Acórdão 1010384-38.2022.8.11.0006
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMOSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE. READEQUAÇÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO MENOS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime aberto, pela prática de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP). II. Questões em discussão: 2.Há três questões em discussão, saber se: (I) a nomeação de defensor dativo para ato específico gera nulidade absoluta; (II) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; e (III) a escolha da benesse do furto privilegiado exige fundamentação concreta para afastar a redução de pena. III. Razões de decidir: 3. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na ausência justificada do Defensor Público não configura nulidade se garantidos o contraditório e a ampla defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 4. A autoria e materialidade estão demonstradas pela prisão em flagrante e pela prova oral, sendo que a apreensão do bem subtraído com o agente logo após o crime inverte o ônus da prova quanto à licitude da posse. 5. Reconhecido o furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), a opção do magistrado por uma das três alternativas legais (substituição, diminuição ou multa) deve ser motivada; a ausência de fundamentação impõe a aplicação da medida mais favorável, qual seja, a redução da pena no patamar de 2/3. 6. Fixada a pena em patamar igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser feita por apenas uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A nomeação de defensor ad hoc para ato processual específico, diante da ausência do defensor titular, não gera nulidade se não comprovado prejuízo concreto à defesa. 2. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, incumbindo à defesa provar a origem lícita do bem ou a autorização para a posse. 3. A escolha de medida menos benéfica no furto privilegiado exige fundamentação idônea, sob pena de aplicação da fração de redução de 2/3 por ser mais favorável ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 2º; art. 44, § 2º; art. 33, § 2º, ‘c’. CPP, art. 156; art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC: 853521 SP 2023/0328511-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024. STF, Súmula 523. STJ, HC 550.045/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. TJMT, Enunciado Orientativo n.º 8 (IUJ n.º 101532/2015). TJMT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10121706120248110002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 24.09.2025. TJMT, N.U 0004008-65.2018.8.11.0015, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 08.09.2021.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.