Acórdão 1021628-92.2024.8.26.0032
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS contra associação, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à restituição simples dos valores, afastando, contudo, a condenação por danos morais e a repetição em dobro. II – Questão em discussão: Análise sobre a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e sobre a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III – Razões de decidir: A relação jurídica, ainda que inexistente, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Os descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) deste E. Tribunal. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para compensar o abalo sofrido. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da ré, ao realizar cobrança baseada em contratação fraudulenta, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. IV – Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021628-92.2024.8.26.0032; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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