Acórdão 1002649-25.2024.8.26.0439
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Ação ajuizada por aposentada visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação (AP BRASIL), a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "Contribuição AP BRASIL", e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que afastou a condenação por danos morais. Recurso exclusivo da autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) a configuração de danos morais "in re ipsa" em razão dos descontos indevidos; (II) a adequação do quantum indenizatório; e (III) a correta fixação da verba honorária de sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência da relação jurídica e o dever de restituir em dobro os valores são matérias incontroversas, ante a ausência de recurso da ré. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral "in re ipsa" em tais hipóteses. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado à jurisprudência desta Corte. Com o provimento do recurso, a autora sagrou-se vencedora em todos os seus pedidos, devendo a ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência. IV – DISPOSITIVO E TESE: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, cuja contratação não é comprovada pela entidade, gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002649-25.2024.8.26.0439; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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