Acórdão 1024147-18.2022.8.11.0003
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que o juízo sentenciante não valorou negativamente, de forma expressa, nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, embora tenha elevado a reprimenda basilar em 1 mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A elevação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando a sentença, embora com imprecisão redacional na análise das circunstâncias judiciais, apresenta fundamentação concreta posterior apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta; III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença explicita fundamento concreto para a exasperação da pena-base ao registrar que o réu desferiu socos na direção do rosto e da cabeça da vítima, circunstância que revela especial reprovabilidade da conduta. A imprecisão topográfica da fundamentação não invalida a dosimetria quando o decisum expõe, de forma clara, elemento idôneo extraído dos autos para justificar o acréscimo da pena na primeira fase. O laudo pericial confirma a existência de múltiplas lesões corporais contusas, com hematomas em diversas regiões do corpo e equimose periorbitária, o que ratifica a gravidade concreta da agressão. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime quando há dados concretos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram reprovabilidade superior à ordinária. A pena-base não é fixada de forma aleatória nem em afronta ao art. 68 do Código Penal quando o aumento decorre de circunstância concreta do fato devidamente motivada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a sentença apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar especial reprovabilidade da conduta, ainda que a motivação não esteja topograficamente alocada no item mais adequado da análise do art. 59 do Código Penal. A agressão consistente em socos dirigidos ao rosto e à cabeça da vítima, corroborada por laudo pericial que atesta múltiplas lesões, constitui elemento idôneo para justificar a exasperação da pena-base em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Não há violação ao art. 68 do Código Penal quando a majoração da pena-base decorre de circunstância concreta extraída dos autos e devidamente explicitada na fundamentação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, caput e § 3º, 59, 61, II, “f”, 68 e 129, § 13; CPP, art. 387, § 2º; LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 0004117-58.2020.8.11.0064, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.11.2025, pub. DJE 04.12.2025; TJPR, RVCR 0022181-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 10.10.2019, pub. 14.10.2019.
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