Acórdão · TJSP

Acórdão 1000915-26.2025.8.26.0238

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelas embargantes, mantendo assim a r. sentença que extinguiu sem julgamento de mérito (artigo 485, I, e IV, CPC) a ação de reconhecimento de propriedade ajuizada pelas embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração não comportam acolhida por não indicar vício efetivo conforme artigo 1.022 do CPC. Embargos visam apenas esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000915-26.2025.8.26.0238; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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