Acórdão 1001126-98.2023.8.11.0028
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEITADA. DENÚNCIA ESPECÍFICA REFORÇADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO E TENTATIVA DE DISPENSA DE OBJETO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COERENTES. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO OU LESIVIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO ABSTRATO OU FUTURO QUE NÃO JUSTIFICA O PORTE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) a busca pessoal e veicular foi ilícita por basear-se apenas em denúncia anônima; (II) existe prova suficiente da autoria quanto ao segundo armamento e se a conduta é atípica por ausência de dolo; e (III) restaram configuradas as excludentes de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. III. Razões de decidir: 3. A busca pessoal e veicular é legítima quando amparada em fundada suspeita, extraída de elementos concretos como denúncia específica via 190 sobre disparos em via pública, identificação de veículo com características idênticas e atitude evasiva do agente ao avistar a guarnição. 4. A autoria e materialidade restaram comprovadas pela confissão do réu em juízo, que admitiu a propriedade de ambas as armas, e pelo depoimento policial que presenciou a tentativa de descarte do objeto. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, consumando-se com a simples disponibilidade do artefato sem autorização, sendo irrelevante a intenção específica de violar a segurança pública. 6. O receio de ataque por animais silvestres em zona rural caracteriza perigo futuro e incerto, insuficiente para configurar estado de necessidade, especialmente quando não demonstrada a iminência de agressão ou a impossibilidade de buscar meios legais para a posse rural. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. A denúncia anônima, quando reafirmada por elementos preliminares ou circunstâncias concretas observadas pelos agentes públicos, como a confirmação de características de veículo e comportamento suspeito, legitima a busca pessoal e veicular. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou lesão concreta à segurança pública. 3. O temor subjetivo de ataque por animais silvestres não configura estado de necessidade por ausência de perigo atual ou iminente, não autorizando o porte de arma ao arrepio da lei.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Lei n. 10.826/2003, art. 14. CP, art. 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 884.607/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas. STJ, RHC n. 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023. STJ, AgRg no HC n. 935.745/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024. STJ, AgRg no HC 831827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.06.2023. TJMT, Apelação Criminal 10037974020238110046, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 26.11.2025. TJMT, Enunciado n. 37 do TCCR. TJMT, Apelação 0015031-81.2017.8.11.0002, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 10.08.2018.
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