Acórdão · TJMT

Acórdão 1001289-83.2025.8.11.0036

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, e 306, §1º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 01 ano, 10 meses e 29 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 ano. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há provas suficientes da embriaguez ao volante no momento da condução do veículo; (II) é possível afastar a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir; (III) a dosimetria da pena e o regime inicial comportam reforma. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e autoria delitivas do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas pelo termo de constatação, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e prova oral produzida. 4. Os depoimentos dos Policiais Militares evidenciam sinais claros de alteração da capacidade psicomotora, como odor etílico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, constatados poucos minutos após o fato. 5. A alegação de ingestão de álcool apenas após o retorno à residência mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. 6. A legislação admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova além do etilômetro, sendo suficientes os elementos colhidos nos autos. 7. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa prevista no tipo penal, de aplicação obrigatória. 8. A dosimetria foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e incidência da agravante da reincidência. 9. O regime semiaberto mostra-se adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A comprovação da embriaguez ao volante pode ser realizada por outros meios de prova, além do teste de etilômetro, desde que demonstrada a alteração da capacidade psicomotora.” “O termo de constatação de embriaguez, aliado a depoimentos de agentes públicos, constitui meio idôneo para embasar a condenação.” “A versão defensiva isolada e dissociada das demais provas não autoriza a absolvição com fundamento no princípio ‘in dubio pro reo’.” “A penalidade de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa de aplicação obrigatória nos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.” “A existência de maus antecedentes e reincidência justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988. CPP, art. 386, VII, art. 593, I. CP, arts. 33, §2º, 59, 61, I, e 68. CTB, arts. 303 e 306, §1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019); (N.U 1003259-08.2021.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Vice-Presidência, Julgado em 13/02/2024, Publicado no DJE 18/02/2024).

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