Acórdão 1001271-75.2021.8.11.0077
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HARMONIA ENTRE PROVA TESTEMUNHAL E DINÂMICA DOS FATOS. MAJORANTE MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES CRIMINAIS). PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, que condenou o apelante à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: I) averiguar a possibilidade do afastamento da majorante do repouso noturno, diante da alegada ausência de prova segura quanto ao horário do fato; II) saber se é cabível a fixação da pena no mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir: 3. A confissão extrajudicial do apelante, confirmando que o furto ocorreu na madrugada, foi corroborada por outras provas colhidas nos autos, inclusive depoimentos de testemunhas e recuperação parcial da res furtiva. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o Tema Repetitivo nº 1.144, admite a caracterização do repouso noturno com base na menor vigilância e tranquilidade do período, ainda que a vítima não esteja necessariamente dormindo. 5. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na existência de diversos antecedentes criminais, o que legitima a exasperação. 6. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o equilíbrio da reprimenda. 7. A causa de aumento do repouso noturno foi corretamente reconhecida e aplicada no patamar mínimo (1/3), inexistindo causa de diminuição a ser considerada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a aplicação da majorante do repouso noturno quando a confissão do apelante, ainda que extrajudicial, encontra respaldo em outros elementos de prova produzidos nos autos.” “A existência de antecedentes criminais justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 155, §1º; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: (N.U 1013508-70.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/07/2025, Publicado no DJE 15/07/2025)
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