSTA CONFUSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. VIGILÂNCIA PRÉVIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA VERIFICAÇÃO DA PLACA E DE CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela subtração de motocicleta Honda/Biz. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando a ocorrência de erro de tipo (CP, art. 20), sob o argumento de que o acusado acreditava estar retomando motocicleta de sua propriedade, diante da suposta semelhança entre os veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada confusão quanto à propriedade da motocicleta caracteriza erro de tipo escusável apto a afastar o dolo e impor a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão, Auto de Entrega do bem à vítima, Boletim de Ocorrência e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria emerge do conjunto probatório, especialmente do depoimento da vítima, que visualizou o réu rondando previamente o veículo antes de subtraí-lo, retornando ao local e empreendendo fuga com a motocicleta. A conduta de vigilância prévia evidencia comportamento deliberado e incompatível com erro escusável, revelando a presença do animus furandi. O policial responsável pela ocorrência confirmou a localização do réu em posse da motocicleta e relatou que, ao ser indagado, este afirmou necessitar do veículo para retornar à sua residência, circunstância que fragiliza a tese de equívoco. O erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal somente exclui o dolo quando a falsa percepção da realidade for escusável, o que não se verifica quando o agente deixa de adotar cautelas mínimas para averiguar elemento essencial do tipo penal. O próprio réu admitiu não ter conferido a placa da motocicleta e ter ignorado diferenças visíveis entre os veículos, como a cor do retrovisor, o que demonstra a plena evitabilidade do suposto erro. A alegação de que possuía motocicleta semelhante não foi comprovada por documentação idônea, sendo insuficiente testemunho genérico para corroborar a tese defensiva. A apreensão da res furtiva em poder do agente impõe a este o ônus de demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu no caso concreto. O princípio do in dubio pro reo incide apenas diante de dúvida razoável, inexistente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação. A jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento de erro de tipo quando demonstrado que o agente tinha plena condição de perceber tratar-se de coisa alheia móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro de tipo somente exclui o dolo quando demonstrada falsa percepção escusável acerca de elementar do tipo penal. A ausência de cautelas mínimas para verificação da propriedade do bem afasta a alegação de erro de tipo no crime de furto. A vigilância prévia do objeto e a apreensão da coisa em poder do agente evidenciam o animus furandi. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e coerente quanto à autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0000266-47.2018.8.11.0010, Segunda Câmara Criminal, j. 26.01.2022, pub. 31.01.2022.
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