Relator(a)

Emerson Sumariva Júnior

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2090085-90.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou a multa diária para R$15.000,00 em incidente de cumprimento de sentença. A executada alega cumprimento do título executivo judicial e utilização dos serviços pelos exequentes, pedindo afastamento da multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a multa diária imposta à executada deve ser afastada ou reduzida, considerando o alegado cumprimento da obrigação de restabelecimento de cobertura de plano de saúde. III. Razões de Decidir: Os elementos dos autos comprovam a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de restabelecimento da cobertura hospitalar e laboratorial, especialmente em relação ao Hospital do Coração HCOR e laboratório A+. A multa aplicada é condizente com a obrigação imposta e a conduta da executada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090085-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2077088-75.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A executada alega excesso de execução devido à inclusão de valores não previstos no título judicial e requer o afastamento ou redução da multa cominatória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso de execução pela inclusão de valores não previstos no título judicial e (ii) a possibilidade de afastamento ou redução da multa cominatória. III. Razões de Decidir: A empresa ré não cumpriu integralmente a tutela de urgência confirmada por sentença transitada em julgado, que determinou o custeio integral do tratamento cirúrgico, incluindo o kit de robótica e honorários das instrumentadoras. A manutenção da multa cominatória é justificada pela recalcitrância da agravante no cumprimento dos comandos judiciais, e o valor das astreintes atende ao objetivo dos artigos 536 e 537 do CPC/2015. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077088-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003660-67.2025.8.26.004709 de junho de 2026

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO). MÉTODO TREINI. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (custeio de tratamento multidisciplinar pelo Método TREINI) e indenização por danos morais. A autora, menor com Síndrome de Down, alega necessidade da terapia intensiva conforme prescrição médica, enquanto a operadora (CASSI) sustenta a natureza experimental do método e ausência de previsão no Rol da ANS. Em sede recursal, foi concedida tutela de urgência para continuidade do tratamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) definir se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico anual das terapias; (ii) determinar se operadoras de autogestão estão obrigadas a custear tratamentos fora do Rol da ANS sob a égide da Lei nº 14.454/2022; (iii) avaliar se a indicação do médico assistente prevalece sobre parecer desfavorável do NAT-JUS; e (iv) verificar se a negativa administrativa inicial configura dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR: O valor da causa nas obrigações de trato sucessivo deve corresponder a uma anuidade das prestações vincendas (Art. 292, § 2º, CPC), devendo ser retificado o montante fixado de ofício. A natureza de autogestão afasta o CDC (Súmula 608, STJ), mas não exime a operadora dos deveres de boa-fé e função social do contrato (Arts. 421 e 422, CC). O Rol da ANS possui natureza exemplificativa mitigada (Lei nº 14.454/2022). Prevalece a prescrição do médico assistente, sendo o parecer do NAT-JUS meramente opinativo. O Método TREINI possui registro na ANVISA e reconhecimento por conselhos profissionais, afastando a tese de experimentalismo. O dano moral não se configura in re ipsa quando a negativa decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e do Rol da ANS, especialmente se a operadora cumpre prontamente a tutela de urgência judicial, inexistindo agravamento do quadro clínico. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para: a) retificar o valor da causa; b) julgar procedente a obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada; c) manter a improcedência do dano moral. Tese de julgamento: 1. É obrigatório o custeio de tratamento multidisciplinar (Método TREINI) prescrito por médico assistente, independentemente de previsão no Rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2. A divergência interpretativa sobre a cobertura de método terapêutico controvertido, sem interrupção do tratamento por força de liminar cumprida, afasta a caracterização de dano moral. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003660-67.2025.8.26.0047; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001590-18.2024.8.26.046609 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTO ASSOCIATIVO – BIOMETRIA FACIAL – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I – CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por pensionista em face de associação. A autora alega a ausência de contratação de taxa associativa (R$ 42,68 mensais) descontada diretamente em seu benefício previdenciário. A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de perícias. No mérito, discute-se a validade da contratação eletrônica realizada via biometria facial ("selfie") e geolocalização, contestada pela autora em razão de divergência no endereço de IP registrado no log do sistema. III – RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar de nulidade afastada, pois o magistrado é o destinatário das provas, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa (Art. 355, CPC). No mérito, a ré comprovou a adesão mediante robusta prova tecnológica: ficha de filiação, captura de biometria facial compatível com o documento de identidade e coordenadas geográficas (geolocalização) condizentes com o domicílio da autora. A variação de IP de rede é insuficiente para desqualificar a identificação biométrica e o livre consentimento manifestado na plataforma digital. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese: É válida a contratação de serviços ou filiações por meio eletrônico quando a identificação do contratante é assegurada por métodos tecnológicos idôneos, como biometria facial e geolocalização. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001590-18.2024.8.26.0466; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1005173-88.2024.8.26.002009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela operadora de plano de saúde embargante, mantendo assim a r. sentença que julgou procedente a obrigação de fazer ajuizada por K. C. S. em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração não comportam acolhida por não indicar vício efetivo conforme artigo 1.022 do CPC. Embargos visam apenas esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005173-88.2024.8.26.0020; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000915-26.2025.8.26.023809 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelas embargantes, mantendo assim a r. sentença que extinguiu sem julgamento de mérito (artigo 485, I, e IV, CPC) a ação de reconhecimento de propriedade ajuizada pelas embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração não comportam acolhida por não indicar vício efetivo conforme artigo 1.022 do CPC. Embargos visam apenas esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000915-26.2025.8.26.0238; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001190-53.2020.8.26.049509 de junho de 2026

    APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CDHU – INADIMPLEMENTO PROLONGADO – PROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Caso em exame: Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU em face de mutuários que deixaram de adimplir 142 prestações mensais, acumulando mora por quatorze anos. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o vínculo, reintegrar a autora na posse do bem, determinar novo sorteio da unidade e autorizar a devolução de valores apenas de forma abatida da dívida, além de decretar o perdimento das benfeitorias não autorizadas. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de usucapião especial urbana sobre imóvel pertencente à CDHU; (ii) analisar a validade da rescisão contratual diante do inadimplemento prolongado e das alegações de vulnerabilidade social; (iii) definir a legitimidade da retenção das parcelas pagas como taxa de ocupação; e (iv) avaliar o direito à indenização por benfeitorias realizadas sem anuência da vendedora. III – Razões de decidir: Os imóveis pertencentes à CDHU, quando afetados à execução de políticas públicas habitacionais de interesse social, ostentam natureza material de bens públicos por destinação, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião. O inadimplemento de mais de 140 parcelas ao longo de quatorze anos é fato incontroverso e autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, operando-se a cláusula resolutiva expressa e configurando o esbulho possessório após a notificação extrajudicial para purga da mora. A ocupação gratuita da unidade habitacional por quase duas décadas justifica a retenção integral ou substancial das parcelas pagas para compensar a fruição indevida do bem, sob pena de enriquecimento sem causa dos ocupantes e prejuízo à sustentabilidade do sistema de moradia popular. Benfeitorias realizadas sem a prévia e formal anuência da companhia habitacional, em descumprimento a vedação contratual expressa, não geram direito à indenização ou retenção, especialmente quando efetuadas durante o período de mora. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Teses de julgamento: Imóveis vinculados a programas habitacionais de interesse social e geridos por sociedades de economia mista como a CDHU são insuscetíveis de usucapião ante a sua natureza de bem público por destinação. O inadimplemento substancial e prolongado de contrato habitacional autoriza a retenção das parcelas pagas como compensação pela fruição gratuita do imóvel. É indevida a indenização por benfeitorias realizadas em imóvel da CDHU sem a prévia e expressa anuência da companhia habitacional, conforme previsão contratual. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001190-53.2020.8.26.0495; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000772-22.2019.8.26.050509 de junho de 2026

    APELAÇÃO – COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMAE) – BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (RESERVATÓRIO BILLINGS) – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. I – Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação reivindicatória ajuizada pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE). A demanda visa a imissão na posse de área de 157,11 m² localizada no perímetro do Reservatório Billings, ocupada pelos réus, com pedido acessório de condenação ao pagamento de taxa de ocupação. II – Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a competência funcional para o julgamento do recurso, considerando que a autora é sociedade de economia mista, mas o imóvel objeto da lide encontra-se afetado à prestação de serviço público essencial (geração de energia elétrica). III – Razões de decidir: A competência dos órgãos fracionários deste Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Embora a EMAE possua natureza jurídica de direito privado, o bem em litígio integra o complexo do Reservatório Billings, estando vinculado diretamente à execução de serviço público essencial sob regime de exclusividade. A afetação administrativa submete o patrimônio ao regime jurídico de direito público, atraindo a competência preferencial da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.11, da Resolução nº 623/2013. A competência ratione materiae possui natureza absoluta e inderrogável, prevalecendo sobre eventual prevenção de Câmaras de Direito Privado. Precedente do C. Órgão Especial em caso análogo. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Tese: A competência para processar e julgar ações que envolvam bens de sociedade de economia mista, quando estes estiverem afetados à prestação de serviço público, pertence à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dada a natureza pública do regime jurídico aplicado ao imóvel. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.  (TJSP;  Apelação Cível 1000772-22.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2073743-04.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em sede de tutela provisória recursal, deferiu o pedido da beneficiária para determinar o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), restabelecendo os efeitos de liminar anteriormente revogada por sentença de improcedência, a perdurar até o julgamento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência recursal deve ser mantida, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face dos argumentos da operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão monocrática deve ser mantida. A presença de documentação médica que evidencia o grave quadro de saúde da agravada, com prescrição específica do fármaco, demonstra a existência de risco de dano grave e de difícil reparação caso o tratamento seja interrompido. A discussão aprofundada sobre a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar é matéria de mérito da apelação, não sendo suficiente, em análise sumária, para afastar a preponderância do direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Em sede de cognição sumária, a presença de prescrição médica e de elementos que indiquem risco à saúde do beneficiário justifica a concessão ou manutenção de tutela de urgência para fornecimento de medicamento, até o julgamento de mérito do recurso principal. 2. A controvérsia sobre a natureza do medicamento (uso domiciliar) e os limites da cobertura contratual, embora juridicamente relevante, deve ser dirimida na análise exauriente do recurso de apelação, não obstando, por si só, a medida de urgência destinada a preservar a saúde do paciente. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2073743-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003802-42.2024.8.26.006809 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – DIREITO À SAÚDE – FALECIMENTO DA AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – Caso em exame. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para compelir ao fornecimento contínuo de tratamento domiciliar (home care) multidisciplinar à autora, portadora de esclerose lateral amiotrófica em estágio avançado. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da demandante, fato comunicado pelo espólio e expressamente reconhecido pela apelante. II – Questão em discussão. Definir se o óbito da autora, ocorrido após a prolação da sentença e a interposição do recurso, acarreta perda superveniente do objeto da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a subsistência da condenação em verbas sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III – Razões de decidir. A pretensão deduzida em juízo versa sobre direito à saúde, de natureza personalíssima e intransmissível. O falecimento da parte autora no curso do processo torna impossível a continuidade da obrigação de fazer, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. Tal circunstância impõe, inclusive em grau recursal, a desconstituição da sentença de mérito e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a negativa indevida de cobertura deu causa ao ajuizamento da ação, legitimando a manutenção da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV – Dispositivo e tese. Recurso julgado prejudicado. Sentença desconstituída, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mantida a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese: O falecimento do beneficiário, em ações que buscam custeio de tratamento médico ou fornecimento de home care, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que já proferida sentença, subsistindo a responsabilidade da operadora pelas verbas sucumbenciais quando comprovada a causalidade. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1003802-42.2024.8.26.0068; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2059429-53.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e declarou vencida multa cominatória de R$ 20.000,00, mantendo sua incidência até o limite fixado. A exequente alega cumprimento da determinação judicial referente à alteração de categoria de plano de saúde e redimensionamento do valor da mensalidade, buscando afastar a multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve cumprimento da obrigação de fazer referente à alteração de categoria de plano de saúde e se a multa cominatória deve ser afastada ou reduzida. III. Razões de Decidir: Os elementos dos autos comprovam a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de alterar a categoria do plano de saúde, justificando a manutenção da multa. Caso em que a própria executada admite que o cumprimento somente ocorreu após o vencimento do prazo assinalado para o cumprimento da medida cominatória, não havendo se falar em afastamento da multa já aplicada. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059429-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2068529-32.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DESCUMPRIMENTO – REJEIÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA – ASTREINTES E MULTA PROCESSUAL MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão proferida em cumprimento provisório, que rejeitou embargos à penhora, reconheceu o descumprimento tardio de liminar para fornecimento de medicamentos, limitou as astreintes a R$ 2.000,00, converteu o bloqueio judicial de R$ 100.000,00 em garantia e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II – Questão em discussão: Aferir se o condicionamento do fornecimento de medicação à apresentação administrativa de receitas atualizadas caracteriza descumprimento de ordem judicial liminar e analisar o alegado excesso da multa fixada e legitimidade da sanção imposta. III – Razões de decidir: A exigência burocrática administrativa não possui o condão de se sobrepor à eficácia mandamental de tutela de urgência, mormente quando o atraso no fornecimento supera o lapso de um ano (medicamento Aclasta 5 mg). A operadora labora em equívoco ao impugnar o valor bloqueado (R$ 100.000,00) como se fosse a consolidação das astreintes, porquanto o juízo a quo limitou, de ofício e de forma extremamente razoável, a multa cominatória ao teto de R$ 2.000,00. Correta a aplicação da sanção prevista no art. 77, IV e § 2º, do CPC, diante da injustificada inércia em demanda de saúde. IV – Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O descumprimento prolongado de tutela de urgência em saúde não se justifica por entraves burocráticos unilaterais da operadora, ensejando a manutenção da multa cominatória fixada proporcionalmente e da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068529-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2039141-84.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores em cumprimento de sentença e condenou a agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, e (II) a legalidade do levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impugnação apresentada pela agravante "in casu" se mostrou genérica e desprovida de fundamentação técnica ou contábil, não atendendo aos requisitos do art. 525 do CPC. A conduta da agravante configura resistência injustificada ao andamento do processo, justificando as penalidades aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A impugnação ao cumprimento genérica e sem fundamentação técnica não atende aos requisitos do CPC, não merecendo acolhida. 2. A resistência injustificada ao cumprimento de sentença justifica a aplicação de penalidades processuais, destacado a gravidade da hipótese, que envolve a manutenção da saúde da exequente. Decisão mantida, adotado o parecer da D. PGJ. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039141-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2077088-75.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA RECURSAL. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada no recurso principal, alegando excesso de execução devido à extrapolação dos limites para a execução das astreintes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de Decidir: A decisão agravada foi mantida por ausência de probabilidade do direito alegado, considerando que a execução está embasada em título judicial consolidado e a recalcitrância da executada justifica a manutenção da multa cominatória. Não foram apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos que autorizem a reforma da decisão, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2077088-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1041125-07.2023.8.26.000709 de junho de 2026

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS. I. Caso em Exame: A autora, beneficiária de um plano de saúde, teve negada em parte a cobertura de materiais e procedimentos cirúrgicos prescritos para tratar deformidade crânio facial. A ação busca a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir os procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos e (ii) a adequação dos materiais e procedimentos indicados pelo médico da autora. III. Razões de Decidir: A perícia atestou que parte dos procedimentos solicitados não se justificava, pois tratavam de patologias não identificadas no pedido médico. Os materiais e insumos foram considerados excessivos pela perícia, justificando a negativa de cobertura pela ré. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1041125-07.2023.8.26.0007; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1006780-04.2015.8.26.055409 de junho de 2026

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO. APOSENTADO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO C.STJ. I. Caso em Exame: Autor, ex-empregado da Bridgestone do Brasil, busca migração para novo plano de saúde após rescisão contratual entre ex-empregadora e Ômega Saúde, com assunção pela Bradesco Saúde. Pretensão de manutenção no plano de saúde originário garantida por decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da ex-empregadora e da nova seguradora, bem como a possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo empresarial sem diferença de preços entre beneficiários ativos e inativos. III. Razões de Decidir: Prejudicial de prescrição afastada, uma vez que a ação foi ajuizada no interregno decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à hipótese dos autos. A ex-empregadora não possui legitimidade passiva, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece que a relação jurídica se dá entre o autor e a operadora de saúde contratada. A coparticipação do autor não caracteriza contribuição efetiva para o plano de saúde, inviabilizando a manutenção no plano coletivo, conforme art. 31 da Lei 9.656/98. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006780-04.2015.8.26.0554; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1037243-78.2025.8.26.010009 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO I – Caso em exame. Apelação interposta contra sentença de procedência em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por beneficiária idosa de plano de saúde individual contratado em 25/07/2001, na qual se declarou a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 60 anos, no percentual de 92,82%, com a manutenção do valor da faixa anterior e a condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, sem realização de prova pericial atuarial. Pedido recursal subsidiário de anulação por cerceamento de defesa. II – Questão em discussão. Discute-se se a aferição da abusividade do percentual de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual prescinde da realização de prova pericial atuarial. III – Razões de decidir. 1. A validade do reajuste por mudança de faixa etária está condicionada à observância dos requisitos cumulativos fixados no Tema 952 do STJ, dentre os quais a inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios e a existência de base atuarial idônea. 2. A aferição da razoabilidade do percentual aplicado depende de análise técnica especializada, ônus probatório que incumbe à operadora. 3. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial atuarial imprescindível configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para regular instrução probatória. IV – Dispositivo e tese. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial atuarial. Tese: A aferição da validade e razoabilidade do reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual exige prova pericial atuarial específica, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a adequada instrução técnica. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1037243-78.2025.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1011287-43.2024.8.26.060209 de junho de 2026

    APELAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS AFASTADOS. I – Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (reparos), danos morais, reembolso de assistente técnico e alteração dos consectários legais. O réu suscita preliminares de incompetência, ilegitimidade e falta de interesse, pugnando, no mérito, pela improcedência por ser mero agente financeiro. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil na qualidade de executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) aferir a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar se os danos identificados (descolamento de azulejos) configuram abalo moral indenizável; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual; e (v) fixar os honorários advocatícios conforme o Tema 1076 do STJ. III – Razões de decidir: Preliminares: A competência é da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF). O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam por atuar como agente executor de política habitacional e representante do FAR, não se limitando à função de agente financeiro estrito senso. Mérito – Danos Materiais: A relação é de consumo. O laudo pericial atestou vícios de natureza endógena (falha na execução) relativos ao descolamento de revestimentos, sem relação com falta de manutenção. Manutenção do quantum indenizatório apurado pelo expert. Danos Morais: Inocorrência. Os vícios são de pequena monta (azulejos), não comprometem a estrutura, não geram risco de ruína nem exigem a desocupação do imóvel. Mero inadimplemento contratual que não atinge direitos da personalidade. Consectários Legais e Honorários: Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ante o baixo valor da condenação, em observância ao Tema 1076 do STJ. IV – Dispositivo e tese: Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para: a) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; b) fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono (sucumbência recíproca). Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida (representante do FAR) responde solidariamente por vícios construtivos no imóvel. Vícios construtivos que não afetam a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores configuram mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais. Recurso da autora provido em parte e recurso do réu não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011287-43.2024.8.26.0602; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2072613-76.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES – MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e manteve o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 470.373,73 via SISBAJUD. A medida visa garantir a execução sub-rogatória de cirurgia bucomaxilofacial com fornecimento de materiais (OPME), diante da resistência da operadora em emitir as guias e senhas operacionais necessárias ao procedimento em rede credenciada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar: (a) a legitimidade do bloqueio de verbas como medida indutiva e sub-rogatória para o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde; (b) a ocorrência de excesso de execução no bloqueio realizado; e (c) a prevalência da prescrição do médico assistente quanto aos materiais cirúrgicos (OPME) frente às normas internas da operadora e resoluções do CFM. III – RAZÕES DE DECIDIR: O descumprimento da obrigação de fazer restou configurado, pois a mera indicação formal de hospitais, sem a efetiva liberação de guias e autorizações sistêmicas, impede a realização do tratamento. Com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, o bloqueio de valores é medida idônea e necessária para assegurar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional, especialmente em casos de contumácia da operadora. O valor bloqueado não é excessivo, pois baseia-se em orçamento de hospital pertencente à própria rede credenciada da agravante. Deve prevalecer a indicação técnica do médico assistente quanto aos materiais necessários, sendo vedada a interferência da operadora na técnica cirúrgica sob pretexto de resoluções administrativas (Res. CFM nº 2.318/22). IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese: É legítimo o bloqueio de ativos financeiros como medida sub-rogatória para garantir o custeio de cirurgia de alta complexidade quando a operadora de saúde, embora indique rede credenciada, omite-se na liberação das guias e senhas necessárias ao atendimento, configurando descumprimento de ordem judicial. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072613-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004907-45.2025.8.26.028609 de junho de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CELEBRADA POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. Ação ajuizada por pessoa interditada, representada por sua curadora, visando à declaração de nulidade de "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos", firmado em 28/04/2015, pelo qual cedeu gratuitamente ao seu irmão, ora apelante, 50% de seu único imóvel. A causa de pedir fundamenta-se na incapacidade absoluta do autor à época do negócio, decorrente de sequelas de AVCs sofridos em 2012 e 2014. A r. sentença julgou os pedidos procedentes para anular o negócio, reintegrar o autor na posse integral do bem e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso do réu pleiteando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Análise da preliminar de decadência e, no mérito, da validade do negócio jurídico, aferindo-se a capacidade do agente no momento da celebração do ato. Discussão sobre a configuração de dolo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. Afasta-se a preliminar de decadência, pois a alegação de incapacidade absoluta do agente remete à hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, CC), a qual não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional (art. 169, CC). A sentença de interdição possui natureza declaratória, reconhecendo um estado de fato preexistente, sendo lícito ao julgador, com base no conjunto probatório, fixar o marco inicial da incapacidade em momento anterior à sua decretação formal. No caso, as provas documentais e orais, incluindo laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente desde 2012, são suficientes para comprovar que o autor não detinha o discernimento necessário para a prática do ato em 2015. A celebração de negócio jurídico por agente absolutamente incapaz, sem representação, e que implicou a disposição gratuita de parcela substancial de seu único patrimônio, impõe o reconhecimento de sua nulidade. A conduta do réu, que se aproveitou da vulnerabilidade do irmão, configura ato ilícito e dolo de aproveitamento, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, comprovada a incapacidade absoluta do agente à época da celebração do ato, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, não havendo que se falar em decadência. A conduta da parte que se aproveita da vulnerabilidade do contratante incapaz para obter vantagem patrimonial indevida configura ato ilícito e enseja a condenação por danos morais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP, acolhido o parecer da D. PGJ. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004907-45.2025.8.26.0286; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1007352-02.2024.8.26.043809 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA – ASSOCIAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização movida por aposentado em face de associação, em virtude de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à restituição em dobro dos valores, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão: Análise da configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida contratação ou autorização do beneficiário. III – Razões de decidir: Relação de consumo caracterizada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação que justificasse os descontos. A subtração de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor. Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação, quando não comprovada a anuência do beneficiário. A indenização é fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e punitiva. IV – Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007352-02.2024.8.26.0438; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1021628-92.2024.8.26.003209 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS contra associação, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à restituição simples dos valores, afastando, contudo, a condenação por danos morais e a repetição em dobro. II – Questão em discussão: Análise sobre a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e sobre a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III – Razões de decidir: A relação jurídica, ainda que inexistente, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Os descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) deste E. Tribunal. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para compensar o abalo sofrido. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da ré, ao realizar cobrança baseada em contratação fraudulenta, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. IV – Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021628-92.2024.8.26.0032; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000834-40.2025.8.26.002409 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM E DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória c.c. indenizatória em que a autora, pensionista do INSS, questiona descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de contribuição associativa não contratada. A r. sentença julgou os pedidos procedentes para declarar a inexistência do débito, condenar à restituição em dobro e pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica ré; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à Dataprev; (iii) a existência de relação jurídica e validade da contratação via biometria facial; (iv) o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (v) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III – Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 29). A ré não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). O indeferimento de ofício a terceiro (Dataprev) não configura cerceamento, pois a prova do contrato deve instruir a contestação. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa, conforme tese fixada no IRDR nº 59 deste Egrégio Tribunal. O valor da indenização comporta majoração para R$ 10.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Restituição em dobro mantida diante da ausência de erro justificável (má-fé objetiva). IV – Dispositivo e tese: Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. Tese: O desconto não autorizado de contribuições associativas em benefício previdenciário constitui ato ilícito ensejador de danos morais e repetição em dobro do indébito. Recurso da ré não provido e recurso da autora provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000834-40.2025.8.26.0024; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002824-51.2025.8.26.032009 de junho de 2026

    APELAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I – Caso em exame: ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de 17 descontos mensais de R$ 45,00 sob a rubrica "Contribuição AMBEC" em benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização. II – Questão em discussão: as questões em discussão consistem na validade da relação jurídica sustentada pela ré, no dever de restituir os valores de forma simples ou dobrada e na configuração e quantificação do dano moral experimentado pelo aposentado. III – Razões de decidir: a ré não comprovou a regularidade da filiação, apresentando aceite digital sem os requisitos mínimos de segurança (biometria ou certificado ICP-Brasil) e contratação telefônica vedada pela IN 28/2008 do INSS; a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável e violação da boa-fé objetiva; o dano moral é configurado in re ipsa conforme precedente deste Tribunal (IRDR 59), comportando majoração do valor arbitrado para o patamar de R$ 10.000,00 em atenção à vulnerabilidade do idoso e ao caráter alimentar da verba subtraída. IV – Dispositivo e tese: recursos conhecidos, negando-se provimento ao da ré e dando-se provimento ao do autor. Tese: a falta de comprovação de manifestação de vontade hígida em descontos associativos previdenciários impõe a restituição dobrada e indenização moral majorada. Recurso da ré não provido e recurso do autor provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002824-51.2025.8.26.0320; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1047849-60.2024.8.26.011409 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PEQUENO ERRO DE GRAFIA NA INTIMAÇÃO – VALIDADE DO ATO POR IDENTIFICAÇÃO VIA OAB – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto por sindicato réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não comprovada. II – Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o erro material de grafia no nome da sociedade de advogados na publicação oficial acarreta a nulidade da intimação; e (ii) se o recurso de apelação é tempestivo, considerando a data da disponibilização da sentença e o protocolo da peça recursal. III – Razões de decidir: A intimação é considerada válida quando, a despeito de erro material insignificante na grafia do nome do advogado ou da sociedade de advogados (supressão ou troca de letra), o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é indicado corretamente, permitindo a individualização do feito e a identificação do patrono. Precedentes. Constatada a validade do ato, o prazo recursal iniciou-se em 05/05/2025, com termo final em 23/05/2025. O protocolo do recurso apenas em 03/06/2025 caracteriza intempestividade, o que obsta o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O erro de grafia no nome do patrono ou da sociedade de advogados não induz nulidade da intimação quando o número da inscrição na OAB estiver corretamente grafado, possibilitando a identificação do processo. A interposição de recurso após o decurso do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC acarreta o seu não conhecimento por intempestividade. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1047849-60.2024.8.26.0114; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001135-06.2025.8.26.043809 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, decorrente de vícios construtivos graves (infiltrações, mofo e fissuras) em imóvel. II – Questão em discussão: Alegação de que não houve fundamentação específica quanto à condenação por dano moral, sustentando a embargante a ausência de prova do abalo psíquico e a natureza meramente superficial dos vícios. III – Razões de decidir: Inexistência de vícios no julgado. O acórdão enfrentou de forma analítica a configuração do dano extrapatrimonial, fundamentando-o na violação do direito à moradia digna e na frustração da legítima expectativa do adquirente de baixa renda. Inconformismo com o resultado que desafia recurso próprio, sendo vedada a rediscussão em sede de aclaratórios. Prequestionamento ficto configurado. IV – Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre a matéria controvertida. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001135-06.2025.8.26.0438; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001962-24.2024.8.26.015609 de junho de 2026

    APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, sofreu descontos mensais indevidos de R$ 45,00 sob a rubrica "Contribuição CINAAP" a partir de março de 2023. A r. sentença declarou a inexistência do vínculo, determinou a restituição dobrada e fixou indenização moral de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade da contratação realizada exclusivamente por meio de gravação telefônica; b) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e C) a configuração do dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 17). Inexistência de prova documental da associação. A gravação telefônica apresentada pela ré revela abordagem agressiva de telemarketing e falta de informações claras sobre o ônus financeiro, induzindo o idoso em erro. Repetição em dobro devida ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). Dano moral configurado pela privação de verba alimentar de idoso, caracterizando-se como dano presumido (Tema 59 do IRDR do TJSP). Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001962-24.2024.8.26.0156; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001007-51.2024.8.26.016909 de junho de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – Caso em exame: Ação ajuizada por aposentada e pensionista de 78 anos visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação, a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB", e indenização por danos morais. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré; (ii) a configuração do dever de restituir em dobro; (iii) a ocorrência de danos morais in re ipsa; e (iv) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório. III – Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Os logs técnicos da assinatura digital (IP, geolocalização, biometria) não foram apresentados, e a assinatura no documento é divergente da cédula de identidade da autora. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral in re ipsa. Repetição de indébito que deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Indenização majorada para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo e tese: Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido para majorar os danos morais. Tese: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. (TJSP;  Apelação Cível 1001007-51.2024.8.26.0169; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004569-04.2025.8.26.066409 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS – REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no julgado acerca da imunidade profissional do advogado e da participação de corré no evento. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, notadamente quanto à valoração das expressões tidas por ofensivas e à responsabilidade solidária dos patronos. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a matéria, consignando que as manifestações, embora ácidas, inserem-se no contexto de defesa técnica e animus narrandi. A pretensão de reexame da prova e da tipificação da conduta reflete mero inconformismo, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Inexistência de nexo entre a estrutura profissional compartilhada e a responsabilidade por atos intelectuais subjetivos. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito julgado quando a decisão embargada apresenta fundamentação íntegra e coerente com as provas dos autos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004569-04.2025.8.26.0664; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001382-36.2025.8.26.006609 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentado visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (CEBAP), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição CEPAB", e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência da relação, condenou à restituição simples e fixou danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recurso da ré. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a validade da relação jurídica, arguida em sede de apelação por ré revel; (II) o cabimento da restituição dos valores descontados; (III) a ocorrência de danos morais "in re ipsa"; e (IV) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – RAZÕES DE DECIDIR: Preliminarmente, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça à apelante, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré, revel no primeiro grau, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas em seu apelo. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral "in re ipsa". Repetição de indébito mantida na forma simples, conforme determinado na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora para majorá-la para a forma dobrada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Indenização no valor de R$ 7.000,00 mantida, por ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e a restituição dos valores, na ausência de recurso do consumidor, deve ser mantida na forma simples, se assim definida em primeira instância. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001382-36.2025.8.26.0066; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000013-88.2025.8.26.023309 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentado em face de associação, buscando a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a cessação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência da relação negocial, condenando à restituição em dobro e fixando danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes recorreram: o autor, para majorar a indenização moral; a ré, para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Validade da contratação de filiação associativa por meios eletrônicos; b) Inexistência de relação jurídica e consequente dever de restituir em dobro os valores descontados; c) Configuração de dano moral "in re ipsa" em virtude dos descontos sobre verba de natureza alimentar; e d) Adequação do valor arbitrado a título de danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela associação ré, por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 29, por se tratar de consumidor por equiparação. 3. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), tornando os descontos no benefício previdenciário do autor indevidos. 4. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da ré, ao efetuar descontos sem lastro contratual válido, viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 5. Conforme tese firmada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), a hipótese configura dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à jurisprudência desta Corte em casos análogos, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor e a reiteração da conduta pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A ausência de comprovação da regularidade da filiação associativa, cujo ônus recai sobre a entidade, torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, ensejando a restituição em dobro dos valores e a reparação por dano moral. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por associação com a qual não mantém vínculo, configura dano moral "in re ipsa", justificando a fixação de indenização em valor que atenda às finalidades compensatória e punitiva. Recurso da ré não provido e apelo do autor provido, para majorar o valor indenizatório. (TJSP;  Apelação Cível 1000013-88.2025.8.26.0233; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002649-25.2024.8.26.043909 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentada visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (AP BRASIL), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição AP BRASIL", e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que afastou a condenação por danos morais. Recurso exclusivo da autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a configuração de danos morais "in re ipsa" em razão dos descontos indevidos; (II) a adequação do quantum indenizatório; e (III) a correta fixação da verba honorária de sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência da relação jurídica e o dever de restituir em dobro os valores são matérias incontroversas, ante a ausência de recurso da ré. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral "in re ipsa" em tais hipóteses. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado à jurisprudência desta Corte. Com o provimento do recurso, a autora sagrou-se vencedora em todos os seus pedidos, devendo a ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002649-25.2024.8.26.0439; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1043632-22.2024.8.26.000109 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AMBEC" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentada visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (AMBEC), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição sindical AMBEC", e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a validade da relação jurídica, arguida em sede de apelação por ré revel; (II) a configuração do dever de restituir em dobro; (III) a ocorrência de danos morais "in re ipsa"; e (IV) a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – RAZÕES DE DECIDIR: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré, revel no primeiro grau, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas em seu apelo. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral "in re ipsa". Repetição de indébito que deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Indenização no valor de R$ 2.000,00 mantida, por ser razoável e proporcional, não tendo sido objeto de recurso pela autora. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1043632-22.2024.8.26.0001; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1008238-10.2024.8.26.004709 de junho de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM VÍNCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais de R$ 43,33 realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. CAAP", sem que houvesse contratação ou autorização. A r. sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a restituição em dobro, mas indeferindo o pleito de danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, bem como à aplicação da tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. Razões de decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem anuência do beneficiário, extrapola o mero aborrecimento. Incidência da tese fixada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a configuração do dano in re ipsa nestas hipóteses. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica do instituto. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008238-10.2024.8.26.0047; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1023877-24.2024.8.26.048209 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DE TERMO DE FILIAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por pensionista em face de associação, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora alega não ter se filiado à ré e impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. A sentença julgou a ação improcedente, reconhecendo a validade da contratação digital. II – Questão em discussão: Análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura digital constante do termo de filiação, a qual foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica. III – Razões de decidir: Existindo controvérsia fática relevante sobre a autenticidade da contratação, materializada na impugnação específica da assinatura digital que fundamenta a filiação da autora, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. A questão demanda aprofundamento da instrução probatória, especialmente a realização de perícia técnica para verificar a validade da manifestação de vontade atribuída à consumidora. O juiz, como destinatário da prova, diante da dúvida sobre fato essencial ao deslinde da causa, deve determinar, mesmo que de ofício, a produção das provas necessárias à busca da verdade dos fatos. IV – Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício, com determinação do retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Sentença anulada, prejudicado o exame do mérito. (TJSP;  Apelação Cível 1023877-24.2024.8.26.0482; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1012236-76.2024.8.26.040509 de junho de 2026

    Apelação. Indenização por falha na prestação de serviços. Tratamento odontológico. I. Caso em Exame: A autora realizou tratamento odontológico com o réu, que consistiu na retirada de um dente do siso. Alega que não foi informada sobre os riscos da cirurgia e, após o procedimento, começou a sentir dormência e formigamento na face. Procurou outros profissionais e foi informada que havia um fragmento na gengiva, causando parestesia. Requer indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a alegação de julgamento citra petita e nulidade por falta de fundamentação adequada; (ii) a responsabilidade do réu por falha na prestação de serviços e ausência de dever de informação. III. Razões de Decidir: A decisão proferida foi completa em sua fundamentação, não havendo violação ao artigo 489, § 1º, do CPC. O laudo pericial atestou a adequação do atendimento prestado pelo réu, não havendo negligência ou imperícia. O termo de consentimento comprova que a autora foi informada sobre o risco de parestesia. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1012236-76.2024.8.26.0405; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1044946-97.2024.8.26.000209 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentados pela embargante e embargado, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos movida pelo embargado em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração não comportam acolhida por não indicar vício efetivo conforme artigo 1.022 do CPC. Embargos visam apenas esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1044946-97.2024.8.26.0002; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001930-81.2024.8.26.000609 de junho de 2026

    APELAÇÃO – COMPETÊNCIA RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS – MATÉRIA AFEITA À TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – NÃO CONHECIMENTO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços veterinários, que culminou no óbito de animal de estimação. II – Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a lide envolvendo responsabilidade civil por falha em prestação de serviços veterinários relativos a coisa móvel semovente. III – Razões de decidir: A competência dos órgãos fracionários do Tribunal é definida pela Resolução nº 623/2013. 4. A matéria em questão envolve negócio jurídico e responsabilidade civil que tem por objeto coisa móvel semovente, sendo de competência da Subseção de Direito Privado III, conforme art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito para a Terceira Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: A competência para julgar ações que versem sobre prestação de serviços veterinários e responsabilidade civil decorrente de danos a animais semoventes é da Terceira Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;  Apelação Cível 1001930-81.2024.8.26.0006; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2078015-41.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU contra r. decisão interlocutória que indeferiu a denunciação da lide em ação de reparação de danos materiais e morais por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (II) apurar a a existência de litisconsórcio passivo necessário "in casu". III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a CDHU, como vendedora do imóvel, é considerada fornecedora, e a adquirente é a destinatária final, caracterizando a relação de consumo. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município de Aramina, pois a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo, conforme o art. 88 do CDC. Agravante/requerida que possui responsabilidade solidária, sendo faculdade da parte agravada/autora a propositura da ação contra quem lhe convier, assumindo os riscos da sua opção (sem que seja obrigatório o ingresso de outro responsável no polo passivo). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Os contratos de fornecimento de imóvel que refletem relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Litisconsórcio passivo necessário não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078015-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000202-49.2022.8.26.059609 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA REPARADORA. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, onde a autora, beneficiária de plano de saúde, após cirurgia de gastroplastia, necessitava de cirurgias reparadoras devido a sobras cutâneas e flacidez. A ré negou a cobertura dos procedimentos, levando a autora a buscar autorização e custeio das cirurgias, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica e (ii) a existência de danos morais pela negativa de cobertura. III. Razões de Decidir: O STJ, no Tema 1069, determinou que cirurgias plásticas de caráter reparador pós-bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A negativa de cobertura não configurou dano moral, pois a conduta da ré se baseou em interpretação contratual razoável, não havendo ofensa à personalidade da autora. Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1000202-49.2022.8.26.0596; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001417-10.2024.8.26.049309 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TAXA ASSOCIATIVA – PROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Caso em exame: Ação proposta por aposentada em face de associação, sob o argumento de que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha formalizado qualquer contrato ou autorizado tal filiação. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da contratação dos serviços e da filiação associativa; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III – Razões de decidir: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Cabia à apelante demonstrar a regularidade da adesão por meio de contrato assinado ou prova robusta de consentimento. A gravação telefônica é insuficiente, pois apresenta leitura apressada de termos genéricos por preposto da ré, sem comprovação das tratativas iniciais ou do esclarecimento pleno sobre os custos e benefícios. A "autorização" de fls. 80 carece de assinatura física ou digital válida, além de não conter metadados de segurança (IP, geolocalização e carimbo de tempo). O dano moral é considerado presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no IRDR nº 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: "Nas ações que tratam de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, o dano moral é presumido quando demonstrado que a contratação ocorreu sem a concordância do beneficiário. A ausência de prova da contratação legítima afasta a tese de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001417-10.2024.8.26.0493; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000445-07.2025.8.26.013709 de junho de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentado em face de associação, objetivando a cessação e restituição de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de filiação ou contratação. II – Questão em discussão: Verificar (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) a regularidade da contratação e licitude dos descontos realizados; e (iv) a caracterização de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III – Razões de decidir: Inexistente litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por se tratar de relação obrigacional entre particular e associação, na qual a autarquia atua como mera fonte pagadora. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de relação de consumo. Ônus da prova quanto à regularidade da contratação que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cumprido, ante a ausência de prova idônea da filiação do autor. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que caracterizam dano moral in re ipsa, mantido o quantum fixado na origem. Restituição simples adequada ao caso, nos termos da sentença. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Nos casos de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados e reconhecimento do dano moral in re ipsa. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000445-07.2025.8.26.0137; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1029568-22.2021.8.26.022409 de junho de 2026

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, julgada improcedente na origem por ausência de prova técnica. Apelo autoral arguindo nulidade por cerceamento de defesa face à preclusão da prova pericial e aduzindo que a inversão do ônus da prova o isentaria do pagamento dos honorários. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela declaração de preclusão da prova pericial diante de erro formal no recolhimento; (ii) analisar se a inversão do ônus da prova autoriza o julgamento de procedência independentemente de prova técnica em casos de erro odontológico; e (iii) avaliar a configuração da responsabilidade civil da clínica apelada. III – Razões de decidir: Magistrado de piso que não agiu de forma abrupta, tendo concedido múltiplas oportunidades para que o autor comprovasse o correto depósito judicial. A persistência no erro de recolhimento, mediante guias de receita estatal insuscetíveis de compensação privada, e após sucessivas intimações, caracteriza inércia da parte em observar os pressupostos procedimentais mínimos para a realização da perícia técnica. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de adiantar os honorários da perícia por ele requerida nem supre a necessidade de prova mínima do nexo causal em questões de alta complexidade técnica. Inexistindo laudo pericial que comprove o erro na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre as intervenções e os danos relatados, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da improcedência. IV – Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese: O deferimento da inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de adiantar as despesas periciais, operando-se a preclusão se houver inércia ou erro contumaz no recolhimento. Prejudicada a análise do erro técnico indispensável à condenação, improcedência da ação de rigor. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1029568-22.2021.8.26.0224; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1000779-14.2019.8.26.050508 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentado por ambas as partes, mantendo assim incólume a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória movida pela EMAE (ora embargante) em desfavor dos ora embargados Mônica e Alexandre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual presente perícia técnica elaborada por experto de confiança do Juízo que apurou de forma clara que parte do loteamento de fato se sobrepõe à área de desapropriação, invadindo a propriedade da autora. Laudo acolhido. Boa-fé dos réus, outrossim, reconhecida pois adquirido o imóvel com fulcro em matrícula imobiliária. Imissão na posse bem determinada, com indenização pelas acessões de boa-fé. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009327-31.2023.8.26.000608 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUTAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentados por ambas as partes, mantendo incólume a r. sentença de apontou a parcial procedência da ação Embargos apresentados pela corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão motivada pelo promissário comprador. Rescisão permitida. Vez que ninguém é obrigado a permanecer contratado. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Restituição em parcela única do importe correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009327-31.2023.8.26.0006; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2088509-62.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento das custas inicia formulado pela autora/agravante em ação de usucapião. Justiça gratuita que havia sido indeferida em momento anterior. Recuso apresentado pela demandante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora/agravante têm direito aos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF. III – RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa. Hipótese na qual embora tenha a agravante encerrado seu vínculo empregatício habitual, possui a postulante constante movimentação bancária, em situação que afasta a situação de miserabilidade financeira suscitada. Elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência. Resistência em apresentar a extensão de seus recebimentos, outrossim, que não se justifica. IV – DISPOSITIVO E TESE: A gratuidade processual é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse e deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Situação econômica da agravante que é incompatível com a suscitada miserabilidade aventada. Pedidos de justiça gratuita e de parcelamento das custas iniciais indeferidos. Decisão mantida Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088509-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000779-14.2019.8.26.050508 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação apresentado por ambas as partes, mantendo assim incólume a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória movida pela EMAE (ora embargada) em desfavor dos ora embargantes Mônica e Alexandre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Hipótese na qual presente perícia técnica elaborada por experto de confiança do Juízo que apurou de forma clara que parte do loteamento de fato se sobrepõe à área de desapropriação, invadindo a propriedade da autora. Laudo acolhido. Boa-fé dos réus, outrossim, reconhecida pois adquirido o imóvel com fulcro em matrícula imobiliária. Imissão na posse bem determinada, com indenização pelas acessões de boa-fé. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010525-68.2024.8.26.007108 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APONTOU O NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno apresentado pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Condição financeira/econômica dos dois embargantes analisada de forma profunda e exauriente. Justiça gratuita indeferida de decisão fundamentada. Embargantes que declaram patrimônio de considerável extensão à Receita Federal e, conjuntamente, venderam imóvel com valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), recebendo efetivamente tal importe. Presunção de veracidade da declaração de pobreza que é relativa, e pode ser elidida por prova em contrário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Deserção bem apontada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010525-68.2024.8.26.0071; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084674-66.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – VERBAS ALEGADAMENTE RESCISÓRIAS E VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INSUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora. II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC, bem como a admissibilidade de inovação recursal quanto à origem alimentar das quantias (verba penhorada oriunda de rescisão trabalhista). III – Razões de decidir. A alegação de que os valores teriam origem em verbas rescisórias não pode ser conhecida no agravo, por não ter sido apreciada de modo conclusivo pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto às matérias efetivamente decididas, a impenhorabilidade não se presume, competindo ao executado comprovar a natureza alimentar ou a destinação das quantias ao mínimo existencial. Ausente prova robusta da origem salarial ou rescisória dos valores, o que não se verificou no caso concreto. IV – Tese: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que inferiores a 40 salários mínimos ou alegadamente oriundos de verba salarial, exige comprovação inequívoca pelo executado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea; é inadmissível inovação recursal não apreciada pelo juízo de origem. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084674-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003292-85.2023.8.26.048107 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência que declarou a nulidade de negócio jurídico (venda de imóvel de espólio sem autorização judicial e sem respeito ao direito de preferência) e determinou a reintegração do bem ao monte-mor. II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à tese de conversão do negócio jurídico nulo em cessão de direitos (art. 170, CC) e quanto à validade da cessão de quota-parte (art. 1.793, CC), além de pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que a venda de bem individualizado do espólio por apenas alguns herdeiros, sem alvará judicial, padece de nulidade absoluta. A pretensão de conversão do negócio jurídico esbarra na má-fé e na ausência de requisitos formais, não havendo omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003292-85.2023.8.26.0481; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.